Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0824269-19.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência proposta por Célia Maria Braz Correia da Silva em face de Jeronimo Ribeiro Coutinho Neto, sob o fundamento de que a autora é a legítima proprietária e possuidora do imóvel situado na Rua Ticiano Cavalcanti, nº 946, Bessa, nesta capital, alegando que o réu, seu neto, teria praticado esbulho ao se apossar de dependências do edifício, especificamente um apartamento e uma área térrea, sem o seu consentimento, valendo-se ainda da presença de um animal de grande porte para intimidar a requerente e seus familiares. Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa em virtude de ação anulatória de testamento em curso na Vara de Sucessões e, no mérito, sustentando que sua posse é legítima e decorre de título sucessório deixado por seu falecido avô, além de afirmar que a ocupação se deu de forma mansa e com a entrega voluntária das chaves pela própria autora, motivo pelo qual pleiteou a manutenção na posse e a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais em sede reconvencional, alegando atos de autotutela consistentes em pedidos de desligamento de energia elétrica. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO PROMOVIDO Inicialmente, passo ao exame do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré em sua peça defensiva, acompanhado da declaração de hipossuficiência e do comprovante de inscrição como microempreendedor individual. Analisando os elementos constantes nos autos, verifica-se que o réu demonstrou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, especialmente considerando a natureza de sua atividade laboral autônoma, o que atrai a aplicação da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99,§3º, CPC. Desta feita, não havendo elementos probatórios capazes de infirmar a declaração de pobreza apresentada, e considerando que o benefício da gratuidade judiciária visa garantir o amplo acesso à jurisdição, DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao réu. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E SUSPENSÃO DO PROCESSO Constato que assiste razão ao demandado ao postular a suspensão do presente feito, uma vez que a validade do testamento público deixado pelo senhor José Pereira da Silva, objeto de discussão nos autos do processo número 0816322-84.2020.8.15.2001 em trâmite na Vara de Sucessões, constitui o pilar fundamental da tese de posse legítima exercida pelo réu. O artigo 313, V, a, do CPC, estabelece que se suspende o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso sub judice, a eficácia do título sucessório que ampara a ocupação do imóvel pelo herdeiro testamentário é questão prejudicial que precede logicamente o deslinde da pretensão possessória, pois se o testamento for declarado nulo, a base jurídica da posse do réu restará esvaída, ao passo que a sua validação consolidará a natureza legítima da referida ocupação, razão pela qual a suspensão é medida imperativa para evitar a prolação de decisões conflitantes e contraditórias entre juízos distintos. Conforme a análise realizada, SUSPENDO a presente lide. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA (PEDIDOS ANTECIPATÓRIOS) TUTELA DE URGÊNCIA DA AUTORA (REINTEGRAÇÃO DE POSSE) Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência formulados por ambas as partes, iniciando pela pretensão reintegratória da autora, a qual, em que pese os argumentos expendidos na exordial, carece, neste momento processual, da probabilidade do direito necessária para a concessão de medida liminar inaudita altera parte ou mesmo após a contestação. A posse exercida pelo réu reveste-se de contornos de boa-fé e legitimidade aparente, amparada não apenas no testamento supramencionado, mas também na alegação, corroborada por indícios documentais, de que a entrada no bem ocorreu mediante a entrega voluntária das chaves pela própria avó, o que descaracteriza, em sede de cognição sumária, o esbulho possessório pautado em violência, clandestinidade ou precariedade. Diante da alta densidade fática da controvérsia e da necessidade de dilação probatória para perquirir se houve de fato a autorização da autora ou se a posse se tornou injusta em momento posterior, INDEFIRO da tutela de urgência pretendida pela requerente, pois é a medida que melhor se coaduna com o princípio da segurança jurídica, mantendo-se o estado de fato até que a instrução processual e o julgamento da causa prejudicial permitam um juízo de certeza. TUTELA DE URGÊNCIA RECONVENCIONAL DO RÉU (ABSTENÇÃO DE CORTE DE ENERGIA) Por outro lado, o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu em sede de reconvenção merece acolhimento, visto que as alegações de que a autora estaria promovendo atos de autotutela por meio de sucessivas solicitações de desligamento de energia elétrica junto à concessionária Energisa demonstram um perigo de dano iminente e irreparável. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, indissociável da dignidade da pessoa humana e indispensável para a manutenção das atividades vitais e laborais do indivíduo, especialmente quando o réu declara utilizar a residência como local de trabalho. O ordenamento jurídico pátrio veda o exercício arbitrário das próprias razões e o abuso de direito, de modo que, independentemente da discussão acerca da titularidade da posse ou da propriedade, não se admite que a parte utilize meios de coação indireta para forçar a desocupação do imóvel fora das vias judiciais adequadas. Assim, presentes os requisitos do art. 300, CPC, sendo estes a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), CONCEDO a tutela de urgência reconvencional para determinar que a autora Célia Maria Braz Correia da Silva se abstenha de realizar qualquer pedido de interrupção ou desligamento do fornecimento de energia elétrica para o imóvel objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de quinhentos reais, limitada ao teto de dez mil reais, sem prejuízo de outras sanções por descumprimento de ordem judicial. No que concerne ao saneamento propriamente dito, declaro o processo em ordem e as partes legítimas e bem representadas, inexistindo outras nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes além das ora resolvidas. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: i) a natureza da posse exercida pelo réu, se decorrente de autorização expressa ou tácita da autora ou se iniciada de forma arbitrária; ii) a ocorrência de benfeitorias e o direito de retenção alegado pelo réu; a existência de atos intimidatórios perpetrados mediante a utilização de animal de estimação ou ameaças diretas; iii) a ocorrência de danos morais decorrentes dos atos de autotutela praticados pela autora e a extensão do abalo psíquico sofrido pelo réu. A resolução dessas questões demanda a produção de prova oral e documental suplementar, as quais se mostram pertinentes e adequadas para o esclarecimento da verdade real sobre os fatos narrados pelas partes em suas manifestações, serão analisadas quando transcorrer o prazo da suspensão. Por fim, pelas razões expostas, DECIDO: DEFIRO a gratuidade da justiça ao réu; SUSPENDO o curso do presente processo pelo prazo de até um ano ou até que sobrevenha decisão definitiva nos autos da ação de anulação de testamento número 0816322-84.2020.8.15.2001, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC; INDEFIRO a tutela de urgência de reintegração de posse pleiteada pela autora; DEFIRO a tutela de urgência reconvencional pleiteada pelo réu para que a autora se abstenha de desligar a energia elétrica do imóvel, sob pena de multa. As partes ficam intimadas desta decisão. Decorrido o prazo de suspensão sem que haja o julgamento da causa prejudicial, deverão os autos retornar conclusos para nova deliberação acerca do prosseguimento do feito ou renovação da suspensão, se for o caso. P.I.C. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO