Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFERSON JOSE BARBOSA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840542-10.2024.8.15.2001 [Promoção]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JEFERSON JOSE BARBOSA contra a sentença proferida por este juízo, que extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito e, adicionalmente, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O embargante sustenta, em resumo, dois pontos principais. Primeiramente, alega que a condenação por litigância de má-fé foi indevida. Argumenta que o ajuizamento de múltiplas ações não configura conduta temerária, pois, embora as partes sejam as mesmas, a causa de pedir e os pedidos seriam distintos. Em segundo lugar, aponta uma suposta omissão na sentença. Afirma que o julgado não apreciou a aplicação da Lei nº 12.227/2022, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.189/2025, e outras normativas (Lei nº 3.909/77 e Lei nº 8.463/80), que, segundo ele, amparam sua pretensão de promoção em ressarcimento por preterição. Pede, assim, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso para afastar a prescrição e julgar procedente o pedido inicial. Intimado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou contrarrazões (ID 154771632). É o breve relatório. Decido. Fundamentação Da Admissibilidade e da Finalidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Este recurso possui uma finalidade específica: aperfeiçoar a decisão judicial, garantindo que ela seja clara, coerente e completa. Não se presta, contudo, a ser um instrumento para que a parte, insatisfeita com o resultado, busque uma nova análise do mérito ou a reforma do que foi decidido. A rediscussão da matéria de fundo deve ser buscada por meio do recurso apropriado. Com base nessas premissas, passo à análise dos argumentos do embargante. Da Inexistência de Omissão e da Impossibilidade de Rediscussão do Mérito O embargante alega que a sentença foi omissa por não analisar a Lei nº 14.189/2025 e outras normas relativas à promoção de militares. Contudo, a alegação não se sustenta. A sentença extinguiu o processo com base em uma questão prejudicial de mérito: a prescrição do fundo de direito. O fundamento central da decisão foi o transcurso do prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ao reconhecer a prescrição, o juízo fica impedido de avançar para a análise do mérito propriamente dito. Ou seja, a discussão sobre a aplicação ou não da Lei nº 14.189/2025 e das demais legislações sobre promoções tornou-se irrelevante para a solução da causa, pois o direito de ação já havia sido extinto pelo decurso do tempo. Dessa forma, não há omissão a ser sanada. A sentença não "deixou de apreciar" a legislação mencionada; ela simplesmente não chegou a essa fase da análise, pois a demanda foi barrada por um obstáculo processual anterior e intransponível. O que o embargante pretende, na verdade, é rediscutir o fundamento da própria prescrição, utilizando o argumento da legislação de mérito como uma via inadequada para reformar a decisão. Tal conduta revela o claro propósito de obter um novo julgamento da causa, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Portanto, rejeito o argumento de omissão. Da Manutenção da Condenação por Litigância de Má-Fé O embargante também se insurge contra a condenação por litigância de má-fé, afirmando que as ações ajuizadas possuem causas de pedir e pedidos distintos. Este ponto também foi expressamente analisado e fundamentado na sentença embargada. A decisão baseou-se na certidão do sistema NUMOPEDE (ID 104453125), que demonstrou a existência de múltiplos processos similares, concluindo que a conduta do autor configurou abuso do direito de ação e procedimento temerário, nos termos do artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil. A litigância de má-fé se caracteriza exatamente quando a parte age de forma desleal, abusando de direitos processuais para, por exemplo, sobrecarregar o Judiciário ou tentar obter decisões favoráveis em diferentes juízos. Nos embargos, o autor não apresenta nenhum fato novo que invalide a conclusão da sentença. Ele apenas reitera sua interpretação dos fatos, discordando da qualificação jurídica dada por este juízo. Novamente,
trata-se de mero inconformismo com a decisão, e não da demonstração de um vício de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A sentença foi clara ao expor os motivos que levaram à condenação, não havendo qualquer vício que justifique sua revisão por meio deste recurso. Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE. Mantenho, por consequência, todos os termos da sentença proferida no ID 154496410. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.