Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE ILGO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO
APELADO: JOSE ILGO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0828695-16.2021.8.15.2001
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:04
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:43
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 19:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:37
Publicação
21/01/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOSE ILGO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO
APELADO: JOSE ILGO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO, MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0828695-16.2021.8.15.2001
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 09:04
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:43
Decurso de Prazo
14/02/2026, 02:43
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 19:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:37
Publicação
21/01/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 11:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2025, 09:06
Mérito
17/12/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:22
Publicação
03/12/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 11:38
Para julgamento de mérito
02/12/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 19:55
Para julgamento de mérito
01/12/2025, 19:24
Mero expediente
26/11/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/11/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 09:24
Documento (Certidão)
26/11/2025, 09:24
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:26
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:26
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:26
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:15
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: JOSE ILGO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR, LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO Advogados do(a)
EMBARGANTE: LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS - PB29355-A, MARCELLA PIMENTA DA CUNHA - PB28978-A
EMBARGADO: MORADA INCORPORACOES EIRELI - EPP, SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP, ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667-E Advogado do(a)
EMBARGADO: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591-A DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0828695-16.2021.8.15.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO - JUIZ CONVOCADO Intime-se a parte Embargada para, querendo, no prazo de 05 dias úteis, apresentar contrarrazões aos Aclaratórios de ID 36888379, na forma do art. 1.023, §º 2 do CPC. João Pessoa, data do registro eletrônico. Almir Carneiro da Fonseca Filho Juiz convocado Relator
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:24
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/08/2025, 08:55
Mérito
18/08/2025, 17:47
Publicação
01/08/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00, até 25 de Agosto de 2025.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:58
Para julgamento de mérito
30/07/2025, 17:52
Mero expediente
28/07/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/07/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 08:30
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:00
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 12:33
Não-Provimento
17/06/2025, 11:56
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:08
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:08
Mérito
16/06/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:06
Publicação
02/06/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:15
Para julgamento de mérito
29/05/2025, 12:10
Mero expediente
27/05/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/05/2025, 10:34
Documento (Certidão)
22/05/2025, 16:06
Recebimento
22/05/2025, 15:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/05/2025, 15:54
Distribuição (sorteio)
22/05/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828695-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828695-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828695-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828695-16.2021.8.15.2001 [Inadimplemento, Cláusula Penal, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCELLA PIMENTA DA CUNHA(072.714.154-67); JOSE ILGO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR(044.621.884-70); LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO(071.302.254-08); LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS(701.723.704-85); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.955.787/0001-70); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.000.239/0001-24); ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(20.265.900/0001-78); JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR(008.037.384-47); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelos autores em face da sentença de Id.101634353. Alegam omissão e contradição da decisão no que diz respeito a inversão da cláusula penal (Id.102217280). Em contrarrazões, o embargado requereu o não acolhimento dos embargos (Id.102825691). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. No caso em análise não houve contradição ou omissão na sentença, tendo assim consignado: “Daquelas previstas, entendo que deve ser aplicada em favor dos autores/compradores apenas a que prevê que “serão devidos mais 2% (dois por cento) do débito em aberto e vincendo, a título de indenização por perdas;” (item. 10.1,III).” Ora, o fato do autor entender cabível a inversão para a demais cláusulas contratuais é matéria de mérito e estes embargos não constituem instrumento adequando à reanálise de matéria de mérito. Logo, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828695-16.2021.8.15.2001 [Inadimplemento, Cláusula Penal, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCELLA PIMENTA DA CUNHA(072.714.154-67); JOSE ILGO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR(044.621.884-70); LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO(071.302.254-08); LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS(701.723.704-85); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.955.787/0001-70); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.000.239/0001-24); ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(20.265.900/0001-78); JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR(008.037.384-47); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelos autores em face da sentença de Id.101634353. Alegam omissão e contradição da decisão no que diz respeito a inversão da cláusula penal (Id.102217280). Em contrarrazões, o embargado requereu o não acolhimento dos embargos (Id.102825691). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. No caso em análise não houve contradição ou omissão na sentença, tendo assim consignado: “Daquelas previstas, entendo que deve ser aplicada em favor dos autores/compradores apenas a que prevê que “serão devidos mais 2% (dois por cento) do débito em aberto e vincendo, a título de indenização por perdas;” (item. 10.1,III).” Ora, o fato do autor entender cabível a inversão para a demais cláusulas contratuais é matéria de mérito e estes embargos não constituem instrumento adequando à reanálise de matéria de mérito. Logo, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/11/2024, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828695-16.2021.8.15.2001 [Inadimplemento, Cláusula Penal, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCELLA PIMENTA DA CUNHA(072.714.154-67); JOSE ILGO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR(044.621.884-70); LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO(071.302.254-08); LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS(701.723.704-85); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.955.787/0001-70); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.000.239/0001-24); ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(20.265.900/0001-78); JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR(008.037.384-47); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelos autores em face da sentença de Id.101634353. Alegam omissão e contradição da decisão no que diz respeito a inversão da cláusula penal (Id.102217280). Em contrarrazões, o embargado requereu o não acolhimento dos embargos (Id.102825691). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. No caso em análise não houve contradição ou omissão na sentença, tendo assim consignado: “Daquelas previstas, entendo que deve ser aplicada em favor dos autores/compradores apenas a que prevê que “serão devidos mais 2% (dois por cento) do débito em aberto e vincendo, a título de indenização por perdas;” (item. 10.1,III).” Ora, o fato do autor entender cabível a inversão para a demais cláusulas contratuais é matéria de mérito e estes embargos não constituem instrumento adequando à reanálise de matéria de mérito. Logo, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828695-16.2021.8.15.2001 [Inadimplemento, Cláusula Penal, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCELLA PIMENTA DA CUNHA(072.714.154-67); JOSE ILGO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR(044.621.884-70); LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO(071.302.254-08); LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS(701.723.704-85); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.955.787/0001-70); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.000.239/0001-24); ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(20.265.900/0001-78); JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR(008.037.384-47); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelos autores em face da sentença de Id.101634353. Alegam omissão e contradição da decisão no que diz respeito a inversão da cláusula penal (Id.102217280). Em contrarrazões, o embargado requereu o não acolhimento dos embargos (Id.102825691). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. No caso em análise não houve contradição ou omissão na sentença, tendo assim consignado: “Daquelas previstas, entendo que deve ser aplicada em favor dos autores/compradores apenas a que prevê que “serão devidos mais 2% (dois por cento) do débito em aberto e vincendo, a título de indenização por perdas;” (item. 10.1,III).” Ora, o fato do autor entender cabível a inversão para a demais cláusulas contratuais é matéria de mérito e estes embargos não constituem instrumento adequando à reanálise de matéria de mérito. Logo, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828695-16.2021.8.15.2001 [Inadimplemento, Cláusula Penal, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCELLA PIMENTA DA CUNHA(072.714.154-67); JOSE ILGO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR(044.621.884-70); LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO(071.302.254-08); LUKAS TOSCANO MONTENEGRO DE MORAIS(701.723.704-85); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.955.787/0001-70); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.000.239/0001-24); ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(20.265.900/0001-78); JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR(008.037.384-47); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00);
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelos autores em face da sentença de Id.101634353. Alegam omissão e contradição da decisão no que diz respeito a inversão da cláusula penal (Id.102217280). Em contrarrazões, o embargado requereu o não acolhimento dos embargos (Id.102825691). É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. Essas são as hipóteses legais. Ultrapassado o cabimento do recurso, passo a examiná-lo. No caso em análise não houve contradição ou omissão na sentença, tendo assim consignado: “Daquelas previstas, entendo que deve ser aplicada em favor dos autores/compradores apenas a que prevê que “serão devidos mais 2% (dois por cento) do débito em aberto e vincendo, a título de indenização por perdas;” (item. 10.1,III).” Ora, o fato do autor entender cabível a inversão para a demais cláusulas contratuais é matéria de mérito e estes embargos não constituem instrumento adequando à reanálise de matéria de mérito. Logo, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828695-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828695-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/11/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828695-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828695-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828695-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828695-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828695-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828695-16.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0828695-16.2021.8.15.2001 [Inadimplemento, Cláusula Penal, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCELLA PIMENTA DA CUNHA(072.714.154-67); JOSE ILGO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR(044.621.884-70); LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO(071.302.254-08); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.955.787/0001-70); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.000.239/0001-24); ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(20.265.900/0001-78); JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR(008.037.384-47); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por JOSÉ ILGO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR e LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO em face de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SÓLIDA IMÓVEIS LTDA e MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI. Narram os autores terem celebrado, em 17/06/2015, com a primeira demandada através de oferta das outras duas demandadas, contrato de compra e venda da unidade n. 0269, do bloco/quadra 16, do empreendimento ECO PARK SANTA RITA CONDOMINIUM & RESORT. Aduzem que o valor da aquisição foi de R$ 81.795,00 (oitenta e um mil, setecentos e noventa e cinco reais) e o prazo de entrega do empreendimento seria 30/12/2019. Já pagaram R$ 63.112,49 (sessenta e três mil, cento e doze reais e quarenta e nove centavos) e a obra se encontra em atraso há mais de 18 (dezoito) meses. Ao final, requereram justiça gratuita, resolução contratual com a devolução dos valores pagos, inversão da cláusula penal além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida parcialmente (Id.48240022). Tutela antecipada deferida (Id.49557454). Em contestação única apresentada pelos demandados, foram levantadas as preliminares de ilegitimidade passiva das demandadas Sólida Imóveis LTDA-EPP e Morada Incorporações. No mérito, alegaram que o atraso da obra se deu em virtude da pandemia de Covid-19 e, ao final, requereram a improcedência dos pedidos (Id. 50997190). Na impugnação à contestação, os autores rebaterem os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id.52513494). Intimados a informarem se existia mais alguma prova a ser produzida, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Id.54055489 e 54329134). É o relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam a segunda e terceira demandadas serem partes ilegítimas a figura no polo passivo da lide, sob o argumento de que o contrato fora firmado apenas entre os autores e a primeira demandada. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo Magistrado segundo as alegações feitas pelo autor na petição inicial. Nos termos do 7º, parágrafo único do CDC, a fornecedora que integra, direta ou indiretamente, a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária é responsável solidária com as demais pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo alegação de que o dano foi gerado exclusivamente de um de seus integrantes” (Resp n. 1.985.198-MG, data do julgamento 05/04/2022). Logo, havendo sido comprovado que todas as partes participaram do negócio jurídico em litígio, ainda que o contrato tenha como vendedora apenas a primeira demandada, todas devem responder pelos prejuízos causados aos consumidores. Preliminares rejeitadas. 3.MÉRITO A presente lide tem como objeto o reconhecimento da mora na entrega de lote de terreno com os seus consequentes consectários pelo atraso na infraestrutura do condomínio. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, os demandantes devem ser equiparados a consumidores finais, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 3.1-DA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL Analisando o contrato celebrado entre as partes, observo que havia previsão de entrega do imóvel em 30/12/2019. Embora a parte demandada tenha atribuído a mora na entrega do empreendimento à pandemia de Covid-19, tal imputação não merece ser acolhida, posto que a pandemia teve início em março de 2020, ou seja, três meses após esgotado o prazo para entrega da obra. Ademais, a construção civil foi considerada atividade essencial nos termos do Decreto n. 10.344, de 11 de maio de 2020, inexistindo, portanto, paralização a partir de maio de 2020. Logo, a alegação de atraso da obra em virtude da pandemia de Covid-19 não deve ser acolhida, sendo o atraso na entrega do imóvel superior ao de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, por culpa exclusiva da incorporadora, causa de rescisão contratual com a restituição dos valores pagos. 3.2-DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS Em relação ao percentual a ser devolvido, sendo a culpa exclusiva das demandadas a quantia paga deve ser devolvida de forma integral, sem nenhuma retenção, e de uma só vez, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Nesse sentido, eis a jurisprudência do colendo STJ, em sede de recurso repetitivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MOMENTO. TEMA 577/STJ. PERCENTUAL. RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é imediata a devolução dos valores pagos pelo comprador, na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel. Tema 577/STJ, firmado no Recurso Especial nº 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Incidência da Súmula nº 568/STJ. Desta forma, sendo a mora imputada aos demandados, não se mostra cabível a retenção de percentual ou qualquer valor a título de arras ou de cláusula penal, devendo a parte autora receber todo o valor pago pelo imóvel, de forma integral e corrigida. No que diz respeito ao pedido de compensação de valores pagos pelas contribuições de PIS, COFINS, contribuição social, IRPJ e comissão imobiliária também, não assiste direito às demandadas, tendo em vista que com o reconhecimento da rescisão do contrato por culpa dos vendedores, não cabe aos compradores o pagamento de tais tributos, com retorno à situação anterior ao negócio jurídico ( “status quo ante”). 3.3-DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL Quanto à possibilidade de inversão da cláusula penal prevista no contrato apenas para o consumidor, em caso de impontualidade, no julgamento do tema repetitivo 971, o STJ admitiu a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor. Esta foi a tese firmada: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Dessa forma, ainda que a cláusula penal prevista no contrato tenha previsão apenas em favor de uma das partes, o entendimento jurisprudencial é que deve se voltar aos contratantes indistintamente. Analisando o contrato de compra e venda, observo que no item “10.DA DEVOLUÇÃO DE VALORES” e nos subitens, há previsão de algumas hipóteses de inadimplemento com devolução de valores (Id. 46105578). Daquelas previstas, entendo que deve ser aplicada em favor dos autores/compradores apenas a que prevê que “serão devidos mais 2% (dois por cento) do débito em aberto e vincendo, a título de indenização por perdas;” (item. 10.1,III) Dessa forma, o valor da pena moratória será de 2% (dois por cento) sobre R$ 18.682,51(R$ 81.795,00- R$ 63.112,49), sendo de R$ 373,65 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos). 3.4-DOS DANOS MORAIS Via de regra, para a configuração do dano moral é necessária a prova do dano, da conduta e do nexo causal. Em casos excepcionais, entretanto, tal dano é presumido, in re ipsa, bastando a comprovação da conduta ilícita. Quanto ao dano, não restam dúvidas acerca da angústia e preocupação decorrentes da frustração de não haver a tão almejado lote de terreno. A partir da assinatura dos contratos, os compradores passaram a ter expectativa idônea sobre o futuro, planos para uma nova vida bem como passa a tecer projetos visando atingir seus objetivos, sejam eles materiais ou imateriais. Note-se que os transtornos decorrentes do atraso são inerentes à atividade desenvolvida; ao consumidor não. Ao adquirir um imóvel, em especial novo, o indivíduo cria expectativas legítimas de usufruí-lo com melhora na sua qualidade de vida. Frustradas estas expectativas, revela-se a configuração do dano moral. Sem dúvida, meros dissabores não são passíveis de indenização. No entanto, no caso em apreço, o atraso de mais de 18 (dezoito) meses na entrega do empreendimento extrapola a normalidade da relação contratual. Tal situação agregada à incerteza da própria conclusão das obras, gera ao demandante o direito à indenização por danos morais. Desta forma, sopesando as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, tenho por razoável condenar as demandadas a arcar com a indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores. 3.5-DOS INDÍCES E DOS TERMOS INICIAIS A SEREM APLICADOS No que diz respeito a devolução dos R$ 63.112,49 (sessenta e três mil, cento e doze reais e quarenta e nove centavos), o entendimento dominante no âmbito do STJ é de que a atualização monetária pode ser o INCC por estar vinculado ao contrato; após o ajuizamento da ação, o INPC deve ser o índice utilizado. Já os juros de mora de 1% ao mês têm seu início a partir da citação (art. 405 do CC e 240 do CPC). A multa (cláusula penal) de R$ 373,65 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) deve ser atualizada pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto aos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares levantadas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar as demandadas a devolver o valor de R$ 63.112,49 (sessenta e três mil, cento e doze reais e quarenta e nove centavos), atualizado pelo INCC a partir do desembolso até a distribuição da ação; após o ajuizamento o índice deve ser o INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, ao pagamento de multa (cláusula penal) de R$ 373,65 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) deve ser atualizada pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os demandados no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida. Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ________________________________________________ Art. 240/CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 405/CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 7°/CDC. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25/CDC. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0828695-16.2021.8.15.2001 [Inadimplemento, Cláusula Penal, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCELLA PIMENTA DA CUNHA(072.714.154-67); JOSE ILGO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR(044.621.884-70); LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO(071.302.254-08); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.955.787/0001-70); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.000.239/0001-24); ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(20.265.900/0001-78); JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR(008.037.384-47); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por JOSÉ ILGO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR e LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO em face de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SÓLIDA IMÓVEIS LTDA e MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI. Narram os autores terem celebrado, em 17/06/2015, com a primeira demandada através de oferta das outras duas demandadas, contrato de compra e venda da unidade n. 0269, do bloco/quadra 16, do empreendimento ECO PARK SANTA RITA CONDOMINIUM & RESORT. Aduzem que o valor da aquisição foi de R$ 81.795,00 (oitenta e um mil, setecentos e noventa e cinco reais) e o prazo de entrega do empreendimento seria 30/12/2019. Já pagaram R$ 63.112,49 (sessenta e três mil, cento e doze reais e quarenta e nove centavos) e a obra se encontra em atraso há mais de 18 (dezoito) meses. Ao final, requereram justiça gratuita, resolução contratual com a devolução dos valores pagos, inversão da cláusula penal além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida parcialmente (Id.48240022). Tutela antecipada deferida (Id.49557454). Em contestação única apresentada pelos demandados, foram levantadas as preliminares de ilegitimidade passiva das demandadas Sólida Imóveis LTDA-EPP e Morada Incorporações. No mérito, alegaram que o atraso da obra se deu em virtude da pandemia de Covid-19 e, ao final, requereram a improcedência dos pedidos (Id. 50997190). Na impugnação à contestação, os autores rebaterem os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id.52513494). Intimados a informarem se existia mais alguma prova a ser produzida, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Id.54055489 e 54329134). É o relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam a segunda e terceira demandadas serem partes ilegítimas a figura no polo passivo da lide, sob o argumento de que o contrato fora firmado apenas entre os autores e a primeira demandada. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo Magistrado segundo as alegações feitas pelo autor na petição inicial. Nos termos do 7º, parágrafo único do CDC, a fornecedora que integra, direta ou indiretamente, a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária é responsável solidária com as demais pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo alegação de que o dano foi gerado exclusivamente de um de seus integrantes” (Resp n. 1.985.198-MG, data do julgamento 05/04/2022). Logo, havendo sido comprovado que todas as partes participaram do negócio jurídico em litígio, ainda que o contrato tenha como vendedora apenas a primeira demandada, todas devem responder pelos prejuízos causados aos consumidores. Preliminares rejeitadas. 3.MÉRITO A presente lide tem como objeto o reconhecimento da mora na entrega de lote de terreno com os seus consequentes consectários pelo atraso na infraestrutura do condomínio. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, os demandantes devem ser equiparados a consumidores finais, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 3.1-DA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL Analisando o contrato celebrado entre as partes, observo que havia previsão de entrega do imóvel em 30/12/2019. Embora a parte demandada tenha atribuído a mora na entrega do empreendimento à pandemia de Covid-19, tal imputação não merece ser acolhida, posto que a pandemia teve início em março de 2020, ou seja, três meses após esgotado o prazo para entrega da obra. Ademais, a construção civil foi considerada atividade essencial nos termos do Decreto n. 10.344, de 11 de maio de 2020, inexistindo, portanto, paralização a partir de maio de 2020. Logo, a alegação de atraso da obra em virtude da pandemia de Covid-19 não deve ser acolhida, sendo o atraso na entrega do imóvel superior ao de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, por culpa exclusiva da incorporadora, causa de rescisão contratual com a restituição dos valores pagos. 3.2-DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS Em relação ao percentual a ser devolvido, sendo a culpa exclusiva das demandadas a quantia paga deve ser devolvida de forma integral, sem nenhuma retenção, e de uma só vez, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Nesse sentido, eis a jurisprudência do colendo STJ, em sede de recurso repetitivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MOMENTO. TEMA 577/STJ. PERCENTUAL. RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é imediata a devolução dos valores pagos pelo comprador, na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel. Tema 577/STJ, firmado no Recurso Especial nº 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Incidência da Súmula nº 568/STJ. Desta forma, sendo a mora imputada aos demandados, não se mostra cabível a retenção de percentual ou qualquer valor a título de arras ou de cláusula penal, devendo a parte autora receber todo o valor pago pelo imóvel, de forma integral e corrigida. No que diz respeito ao pedido de compensação de valores pagos pelas contribuições de PIS, COFINS, contribuição social, IRPJ e comissão imobiliária também, não assiste direito às demandadas, tendo em vista que com o reconhecimento da rescisão do contrato por culpa dos vendedores, não cabe aos compradores o pagamento de tais tributos, com retorno à situação anterior ao negócio jurídico ( “status quo ante”). 3.3-DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL Quanto à possibilidade de inversão da cláusula penal prevista no contrato apenas para o consumidor, em caso de impontualidade, no julgamento do tema repetitivo 971, o STJ admitiu a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor. Esta foi a tese firmada: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Dessa forma, ainda que a cláusula penal prevista no contrato tenha previsão apenas em favor de uma das partes, o entendimento jurisprudencial é que deve se voltar aos contratantes indistintamente. Analisando o contrato de compra e venda, observo que no item “10.DA DEVOLUÇÃO DE VALORES” e nos subitens, há previsão de algumas hipóteses de inadimplemento com devolução de valores (Id. 46105578). Daquelas previstas, entendo que deve ser aplicada em favor dos autores/compradores apenas a que prevê que “serão devidos mais 2% (dois por cento) do débito em aberto e vincendo, a título de indenização por perdas;” (item. 10.1,III) Dessa forma, o valor da pena moratória será de 2% (dois por cento) sobre R$ 18.682,51(R$ 81.795,00- R$ 63.112,49), sendo de R$ 373,65 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos). 3.4-DOS DANOS MORAIS Via de regra, para a configuração do dano moral é necessária a prova do dano, da conduta e do nexo causal. Em casos excepcionais, entretanto, tal dano é presumido, in re ipsa, bastando a comprovação da conduta ilícita. Quanto ao dano, não restam dúvidas acerca da angústia e preocupação decorrentes da frustração de não haver a tão almejado lote de terreno. A partir da assinatura dos contratos, os compradores passaram a ter expectativa idônea sobre o futuro, planos para uma nova vida bem como passa a tecer projetos visando atingir seus objetivos, sejam eles materiais ou imateriais. Note-se que os transtornos decorrentes do atraso são inerentes à atividade desenvolvida; ao consumidor não. Ao adquirir um imóvel, em especial novo, o indivíduo cria expectativas legítimas de usufruí-lo com melhora na sua qualidade de vida. Frustradas estas expectativas, revela-se a configuração do dano moral. Sem dúvida, meros dissabores não são passíveis de indenização. No entanto, no caso em apreço, o atraso de mais de 18 (dezoito) meses na entrega do empreendimento extrapola a normalidade da relação contratual. Tal situação agregada à incerteza da própria conclusão das obras, gera ao demandante o direito à indenização por danos morais. Desta forma, sopesando as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, tenho por razoável condenar as demandadas a arcar com a indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores. 3.5-DOS INDÍCES E DOS TERMOS INICIAIS A SEREM APLICADOS No que diz respeito a devolução dos R$ 63.112,49 (sessenta e três mil, cento e doze reais e quarenta e nove centavos), o entendimento dominante no âmbito do STJ é de que a atualização monetária pode ser o INCC por estar vinculado ao contrato; após o ajuizamento da ação, o INPC deve ser o índice utilizado. Já os juros de mora de 1% ao mês têm seu início a partir da citação (art. 405 do CC e 240 do CPC). A multa (cláusula penal) de R$ 373,65 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) deve ser atualizada pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto aos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares levantadas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar as demandadas a devolver o valor de R$ 63.112,49 (sessenta e três mil, cento e doze reais e quarenta e nove centavos), atualizado pelo INCC a partir do desembolso até a distribuição da ação; após o ajuizamento o índice deve ser o INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, ao pagamento de multa (cláusula penal) de R$ 373,65 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) deve ser atualizada pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os demandados no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida. Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ________________________________________________ Art. 240/CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 405/CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 7°/CDC. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25/CDC. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0828695-16.2021.8.15.2001 [Inadimplemento, Cláusula Penal, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCELLA PIMENTA DA CUNHA(072.714.154-67); JOSE ILGO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR(044.621.884-70); LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO(071.302.254-08); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.955.787/0001-70); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.000.239/0001-24); ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(20.265.900/0001-78); JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR(008.037.384-47); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por JOSÉ ILGO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR e LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO em face de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SÓLIDA IMÓVEIS LTDA e MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI. Narram os autores terem celebrado, em 17/06/2015, com a primeira demandada através de oferta das outras duas demandadas, contrato de compra e venda da unidade n. 0269, do bloco/quadra 16, do empreendimento ECO PARK SANTA RITA CONDOMINIUM & RESORT. Aduzem que o valor da aquisição foi de R$ 81.795,00 (oitenta e um mil, setecentos e noventa e cinco reais) e o prazo de entrega do empreendimento seria 30/12/2019. Já pagaram R$ 63.112,49 (sessenta e três mil, cento e doze reais e quarenta e nove centavos) e a obra se encontra em atraso há mais de 18 (dezoito) meses. Ao final, requereram justiça gratuita, resolução contratual com a devolução dos valores pagos, inversão da cláusula penal além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida parcialmente (Id.48240022). Tutela antecipada deferida (Id.49557454). Em contestação única apresentada pelos demandados, foram levantadas as preliminares de ilegitimidade passiva das demandadas Sólida Imóveis LTDA-EPP e Morada Incorporações. No mérito, alegaram que o atraso da obra se deu em virtude da pandemia de Covid-19 e, ao final, requereram a improcedência dos pedidos (Id. 50997190). Na impugnação à contestação, os autores rebaterem os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id.52513494). Intimados a informarem se existia mais alguma prova a ser produzida, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Id.54055489 e 54329134). É o relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam a segunda e terceira demandadas serem partes ilegítimas a figura no polo passivo da lide, sob o argumento de que o contrato fora firmado apenas entre os autores e a primeira demandada. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo Magistrado segundo as alegações feitas pelo autor na petição inicial. Nos termos do 7º, parágrafo único do CDC, a fornecedora que integra, direta ou indiretamente, a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária é responsável solidária com as demais pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo alegação de que o dano foi gerado exclusivamente de um de seus integrantes” (Resp n. 1.985.198-MG, data do julgamento 05/04/2022). Logo, havendo sido comprovado que todas as partes participaram do negócio jurídico em litígio, ainda que o contrato tenha como vendedora apenas a primeira demandada, todas devem responder pelos prejuízos causados aos consumidores. Preliminares rejeitadas. 3.MÉRITO A presente lide tem como objeto o reconhecimento da mora na entrega de lote de terreno com os seus consequentes consectários pelo atraso na infraestrutura do condomínio. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, os demandantes devem ser equiparados a consumidores finais, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 3.1-DA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL Analisando o contrato celebrado entre as partes, observo que havia previsão de entrega do imóvel em 30/12/2019. Embora a parte demandada tenha atribuído a mora na entrega do empreendimento à pandemia de Covid-19, tal imputação não merece ser acolhida, posto que a pandemia teve início em março de 2020, ou seja, três meses após esgotado o prazo para entrega da obra. Ademais, a construção civil foi considerada atividade essencial nos termos do Decreto n. 10.344, de 11 de maio de 2020, inexistindo, portanto, paralização a partir de maio de 2020. Logo, a alegação de atraso da obra em virtude da pandemia de Covid-19 não deve ser acolhida, sendo o atraso na entrega do imóvel superior ao de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, por culpa exclusiva da incorporadora, causa de rescisão contratual com a restituição dos valores pagos. 3.2-DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS Em relação ao percentual a ser devolvido, sendo a culpa exclusiva das demandadas a quantia paga deve ser devolvida de forma integral, sem nenhuma retenção, e de uma só vez, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Nesse sentido, eis a jurisprudência do colendo STJ, em sede de recurso repetitivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MOMENTO. TEMA 577/STJ. PERCENTUAL. RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é imediata a devolução dos valores pagos pelo comprador, na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel. Tema 577/STJ, firmado no Recurso Especial nº 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Incidência da Súmula nº 568/STJ. Desta forma, sendo a mora imputada aos demandados, não se mostra cabível a retenção de percentual ou qualquer valor a título de arras ou de cláusula penal, devendo a parte autora receber todo o valor pago pelo imóvel, de forma integral e corrigida. No que diz respeito ao pedido de compensação de valores pagos pelas contribuições de PIS, COFINS, contribuição social, IRPJ e comissão imobiliária também, não assiste direito às demandadas, tendo em vista que com o reconhecimento da rescisão do contrato por culpa dos vendedores, não cabe aos compradores o pagamento de tais tributos, com retorno à situação anterior ao negócio jurídico ( “status quo ante”). 3.3-DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL Quanto à possibilidade de inversão da cláusula penal prevista no contrato apenas para o consumidor, em caso de impontualidade, no julgamento do tema repetitivo 971, o STJ admitiu a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor. Esta foi a tese firmada: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Dessa forma, ainda que a cláusula penal prevista no contrato tenha previsão apenas em favor de uma das partes, o entendimento jurisprudencial é que deve se voltar aos contratantes indistintamente. Analisando o contrato de compra e venda, observo que no item “10.DA DEVOLUÇÃO DE VALORES” e nos subitens, há previsão de algumas hipóteses de inadimplemento com devolução de valores (Id. 46105578). Daquelas previstas, entendo que deve ser aplicada em favor dos autores/compradores apenas a que prevê que “serão devidos mais 2% (dois por cento) do débito em aberto e vincendo, a título de indenização por perdas;” (item. 10.1,III) Dessa forma, o valor da pena moratória será de 2% (dois por cento) sobre R$ 18.682,51(R$ 81.795,00- R$ 63.112,49), sendo de R$ 373,65 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos). 3.4-DOS DANOS MORAIS Via de regra, para a configuração do dano moral é necessária a prova do dano, da conduta e do nexo causal. Em casos excepcionais, entretanto, tal dano é presumido, in re ipsa, bastando a comprovação da conduta ilícita. Quanto ao dano, não restam dúvidas acerca da angústia e preocupação decorrentes da frustração de não haver a tão almejado lote de terreno. A partir da assinatura dos contratos, os compradores passaram a ter expectativa idônea sobre o futuro, planos para uma nova vida bem como passa a tecer projetos visando atingir seus objetivos, sejam eles materiais ou imateriais. Note-se que os transtornos decorrentes do atraso são inerentes à atividade desenvolvida; ao consumidor não. Ao adquirir um imóvel, em especial novo, o indivíduo cria expectativas legítimas de usufruí-lo com melhora na sua qualidade de vida. Frustradas estas expectativas, revela-se a configuração do dano moral. Sem dúvida, meros dissabores não são passíveis de indenização. No entanto, no caso em apreço, o atraso de mais de 18 (dezoito) meses na entrega do empreendimento extrapola a normalidade da relação contratual. Tal situação agregada à incerteza da própria conclusão das obras, gera ao demandante o direito à indenização por danos morais. Desta forma, sopesando as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, tenho por razoável condenar as demandadas a arcar com a indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores. 3.5-DOS INDÍCES E DOS TERMOS INICIAIS A SEREM APLICADOS No que diz respeito a devolução dos R$ 63.112,49 (sessenta e três mil, cento e doze reais e quarenta e nove centavos), o entendimento dominante no âmbito do STJ é de que a atualização monetária pode ser o INCC por estar vinculado ao contrato; após o ajuizamento da ação, o INPC deve ser o índice utilizado. Já os juros de mora de 1% ao mês têm seu início a partir da citação (art. 405 do CC e 240 do CPC). A multa (cláusula penal) de R$ 373,65 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) deve ser atualizada pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto aos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares levantadas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar as demandadas a devolver o valor de R$ 63.112,49 (sessenta e três mil, cento e doze reais e quarenta e nove centavos), atualizado pelo INCC a partir do desembolso até a distribuição da ação; após o ajuizamento o índice deve ser o INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, ao pagamento de multa (cláusula penal) de R$ 373,65 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) deve ser atualizada pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os demandados no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida. Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ________________________________________________ Art. 240/CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 405/CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 7°/CDC. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25/CDC. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0828695-16.2021.8.15.2001 [Inadimplemento, Cláusula Penal, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCELLA PIMENTA DA CUNHA(072.714.154-67); JOSE ILGO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR(044.621.884-70); LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO(071.302.254-08); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.955.787/0001-70); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.000.239/0001-24); ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(20.265.900/0001-78); JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR(008.037.384-47); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por JOSÉ ILGO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR e LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO em face de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SÓLIDA IMÓVEIS LTDA e MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI. Narram os autores terem celebrado, em 17/06/2015, com a primeira demandada através de oferta das outras duas demandadas, contrato de compra e venda da unidade n. 0269, do bloco/quadra 16, do empreendimento ECO PARK SANTA RITA CONDOMINIUM & RESORT. Aduzem que o valor da aquisição foi de R$ 81.795,00 (oitenta e um mil, setecentos e noventa e cinco reais) e o prazo de entrega do empreendimento seria 30/12/2019. Já pagaram R$ 63.112,49 (sessenta e três mil, cento e doze reais e quarenta e nove centavos) e a obra se encontra em atraso há mais de 18 (dezoito) meses. Ao final, requereram justiça gratuita, resolução contratual com a devolução dos valores pagos, inversão da cláusula penal além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida parcialmente (Id.48240022). Tutela antecipada deferida (Id.49557454). Em contestação única apresentada pelos demandados, foram levantadas as preliminares de ilegitimidade passiva das demandadas Sólida Imóveis LTDA-EPP e Morada Incorporações. No mérito, alegaram que o atraso da obra se deu em virtude da pandemia de Covid-19 e, ao final, requereram a improcedência dos pedidos (Id. 50997190). Na impugnação à contestação, os autores rebaterem os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id.52513494). Intimados a informarem se existia mais alguma prova a ser produzida, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Id.54055489 e 54329134). É o relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam a segunda e terceira demandadas serem partes ilegítimas a figura no polo passivo da lide, sob o argumento de que o contrato fora firmado apenas entre os autores e a primeira demandada. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo Magistrado segundo as alegações feitas pelo autor na petição inicial. Nos termos do 7º, parágrafo único do CDC, a fornecedora que integra, direta ou indiretamente, a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária é responsável solidária com as demais pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo alegação de que o dano foi gerado exclusivamente de um de seus integrantes” (Resp n. 1.985.198-MG, data do julgamento 05/04/2022). Logo, havendo sido comprovado que todas as partes participaram do negócio jurídico em litígio, ainda que o contrato tenha como vendedora apenas a primeira demandada, todas devem responder pelos prejuízos causados aos consumidores. Preliminares rejeitadas. 3.MÉRITO A presente lide tem como objeto o reconhecimento da mora na entrega de lote de terreno com os seus consequentes consectários pelo atraso na infraestrutura do condomínio. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, os demandantes devem ser equiparados a consumidores finais, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 3.1-DA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL Analisando o contrato celebrado entre as partes, observo que havia previsão de entrega do imóvel em 30/12/2019. Embora a parte demandada tenha atribuído a mora na entrega do empreendimento à pandemia de Covid-19, tal imputação não merece ser acolhida, posto que a pandemia teve início em março de 2020, ou seja, três meses após esgotado o prazo para entrega da obra. Ademais, a construção civil foi considerada atividade essencial nos termos do Decreto n. 10.344, de 11 de maio de 2020, inexistindo, portanto, paralização a partir de maio de 2020. Logo, a alegação de atraso da obra em virtude da pandemia de Covid-19 não deve ser acolhida, sendo o atraso na entrega do imóvel superior ao de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, por culpa exclusiva da incorporadora, causa de rescisão contratual com a restituição dos valores pagos. 3.2-DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS Em relação ao percentual a ser devolvido, sendo a culpa exclusiva das demandadas a quantia paga deve ser devolvida de forma integral, sem nenhuma retenção, e de uma só vez, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Nesse sentido, eis a jurisprudência do colendo STJ, em sede de recurso repetitivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MOMENTO. TEMA 577/STJ. PERCENTUAL. RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é imediata a devolução dos valores pagos pelo comprador, na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel. Tema 577/STJ, firmado no Recurso Especial nº 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Incidência da Súmula nº 568/STJ. Desta forma, sendo a mora imputada aos demandados, não se mostra cabível a retenção de percentual ou qualquer valor a título de arras ou de cláusula penal, devendo a parte autora receber todo o valor pago pelo imóvel, de forma integral e corrigida. No que diz respeito ao pedido de compensação de valores pagos pelas contribuições de PIS, COFINS, contribuição social, IRPJ e comissão imobiliária também, não assiste direito às demandadas, tendo em vista que com o reconhecimento da rescisão do contrato por culpa dos vendedores, não cabe aos compradores o pagamento de tais tributos, com retorno à situação anterior ao negócio jurídico ( “status quo ante”). 3.3-DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL Quanto à possibilidade de inversão da cláusula penal prevista no contrato apenas para o consumidor, em caso de impontualidade, no julgamento do tema repetitivo 971, o STJ admitiu a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor. Esta foi a tese firmada: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Dessa forma, ainda que a cláusula penal prevista no contrato tenha previsão apenas em favor de uma das partes, o entendimento jurisprudencial é que deve se voltar aos contratantes indistintamente. Analisando o contrato de compra e venda, observo que no item “10.DA DEVOLUÇÃO DE VALORES” e nos subitens, há previsão de algumas hipóteses de inadimplemento com devolução de valores (Id. 46105578). Daquelas previstas, entendo que deve ser aplicada em favor dos autores/compradores apenas a que prevê que “serão devidos mais 2% (dois por cento) do débito em aberto e vincendo, a título de indenização por perdas;” (item. 10.1,III) Dessa forma, o valor da pena moratória será de 2% (dois por cento) sobre R$ 18.682,51(R$ 81.795,00- R$ 63.112,49), sendo de R$ 373,65 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos). 3.4-DOS DANOS MORAIS Via de regra, para a configuração do dano moral é necessária a prova do dano, da conduta e do nexo causal. Em casos excepcionais, entretanto, tal dano é presumido, in re ipsa, bastando a comprovação da conduta ilícita. Quanto ao dano, não restam dúvidas acerca da angústia e preocupação decorrentes da frustração de não haver a tão almejado lote de terreno. A partir da assinatura dos contratos, os compradores passaram a ter expectativa idônea sobre o futuro, planos para uma nova vida bem como passa a tecer projetos visando atingir seus objetivos, sejam eles materiais ou imateriais. Note-se que os transtornos decorrentes do atraso são inerentes à atividade desenvolvida; ao consumidor não. Ao adquirir um imóvel, em especial novo, o indivíduo cria expectativas legítimas de usufruí-lo com melhora na sua qualidade de vida. Frustradas estas expectativas, revela-se a configuração do dano moral. Sem dúvida, meros dissabores não são passíveis de indenização. No entanto, no caso em apreço, o atraso de mais de 18 (dezoito) meses na entrega do empreendimento extrapola a normalidade da relação contratual. Tal situação agregada à incerteza da própria conclusão das obras, gera ao demandante o direito à indenização por danos morais. Desta forma, sopesando as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, tenho por razoável condenar as demandadas a arcar com a indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores. 3.5-DOS INDÍCES E DOS TERMOS INICIAIS A SEREM APLICADOS No que diz respeito a devolução dos R$ 63.112,49 (sessenta e três mil, cento e doze reais e quarenta e nove centavos), o entendimento dominante no âmbito do STJ é de que a atualização monetária pode ser o INCC por estar vinculado ao contrato; após o ajuizamento da ação, o INPC deve ser o índice utilizado. Já os juros de mora de 1% ao mês têm seu início a partir da citação (art. 405 do CC e 240 do CPC). A multa (cláusula penal) de R$ 373,65 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) deve ser atualizada pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto aos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares levantadas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar as demandadas a devolver o valor de R$ 63.112,49 (sessenta e três mil, cento e doze reais e quarenta e nove centavos), atualizado pelo INCC a partir do desembolso até a distribuição da ação; após o ajuizamento o índice deve ser o INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, ao pagamento de multa (cláusula penal) de R$ 373,65 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) deve ser atualizada pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os demandados no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida. Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ________________________________________________ Art. 240/CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 405/CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 7°/CDC. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25/CDC. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0828695-16.2021.8.15.2001 [Inadimplemento, Cláusula Penal, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCELLA PIMENTA DA CUNHA(072.714.154-67); JOSE ILGO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR(044.621.884-70); LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO(071.302.254-08); MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP(02.955.787/0001-70); SOLIDA IMOVEIS LTDA - EPP(01.000.239/0001-24); ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(20.265.900/0001-78); JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR(008.037.384-47); AFRANIO NEVES DE MELO NETO(094.629.004-00);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por JOSÉ ILGO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR e LIDIANA RIBEIRO TIBURTINO em face de ECO PARK SANTA RITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SÓLIDA IMÓVEIS LTDA e MORADA INCORPORAÇÕES EIRELI. Narram os autores terem celebrado, em 17/06/2015, com a primeira demandada através de oferta das outras duas demandadas, contrato de compra e venda da unidade n. 0269, do bloco/quadra 16, do empreendimento ECO PARK SANTA RITA CONDOMINIUM & RESORT. Aduzem que o valor da aquisição foi de R$ 81.795,00 (oitenta e um mil, setecentos e noventa e cinco reais) e o prazo de entrega do empreendimento seria 30/12/2019. Já pagaram R$ 63.112,49 (sessenta e três mil, cento e doze reais e quarenta e nove centavos) e a obra se encontra em atraso há mais de 18 (dezoito) meses. Ao final, requereram justiça gratuita, resolução contratual com a devolução dos valores pagos, inversão da cláusula penal além de uma indenização por danos morais. Justiça gratuita deferida parcialmente (Id.48240022). Tutela antecipada deferida (Id.49557454). Em contestação única apresentada pelos demandados, foram levantadas as preliminares de ilegitimidade passiva das demandadas Sólida Imóveis LTDA-EPP e Morada Incorporações. No mérito, alegaram que o atraso da obra se deu em virtude da pandemia de Covid-19 e, ao final, requereram a improcedência dos pedidos (Id. 50997190). Na impugnação à contestação, os autores rebaterem os argumentos defensivos e ratificaram os termos da inicial (Id.52513494). Intimados a informarem se existia mais alguma prova a ser produzida, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Id.54055489 e 54329134). É o relatório. Decido. 2.DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alegam a segunda e terceira demandadas serem partes ilegítimas a figura no polo passivo da lide, sob o argumento de que o contrato fora firmado apenas entre os autores e a primeira demandada. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo Magistrado segundo as alegações feitas pelo autor na petição inicial. Nos termos do 7º, parágrafo único do CDC, a fornecedora que integra, direta ou indiretamente, a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária é responsável solidária com as demais pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo alegação de que o dano foi gerado exclusivamente de um de seus integrantes” (Resp n. 1.985.198-MG, data do julgamento 05/04/2022). Logo, havendo sido comprovado que todas as partes participaram do negócio jurídico em litígio, ainda que o contrato tenha como vendedora apenas a primeira demandada, todas devem responder pelos prejuízos causados aos consumidores. Preliminares rejeitadas. 3.MÉRITO A presente lide tem como objeto o reconhecimento da mora na entrega de lote de terreno com os seus consequentes consectários pelo atraso na infraestrutura do condomínio. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, os demandantes devem ser equiparados a consumidores finais, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. 3.1-DA MORA NA ENTREGA DO IMÓVEL Analisando o contrato celebrado entre as partes, observo que havia previsão de entrega do imóvel em 30/12/2019. Embora a parte demandada tenha atribuído a mora na entrega do empreendimento à pandemia de Covid-19, tal imputação não merece ser acolhida, posto que a pandemia teve início em março de 2020, ou seja, três meses após esgotado o prazo para entrega da obra. Ademais, a construção civil foi considerada atividade essencial nos termos do Decreto n. 10.344, de 11 de maio de 2020, inexistindo, portanto, paralização a partir de maio de 2020. Logo, a alegação de atraso da obra em virtude da pandemia de Covid-19 não deve ser acolhida, sendo o atraso na entrega do imóvel superior ao de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, por culpa exclusiva da incorporadora, causa de rescisão contratual com a restituição dos valores pagos. 3.2-DOS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS Em relação ao percentual a ser devolvido, sendo a culpa exclusiva das demandadas a quantia paga deve ser devolvida de forma integral, sem nenhuma retenção, e de uma só vez, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Nesse sentido, eis a jurisprudência do colendo STJ, em sede de recurso repetitivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. MOMENTO. TEMA 577/STJ. PERCENTUAL. RETENÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 938. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Esta Corte firmou o entendimento de que é imediata a devolução dos valores pagos pelo comprador, na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel. Tema 577/STJ, firmado no Recurso Especial nº 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Incidência da Súmula nº 568/STJ. Desta forma, sendo a mora imputada aos demandados, não se mostra cabível a retenção de percentual ou qualquer valor a título de arras ou de cláusula penal, devendo a parte autora receber todo o valor pago pelo imóvel, de forma integral e corrigida. No que diz respeito ao pedido de compensação de valores pagos pelas contribuições de PIS, COFINS, contribuição social, IRPJ e comissão imobiliária também, não assiste direito às demandadas, tendo em vista que com o reconhecimento da rescisão do contrato por culpa dos vendedores, não cabe aos compradores o pagamento de tais tributos, com retorno à situação anterior ao negócio jurídico ( “status quo ante”). 3.3-DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL Quanto à possibilidade de inversão da cláusula penal prevista no contrato apenas para o consumidor, em caso de impontualidade, no julgamento do tema repetitivo 971, o STJ admitiu a possibilidade de inversão da cláusula penal em favor do consumidor. Esta foi a tese firmada: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Dessa forma, ainda que a cláusula penal prevista no contrato tenha previsão apenas em favor de uma das partes, o entendimento jurisprudencial é que deve se voltar aos contratantes indistintamente. Analisando o contrato de compra e venda, observo que no item “10.DA DEVOLUÇÃO DE VALORES” e nos subitens, há previsão de algumas hipóteses de inadimplemento com devolução de valores (Id. 46105578). Daquelas previstas, entendo que deve ser aplicada em favor dos autores/compradores apenas a que prevê que “serão devidos mais 2% (dois por cento) do débito em aberto e vincendo, a título de indenização por perdas;” (item. 10.1,III) Dessa forma, o valor da pena moratória será de 2% (dois por cento) sobre R$ 18.682,51(R$ 81.795,00- R$ 63.112,49), sendo de R$ 373,65 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos). 3.4-DOS DANOS MORAIS Via de regra, para a configuração do dano moral é necessária a prova do dano, da conduta e do nexo causal. Em casos excepcionais, entretanto, tal dano é presumido, in re ipsa, bastando a comprovação da conduta ilícita. Quanto ao dano, não restam dúvidas acerca da angústia e preocupação decorrentes da frustração de não haver a tão almejado lote de terreno. A partir da assinatura dos contratos, os compradores passaram a ter expectativa idônea sobre o futuro, planos para uma nova vida bem como passa a tecer projetos visando atingir seus objetivos, sejam eles materiais ou imateriais. Note-se que os transtornos decorrentes do atraso são inerentes à atividade desenvolvida; ao consumidor não. Ao adquirir um imóvel, em especial novo, o indivíduo cria expectativas legítimas de usufruí-lo com melhora na sua qualidade de vida. Frustradas estas expectativas, revela-se a configuração do dano moral. Sem dúvida, meros dissabores não são passíveis de indenização. No entanto, no caso em apreço, o atraso de mais de 18 (dezoito) meses na entrega do empreendimento extrapola a normalidade da relação contratual. Tal situação agregada à incerteza da própria conclusão das obras, gera ao demandante o direito à indenização por danos morais. Desta forma, sopesando as circunstâncias apresentadas no caso dos autos, tenho por razoável condenar as demandadas a arcar com a indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada um dos autores. 3.5-DOS INDÍCES E DOS TERMOS INICIAIS A SEREM APLICADOS No que diz respeito a devolução dos R$ 63.112,49 (sessenta e três mil, cento e doze reais e quarenta e nove centavos), o entendimento dominante no âmbito do STJ é de que a atualização monetária pode ser o INCC por estar vinculado ao contrato; após o ajuizamento da ação, o INPC deve ser o índice utilizado. Já os juros de mora de 1% ao mês têm seu início a partir da citação (art. 405 do CC e 240 do CPC). A multa (cláusula penal) de R$ 373,65 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) deve ser atualizada pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Quanto aos danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares levantadas e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar as demandadas a devolver o valor de R$ 63.112,49 (sessenta e três mil, cento e doze reais e quarenta e nove centavos), atualizado pelo INCC a partir do desembolso até a distribuição da ação; após o ajuizamento o índice deve ser o INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno, ainda, ao pagamento de multa (cláusula penal) de R$ 373,65 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos) deve ser atualizada pelo INPC a partir do arbitramento (publicação desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno os demandados no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida. Publicada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ________________________________________________ Art. 240/CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 405/CC. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 7°/CDC. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25/CDC. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828695-16.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Converto o feito em diligência para fins de evitar futura nulidade. DEFIRO o pedido de habilitação conforme requerido, ante a procuração e substabelecimento anexos aos autos. Assim, intime-se a promovida para manifestar-se em 10 (dez) dias e, na oportunidade, requerer o que de direito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828695-16.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Converto o feito em diligência para fins de evitar futura nulidade. DEFIRO o pedido de habilitação conforme requerido, ante a procuração e substabelecimento anexos aos autos. Assim, intime-se a promovida para manifestar-se em 10 (dez) dias e, na oportunidade, requerer o que de direito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
12/06/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828695-16.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Converto o feito em diligência para fins de evitar futura nulidade. DEFIRO o pedido de habilitação conforme requerido, ante a procuração e substabelecimento anexos aos autos. Assim, intime-se a promovida para manifestar-se em 10 (dez) dias e, na oportunidade, requerer o que de direito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Substituição Cumulativa