Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NILTON DE SOUSA
REU: ALANA AGRA DO O SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0826311-61.2024.8.15.0001 [Nota Promissória]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALANA AGRA DO Ó (ID 126716118) contra a sentença proferida no ID 115928886, que julgou procedente o pedido autoral na Ação Monitória movida por JOSÉ NILTON DE SOUSA. A embargante, em sua peça recursal, sustenta a existência de omissão na decisão judicial impugnada, argumentando que a sentença considerou a citação válida sem o devido exame de sua regularidade material. Aduz que a citação, efetivada por Oficial de Justiça mediante entrega do mandado ao porteiro do edifício (conforme detalhado na Certidão de Diligência de ID 109874986), não garantiu a ciência pessoal da demanda. Argumenta que a rotina da embargante dificultaria o recebimento direto e a presunção de que o documento teria sido repassado à sua pessoa, afastando a presunção relativa de validade da citação por porteiro, prevista no art. 248, §4º, do Código de Processo Civil. Desta forma, pleiteia o reconhecimento da nulidade do ato citatório e, por via de consequência, da sentença proferida, com o retorno dos autos à fase processual adequada para a sua regular citação e apresentação de defesa. Contrarrazões apresentadas no ID 127679009. Eis um breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022, que estabelece os casos de cabimento dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material." A embargante alega a ocorrência de omissão na sentença, por esta não ter enfrentado expressamente a questão da validade da citação. A validade da citação configura, indubitavelmente, pressuposto processual de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, tratando-se de matéria de ordem pública que o julgador deve conhecer de ofício. Contudo, o simples fato de a sentença não ter se manifestado explicita e detalhadamente sobre o ato citatório não acarreta, por si só, uma omissão sanável via embargos de declaração. A prolação de uma sentença de mérito, especialmente com a decretação de revelia, presume a análise de todos os pressupostos processuais, incluindo a citação. Examinando os autos, notamos que o Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado de citação (ID 108000419) atuou com a diligência necessária, buscando a ré em diversas ocasiões no mesmo endereço por ela indicado e onde reside. A Certidão de Diligência de ID 109874986 demonstra a realização de múltiplas tentativas em datas distintas: 25 de fevereiro de 2025 (14:00h), 12 de março de 2025 (15:00h), 19 de março de 2025 (13:00h) e, finalmente, em 25 de março de 2025 (16:00h). Em todas as oportunidades, o Sr. Paulo Antônio de Oliveira, porteiro do edifício, informou que a promovida não se encontrava e que não possuía um horário fixo para ser localizada. Na terceira tentativa, o Oficial de Justiça, em um gesto de cautela e boa-fé processual, deixou seu contato telefônico, nome completo e profissão com o porteiro para que fosse repassado à ré, advertindo que retornaria em 25 de março de 2025, após as 15:00h, para proceder à citação. Na última diligência, o porteiro confirmou que repassou o contato à embargante e que ela, mais uma vez, não estava em casa. Diante deste cenário, o Oficial de Justiça procedeu à citação da promovida através do referido porteiro, entregando-lhe a contrafé. O Código de Processo Civil, em seu art. 248, §4º, estabelece com clareza a validade da citação realizada em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso mediante a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo se este declarar, por escrito e sob as penas da lei, que o destinatário está ausente. No caso em tela, o porteiro não apenas confirmou a residência da ré no local, como também não recusou o recebimento do mandado, tampouco declarou, por escrito, a ausência da destinatária para os fins do referido dispositivo legal. A reiterada impossibilidade de localização pessoal da ré, conjugada com a informação do porteiro de que ela reside no local, mas possui horários irregulares, justificou a modalidade de citação adotada, a qual encontra pleno amparo legal. A embargante tenta afastar a presunção de validade da citação, invocando sua rotina profissional de médica e citando o Recurso Especial n. 2.069.123/SP do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a particularidade do caso dos autos o distingue do precedente mencionado. No REsp 2.069.123/SP, o próprio oficial de justiça havia certificado que o réu não residia no endereço antes mesmo do ajuizamento da ação, o que levantou dúvida sobre a efetiva ciência da demanda. Na presente hipótese, o porteiro confirmou que a ré reside no local, embora não estivesse presente nos horários das diligências. Além disso, o Oficial de Justiça empreendeu diversas tentativas e deixou um aviso, conferindo à ré uma oportunidade razoável de tomar conhecimento da ação, o que não foi comprovadamente elidido por ela na primeira oportunidade de falar nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já pacificou o entendimento de que a citação postal recebida por porteiro de condomínio edilício é válida, conforme se depreende da ementa que se transcreve: RECURSO ESPECIAL Nº 2031278 - MG (2022/0317681-7) EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR PORTEIRO. POSSIBILIDADE. 1.Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é possível a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. com arrimo no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição da Republica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls.): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR CORREIO - PORTEIRO -AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA -INAPLICABILIDADE - ARRESTO ON LINE ANTES DA CITAÇÃO - SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE RECONHECIDA - Malgrado o art. 248, § 4º, do CPC não exija a identificação completa do porteiro, seguida de algum signo por meio do qual possa indicar a sua relação com o condomínio, a exigência se faz necessária para que se possa discernir quem assinou o aviso de recebimento e viabilizar a aplicação da norma excepcional prevista no citado § 4º, sobretudo porque não se aplica a teoria da aparência no tocante à citação, conforme entendimento já citado do STJ.-É possível a realização de pré-penhora online através do sistema BacenJud antes da citação do executado, inteligência do artigo 830, do Código de Processo Civil. Em suas razões, a recorrente apontou violação ao art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, ser válida a citação realizada perante o porteiro que assina o Aviso de Recebimento e realiza o registro no livro de correspondências internas de condomínio edilício. Acenou pela ocorrência de dissenso jurisprudencial. Requereu o provimento do recurso. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial merece provimento. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o recurso de apelação, não reconheceu a legalidade da citação sob os seguintes fundamentos (fls. 92/93): (...) Malgrado o art. 248, § 4º, do CPC não exija a identificação completa do porteiro, seguida de algum signo por meio do qual possa indicar a sua relação com o condomínio, a exigência se faz necessária para que se possa discernir quem assinou o aviso de recebimento e viabilizar a aplicação da norma excepcional prevista no citado § 4º, sobretudo porque não se aplica a teoria da aparência no tocante à citação, conforme entendimento já citado do STJ. O vício na citação tem natureza transrescisória. Assim, não há como presumir que qualquer assinatura aposta no aviso de recebimento, sem a indicação da função de porteiro ou outra que demonstre a relação com o condomínio, seja considerada assinatura do porteiro. Cuidando-se de condomínio edilício, há chance de o vizinho, sobretudo homônimo, assinar enganadamente a correspondência que é de outrem, causando prejuízo a quem deveria ter sido citado. Por fim, não menos relevante, impende ressaltar que o empregado dos correios não detém fé pública para certificar no AR que o porteiro foi quem o assinou. Essa identificação deve ser feita pelo recebedor da correspondência. Logo, correta a decisão que não admitiu a aplicação do § 4º do art. 248 do CPC na hipótese dos autos, em que não há identificação da relação laboral de quem recebeu a correspondência. Entretanto, há entendimento no sentido de que é válida a citação realizada na pessoa do porteiro do edifício onde mora o citando. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. PORTEIRO DE PRÉDIO. POSSIBILIDADE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO CITADO E QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO. TRIBUNAL RECONHECEU QUE NÃO FORA APLICADA A REVELIA À AGRAVANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não invalida a citação com hora certa a só e só intimação realizada na pessoa do porteiro do edifício onde mora o citando (art. 227 do CPC)" ( REsp 647.201/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 05/10/2004, DJ de 17/12/2004). 2. Inexistência de ofensa ao art. 9º, II, do CPC/73, pois não foram aplicados os efeitos da revelia à ora agravante, uma vez que seu então cônjuge, litisconsorte passivo necessário, foi citado e apresentou contestação. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige o cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.766/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. ( REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020, g.n.)
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2023. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 2031278 MG 2022/0317681-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/03/2023) (Grifei) Esta jurisprudência corrobora a adequação da citação realizada, evidenciando que a presunção de validade estabelecida pelo art. 248, §4º, do CPC foi devidamente observada. A parte embargante, por sua vez, não produziu prova robusta e irrefutável capaz de afastar essa presunção relativa de validade da citação, que recaía sobre ela na primeira oportunidade de manifestação nos autos, conforme a jurisprudência dominante sobre o tema. As meras alegações de horários de trabalho irregulares, sem a demonstração efetiva de que a correspondência não chegou ao seu conhecimento, não são suficientes para anular um ato processual que atendeu às formalidades legais e à diligência esperada do Oficial de Justiça. Não há, portanto, omissão na sentença, que implicitamente considerou a citação válida ao prosseguir com o julgamento. O que a embargante busca, em verdade, é a rediscussão de uma matéria já analisada e decidida, ainda que de forma implícita, manifestando mero inconformismo com o resultado do julgamento. A via dos embargos de declaração não se presta a tal finalidade. Com relação aos pedidos formulados pelo embargado em suas contrarrazões, relativos à aplicação de multa por embargos protelatórios e majoração dos honorários advocatícios, entendo que não há elementos suficientes para caracterizar o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos. A discussão sobre a validade da citação, ainda que improcedente no mérito, constitui matéria relevante e de ordem pública, cujo questionamento se insere no exercício do direito de defesa da parte, não configurando, necessariamente, má-fé processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo íntegra e inalterada a sentença proferida no ID 115928886 em todos os seus termos e fundamentos. Deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios e de majorar os honorários advocatícios, pois não identifico o caráter manifestamente protelatório na oposição dos embargos. Sem custas ou honorários neste incidente, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal para eventuais recursos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito