Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLEITON FERREIRA DE QUEIROZ
REU: SEMOB (SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA) - MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, SEMOB/JP SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820300-35.2021.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de restituição de valores, ajuizada por GLEITON FERREIRA DE QUEIROZ em face da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE JOÃO PESSOA (SEMOB-JP). O autor relata que foi autuado por suposta infração ao art. 181, inciso XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ocorrida em 28/08/2020, conforme o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº TEL0068747 (ID 44302723). Sustenta que a notificação de autuação foi expedida apenas em 07/10/2020, extrapolando o prazo legal de 30 dias. Alega, ainda, a ausência de notificação de penalidade, o que teria cerceado seu direito de defesa. Por fim, informa que o endereço para onde as notificações teriam sido enviadas não coincide com o seu domicílio (ID 44302714). Citada, a SEMOB-JP apresentou contestação no ID 123933306. Em sua defesa, defende a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. Argumenta que a expedição da notificação ocorreu dentro do prazo legal, pois a legislação exige a data da entrega ao órgão postal, e não o recebimento pelo infrator. Afirma que as notificações foram enviadas para o endereço cadastrado no prontuário do veículo junto ao DETRAN. O autor apresentou réplica no ID 127630621, reiterando que a data de emissão constante na própria notificação (07/10/2020) comprova o atraso na expedição. Ressaltou que o endereço mencionado pela ré na contestação (Avenida Campos Sales, João Pessoa) é diverso de seu domicílio real (Ceilândia, Brasília/DF), o que justifica o não recebimento das comunicações. No curso do processo, o autor comprovou o pagamento da multa no valor de R$ 131,63 (ID 55255626) e requereu o aditamento da inicial para inclusão do pedido de restituição do indébito (ID 55255612). O feito foi inicialmente suspenso em razão do IRDR Tema nº 10 do TJPB, que tratava da competência para julgar causas afetas aos Juizados da Fazenda Pública (ID 46782320). Após a resolução do incidente e o remanejamento de competências, o processo passou a tramitar perante este juízo. Instadas a especificarem provas (ID 154489342), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 155170204 e 156229445). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e condições da ação. Não há preliminares pendentes ou nulidades a declarar. 2.1. Do Julgamento Antecipado A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). A controvérsia repousa sobre a legalidade do procedimento administrativo de trânsito, matéria que prescinde de dilação probatória em audiência, bastando a análise dos documentos já acostados aos autos. 2.2. Do Prazo de Expedição da Notificação de Autuação O cerne da demanda reside na observância do prazo decadencial para a expedição da notificação de autuação. De acordo com o art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação. Nesse sentido, a Resolução nº 619/2016 do CONTRAN (vigente à época e sucedida pela Resolução nº 918/2022) esclarece que a expedição se caracteriza pela entrega da notificação pelo órgão de trânsito à empresa responsável pelo envio postal. No caso em exame, a infração de trânsito ocorreu em 28/08/2020 (ID 44302723). Consequentemente, a autoridade administrativa teria até o dia 27/09/2020 para postar a notificação. Todavia, o documento de ID 44302723 (pág. 2) indica expressamente que a data de emissão da notificação foi 07/10/2020, ou seja, 40 dias após o cometimento da infração. Embora a ré alegue ter cumprido o prazo, não trouxe aos autos qualquer comprovante de entrega ao correio ou registro sistêmico que demonstrasse a postagem em data anterior ao prazo de 30 dias. A mera alegação de presunção de legalidade não supre a ausência de prova de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, conforme exige o art. 373, inciso II, do CPC. Com efeito, o descumprimento do prazo previsto no art. 281, II, do CTB opera a decadência do direito de punir do Estado, impondo-se a anulação do auto de infração. 2.3. Da Dupla Notificação e do Endereço Ademais, vigora no sistema jurídico pátrio a necessidade da dupla notificação no processo administrativo de trânsito: a primeira referente à autuação e a segunda relativa à imposição da penalidade, conforme consolidado na Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça. O autor demonstrou que reside em Brasília/DF (ID 44302714). A SEMOB-JP, em sua contestação (ID 123933306, fl. 4), admitiu que enviou as notificações para um endereço em João Pessoa/PB. Não houve prova de que o autor tenha atualizado seu endereço para este local ou de que as notificações foram efetivamente entregues, o que reforça o vício por cerceamento de defesa e falta de ciência inequívoca dos atos administrativos. 2.4. Da Restituição do Valor Pago O autor comprovou o pagamento da multa no valor de R$ 131,63 em 07/03/2022 (ID 55255626). Diante da anulação do auto de infração que fundamentou a cobrança, a restituição do valor é medida imperativa, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. Nos termos do art. 286, § 2º, do CTB, no caso de anulação da penalidade de multa, o valor pago deve ser devolvido com a devida atualização monetária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e no aditamento, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Auto de Infração de Trânsito nº TEL0068747 e de todos os seus efeitos administrativos, incluindo a pontuação no prontuário do condutor; b) CONDENAR a SEMOB-JP à restituição do valor pago pelo autor, no montante de R$ 131,63 (cento e trinta e um reais e sessenta e três centavos). Sobre o valor da condenação, por se tratar de indébito de natureza administrativa não tributária contra a Fazenda Pública, deverá incidir, a partir da data do pagamento indevido (07/03/2022), exclusivamente a Taxa SELIC, que já compreende juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito