Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (REMESSA NECESSÁRIA)
RECORRIDO: DANILLO SOARES DA SILVA, MARCONE SILVA DE ARAUJO, WOLGRAND SABINO SOARES ADVOGADOS: GLORIA DE LOURDES VALDEVINO SILVA (OAB/PB 12.345), RENE FREIRE DOS SANTOS PESSOA (OAB/PB 12.346)
RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONGELAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO COM OBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 12.153/2009. TEMA 10 DO IRDR DO TJPB. INEXISTÊNCIA DE REEXAME NECESSÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 11 DA LEI Nº 12.153/2009. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido de descongelamento do adicional de insalubridade de servidores públicos militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir sobre o cabimento da remessa necessária em sentença ilíquida proferida contra o Estado da Paraíba, em processo que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública, mas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do decidido no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10) do TJPB. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, que rege o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não haverá reexame necessário nas causas processadas sob este rito. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), firmou o entendimento de que, nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, as ações de sua competência tramitarão perante o Juízo com competência fazendária, com a observância do procedimento estabelecido pela Lei n. 12.153/2009. A presente ação foi ajuizada em 12 de agosto de 2020, antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca da Capital (Resolução TJPB nº 36/2022), aplicando-se a regra de transição do Tema 10 do TJPB. Ainda que se admitisse, em tese, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a remessa necessária não seria cabível, porquanto o proveito econômico da causa, em casos análogos, tem se revelado inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa Necessária não conhecida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0840402-15.2020.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação de cobrança ajuizada por DANILLO SOARES DA SILVA, MARCONE SILVA DE ARAUJO e WOLGRAND SABINO SOARES em face do ESTADO DA PARAIBA, objetivando o descongelamento do adicional de insalubridade. Os pedidos da inicial foram julgados, por sentença (ID. 30533657), procedentes para condenar o ente público a implementar o descongelamento do adicional de insalubridade, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O magistrado de primeiro grau, ao final do decisum, determinou a remessa dos autos a esta instância superior para reexame necessário, com base no art. 496 do Código de Processo Civil. O cerne da questão devolvida a esta instância recursal cinge-se, exclusivamente, à análise da admissibilidade da remessa necessária, instituto processual que submete a eficácia de determinadas sentenças proferidas contra a Fazenda Pública a um reexame obrigatório pelo tribunal, independentemente da interposição de recurso voluntário. A controvérsia, como visto, não adentra o mérito da causa, mas se restringe a um pressuposto processual de validade da decisão de primeiro grau. Com efeito, a análise da questão posta em deslinde impõe a conjugação de normas processuais de diferentes diplomas legais, bem como a interpretação de precedentes vinculantes deste egrégio Tribunal de Justiça. O primeiro e mais direto fundamento para o não conhecimento da remessa reside na própria lei de regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, ao instituir um microssistema processual próprio, orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, previu expressamente em seu artigo 11: "Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário". A norma é cogente e não abre margem a interpretações que excepcionem sua aplicação: "Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário." (Lei nº 12.153/2009) Nesse ponto, impende destacar que o Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), pacificou o entendimento acerca da competência para o julgamento das causas afetas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas comarcas onde estes ainda não haviam sido instalados. Fixou-se a tese de que, em tais localidades, a competência seria do Juízo da Fazenda Pública, que deveria, contudo, observar o procedimento especial previsto na Lei nº 12.153/2009. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 12 de agosto de 2020, antes, portanto, da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública na comarca da Capital, que se deu por meio da Resolução TJPB nº 36/2022. Assim, por força do decidido no referido IRDR, o feito, embora tenha tramitado perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, submeteu-se ao rito da Lei nº 12.153/2009, o que atrai a incidência do seu art. 11 e, por conseguinte, afasta o cabimento da remessa necessária. No mais, ainda que se pudesse, por um exercício de argumentação, cogitar da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a pretensão de reexame da matéria por esta via compulsória esbarraria em outro óbice legal. O art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 13.105/2015, excepciona a regra do duplo grau de jurisdição obrigatório quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;" (Código de Processo Civil) Embora a sentença seja ilíquida, é possível, com base em casos análogos já liquidados, aferir que o proveito econômico da presente demanda não atingirá o patamar legal exigido.
Trata-se de descongelamento de adicional de insalubridade, verba que, acrescida dos retroativos, não alcançará, nem de longe, o valor correspondente a quinhentos salários mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, sendo o valor da condenação ou do proveito econômico aferível por simples cálculos aritméticos, e sendo este inferior ao limite legal, não se conhece da remessa necessária. Nesse sentido, colaciono julgados paradigmas: “SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973)é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1916025 SC 2021/0009188-7, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Grifamos “SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda puder ser aferido por meros cálculos aritméticos. Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há falar em remessa necessária. 2. Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2116385 PB 2023/0457812-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024)” Grifamos Por fim, destaco que a ausência de reexame necessário em nada prejudica a Fazenda Pública, a quem é facultada a interposição de recurso voluntário, o que, no caso, não ocorreu. Ante todo o exposto, a conclusão é pelo não conhecimento da remessa necessária, seja pela expressa vedação contida no art. 11 da Lei nº 12.153/2009, seja pela manifesta ausência do requisito de valor previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator