Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS.
REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0842726-07.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS em face da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 62005859), ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao analisar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS". Afirma que tais descontos, iniciados em março de 2018, totalizaram, até o ajuizamento da ação, o montante de R$ 346,08 (trezentos e quarenta e seis reais e oito centavos). Sustenta veementemente que jamais celebrou qualquer contrato ou firmou requerimento de adesão com a associação ré, tampouco autorizou os referidos descontos em seus proventos de natureza alimentar. Alega que tal situação configura prática abusiva e de má-fé, causando-lhe prejuízos financeiros e comprometendo sua margem consignável. Diante disso, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 692,16 (seiscentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação do feito sob o regime do "Juízo 100% Digital". Atribuiu à causa o valor de R$ 21.692,16 (vinte e um mil, seiscentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos). Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extratos do benefício previdenciário (IDs 62005864 a 62048605). Por meio do despacho de ID 63464730, foi deferida a gratuidade judiciária à autora, cadastrado o processo no "Juízo 100% Digital", e, considerando a pouca probabilidade de acordo em casos análogos, deixou-se de designar a audiência de conciliação prévia. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré para apresentar contestação, com a expressa inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada (ID 65361483 e 65361485), a parte ré, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS, apresentou contestação (ID 66240193), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão de reparação civil, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando o transcurso de mais de três anos entre o primeiro desconto (março de 2018) e o ajuizamento da ação (agosto de 2022). Requereu, também em sede preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser uma entidade sem fins lucrativos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que em 23 de janeiro de 2018, a autora celebrou o contrato de seguro denominado PAPPI, registrado sob o nº 50817190, aderindo de forma espontânea ao plano que previa o desconto de 3% sobre o valor do seu benefício. Argumentou pela não incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de natureza associativa, e não de consumo. Refutou a pretensão de restituição em dobro, por ausência de má-fé, e a existência de danos morais, por não haver ato ilícito e por ausência de prova do abalo sofrido. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo atos constitutivos e a proposta de adesão supostamente assinada pela autora (IDs 66240198 a 66240851). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 69911219 e 69912137), na qual refutou a prejudicial de prescrição, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do artigo 27 do CDC. Impugnou a assinatura aposta no contrato juntado pela ré, afirmando ser grosseiramente diversa da sua, e reiterou o pedido de produção de perícia grafotécnica, com a determinação para que a ré apresentasse a via original do documento. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação e reafirmou os demais termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 69600578), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 70014949), enquanto a autora reiterou o pedido de prova pericial grafotécnica (ID 71575467). Por meio da decisão saneadora de ID 75512735, este Juízo reputou necessária a realização de perícia grafotécnica, reafirmou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, com base no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, atribuiu à parte ré o ônus de comprovar a autenticidade do documento que produziu. Na mesma decisão, nomeou-se perito e estabeleceram-se os procedimentos para a realização da prova. Após intercorrências relativas à nomeação do perito e fixação de honorários (IDs 76292703, 89229542, 91609593 e 92306399), foi nomeado o Sr. João Paulo Costa Maravilha, que aceitou o encargo (ID 93587170). Realizada a coleta de material gráfico da autora (ID 102108234), o laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 106118577. A conclusão do expert foi categórica ao afirmar que a autoria das assinaturas questionadas no contrato NÃO PODE ser atribuída à Sra. DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS, apontando indícios de falsificação na modalidade de imitação servil. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo (ID 107709080), a parte ré impugnou a conclusão pericial (ID 108091842), alegando que o trabalho não atendeu ao "Daubert Standard", por não detalhar o método utilizado, não apresentar a taxa de erro conhecida, e não indicar o percentual de divergência entre as assinaturas. Requereu a não homologação do laudo e o julgamento de improcedência. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela petição de ID 108347858, aduzindo que o laudo corroborou suas alegações de falsificação e, por conseguinte, requereu o julgamento de procedência da ação. O perito foi intimado para prestar esclarecimentos sobre a impugnação da ré (ID 121471918), porém, não houve manifestação subsequente do expert nos autos. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 131922892). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Do Julgamento Antecipado da Lide O processo encontra-se maduro para julgamento, comportando a prolação de sentença no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia estão suficientemente elucidadas pela prova documental e, sobretudo, pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. A controvérsia central reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. Para a solução dessa questão, foi deferida e realizada a prova pericial grafotécnica (ID 106118577), meio técnico-científico adequado e suficiente para dirimir a dúvida. A parte ré, em sua manifestação sobre o laudo (ID 108091842), impugnou as conclusões do perito, mas requereu "o prosseguimento do feito com a NÃO HOMOLOGAÇÃO DO REFERIDO LAUDO, e por consequência o julgamento no feito do estado que se encontra". Embora a ré tenha discordado do resultado da perícia, ela mesma pleiteou pelo julgamento da lide, indicando não ter interesse na produção de outras provas, como, por exemplo, a realização de uma nova perícia ou a oitiva do perito em audiência para esclarecimentos, faculdades que lhe eram disponíveis. A autora, por sua vez, também requereu o julgamento do feito (ID 108347858). Dessa forma, esgotada a fase instrutória com a produção da prova técnica essencial ao caso e não havendo requerimento para produção de outras provas, o feito está apto a receber o julgamento de mérito. A análise das impugnações ao laudo pericial confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será apreciada. O julgamento antecipado, portanto, não implica cerceamento de defesa, mas sim a aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual, quando os elementos constantes dos autos já permitem a formação de um convencimento seguro para a resolução da controvérsia. II.II - Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pela parte demandada em sua peça de defesa. II.II.a) Da Prescrição A parte ré sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de reparação civil, argumentando que deveria ser aplicado o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Alega que, tendo o primeiro desconto ocorrido em março de 2018 e a ação sido ajuizada somente em 12 de agosto de 2022, a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Contudo, a argumentação não merece prosperar. A relação jurídica em análise, como será detalhado em tópico próprio, é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia gira em torno de descontos em benefício previdenciário decorrentes de uma suposta fraude na contratação de serviços associativos, o que caracteriza um fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Para as pretensões de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo prescricional específico de 5 (cinco) anos. Ademais, em se tratando de lesões que se protraem no tempo por meio de descontos mensais e sucessivos, a jurisprudência consolidada orienta que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, momento em que cessa a lesão ao direito da consumidora. No caso em tela, os extratos de pagamento juntados com a inicial (ID 62048605) demonstram que os descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS" ocorreram, ao menos, até fevereiro de 2019. Tendo a presente ação sido ajuizada em 12 de agosto de 2022, é evidente que não transcorreu o lapso prescricional quinquenal, contado a partir da última parcela descontada. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição. II.II.b) Da Gratuidade da Justiça à Pessoa Jurídica Ré A parte ré, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS, pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando tratar-se de uma instituição sem fins lucrativos e que o pagamento das despesas processuais prejudicaria suas atividades. A concessão de gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, inclusive as de direito privado sem fins lucrativos, como as associações, é possível, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. A mera declaração de hipossuficiência ou a natureza de entidade sem fins lucrativos não é, por si só, suficiente para o deferimento automático do benefício. É necessária a demonstração cabal da impossibilidade financeira, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481). No caso dos autos, a associação ré, embora tenha juntado seus atos constitutivos (ID 65462608), não trouxe aos autos balanços contábeis, demonstrativos de resultado do exercício, extratos bancários ou qualquer outro documento idôneo que efetivamente comprove a sua alegada situação de insuficiência de recursos. A despeito de sua natureza associativa e sem fins lucrativos, a ré realiza atividades que envolvem remuneração e movimentação financeira, como a própria oferta de seguros e outros benefícios aos seus associados, o que pressupõe uma estrutura econômica incompatível com a presunção de miserabilidade jurídica. Dessa forma, ausente a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré. II.III - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A parte ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, sob o argumento de que a relação entre as partes é de natureza associativa, e não de consumo. A tese, contudo, não se sustenta. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o CDC é aplicável às associações sem fins lucrativos quando estas prestam serviços aos seus associados mediante remuneração. A qualificação de uma entidade como fornecedora atende a critérios objetivos, sendo irrelevante sua natureza jurídica, bastando que desempenhe, de forma profissional, uma atividade no mercado de consumo. No caso concreto, a própria ré admite em sua contestação que oferece aos seus associados um rol de benefícios, como seguros e assistências diversas, mediante o pagamento de uma contribuição associativa, que, na prática, funciona como remuneração pelos serviços disponibilizados (ID 66240198). A autora, por sua vez, na qualidade de destinatária final desses serviços, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC. A relação estabelecida, ou que se alega ter sido estabelecida, tem, portanto, nítido caráter consumerista. Uma vez configurada a relação de consumo, e reconhecida a verossimilhança das alegações da autora, pensionista e pessoa idosa, que se apresenta em situação de vulnerabilidade técnica e informacional frente à instituição ré, correta a decisão interlocutória de ID 63464730 que inverteu o ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC. Ademais, tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura em documento particular, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 429, inciso II, estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No caso, o contrato questionado foi apresentado pela associação ré como fundamento de sua defesa, cabendo a ela, portanto, o dever processual de comprovar a sua autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061), firmou a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". Por analogia, o mesmo raciocínio se aplica à ré, que, atuando de forma semelhante a uma instituição financeira ao oferecer serviços securitários mediante desconto em benefício previdenciário, produziu o documento cuja assinatura é contestada. Portanto, mantenho o entendimento pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, cabendo à ré o dever de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura da autora. II.IV - Da Análise do Mérito II.IV.a) Da Inexistência do Vínculo Jurídico e a Nulidade do Contrato O cerne da questão litigiosa reside na validade do negócio jurídico que deu azo aos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, Sra. Dilea Rodrigues de Medeiros. A demandante nega veementemente ter assinado qualquer documento ou autorizado a filiação e os consequentes descontos em favor da associação ré. A ré, em contrapartida, sustenta a legitimidade da relação, apresentando uma "Proposta de Seguro" e uma "Autorização" (ID 66240850) que estariam supostamente firmadas pela autora. Diante da controvérsia e da expressa impugnação da assinatura pela autora, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujo ônus, como já fundamentado, recaiu sobre a parte ré. O laudo pericial, elaborado pelo expert João Paulo Maravilha (ID 106118577), é peça de fundamental importância para o deslinde do feito. Em seu trabalho técnico, o perito procedeu a uma análise comparativa detalhada entre as assinaturas questionadas, extraídas do contrato apresentado pela ré (identificadas como Q1, Q2 e Q3), e os padrões de confronto fornecidos pela autora, incluindo assinaturas em documentos oficiais (Título de Eleitor e RG) e material caligráfico colhido em juízo (identificados como P1 a P38). A conclusão do laudo pericial (tópico 11, pág. 13 do ID 106118577) foi inequívoca: "Tendo em vista que o exame pericial grafotécnico encontrou divergências importantes na morfologia e nos elementos discriminadores da escrita, inclusive em características grafocinéticas que são comandadas direta e automaticamente pelo cérebro nas assinaturas presentes no contrato discutido, a autoria das assinaturas questionadas presente no mesmo NÃO PODE ser atribuída a Sra. DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS, haja vista indícios de falsificação na modalidade imitação servil." O perito fundamentou sua conclusão em uma análise minuciosa de diversos elementos, como a fisionomia gráfica, a linha de ápice, o desenvolvimento dos gestos gráficos (como a construção dos alógrafos "i" e "d", a ligação entre as letras "le"), e, crucialmente, os estudos grafocinéticos, que envolvem os ataques, remates e momentos gráficos. O laudo apontou, por exemplo, que enquanto nos padrões autênticos da autora o alógrafo "i" em "Dilea" é realizado em formato de laçada fechada, na assinatura questionada sua construção é retilínea (pág. 9, ID 106118577). Tais divergências, especialmente as de natureza grafocinética, são de difícil dissimulação e indicam com alto grau de certeza que os gestos gráficos não partiram do mesmo punho escritor. A parte ré impugnou o laudo (ID 108091842), invocando o "Daubert Standard" e alegando que a perícia seria falha por não indicar o método pormenorizadamente, a taxa de erro, as normas que regulam a técnica e o percentual de divergência. Todavia, a impugnação é genérica e não infirma a robustez da conclusão pericial. Ao contrário do que alega a ré, o perito indicou expressamente o método utilizado – Análise, Comparação e Avaliação (ACE) – e descreveu detalhadamente os procedimentos e recursos empregados (tópicos 5, 6 e 7 do laudo). A ausência de indicação de uma "taxa de erro" ou "percentual de divergência" não invalida o trabalho, que se baseou na identificação de incompatibilidades morfológicas e grafocinéticas qualitativas, suficientes para formar um juízo de exclusão de autoria. O laudo é claro, objetivo e bem fundamentado nas premissas da grafoscopia. Assim, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial, por considerá-lo isento, bem fundamentado e produzido por profissional equidistante das partes, para firmar a convicção de que as assinaturas apostas nos documentos de ID 66240850 são falsas e não foram lançadas pela autora. A ausência de manifestação de vontade da autora, elemento essencial para a validade de qualquer negócio jurídico, macula a contratação de forma insanável. A falsidade da assinatura torna o contrato nulo de pleno direito, por inexistência de um de seus pressupostos de existência e validade, qual seja, o consentimento livre e informado da parte. Dessa forma, não havendo relação jurídica válida entre as partes, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são manifestamente indevidos, devendo ser declarada a inexistência do débito. II.IV.b) Da Repetição do Indébito Uma vez reconhecida a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos, surge para a autora o direito à restituição dos valores indevidamente subtraídos de seu benefício. A autora pleiteia a devolução em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo legal estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, cabendo ao fornecedor o ônus de comprovar o engano justificável. No caso dos autos, a conduta da ré foi manifestamente contrária à boa-fé. A associação promoveu descontos mensais no benefício previdenciário de uma pessoa idosa e vulnerável com base em um contrato fraudulento, cuja assinatura foi forjada. Não se trata de um mero erro de cobrança ou de uma interpretação contratual equivocada, mas de uma falha grave na segurança de seus procedimentos de contratação, que permitiu a ocorrência de uma fraude em detrimento da consumidora. A ré não logrou êxito em comprovar qualquer hipótese de engano justificável para a cobrança, limitando-se a insistir na validade de um documento que a perícia judicial demonstrou ser falso. A responsabilidade por fraudes praticadas no âmbito de suas atividades é um risco inerente ao empreendimento, não podendo ser transferido ao consumidor. Portanto, a restituição em dobro é medida que se impõe. Conforme os extratos juntados aos autos (ID 62048605, pág. 15-22), a autora sofreu os seguintes descontos: 10 (dez) descontos de R$ 28,62 (totalizando R$ 286,20) e 2 (dois) descontos de R$ 29,94 (totalizando R$ 59,88), perfazendo um total de R$ 346,08 (trezentos e quarenta e seis reais e oito centavos). Aplicando-se a dobra legal, a ré deverá ser condenada a restituir à autora o montante de R$ 692,16 (seiscentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos). II.IV.c) Do Dano Moral A autora postula, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos transtornos e prejuízos decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário de natureza alimentar. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso em apreço, a conduta ilícita da ré está plenamente configurada pela efetivação de descontos no benefício da autora com base em um contrato nulo, por falsidade de assinatura. O nexo causal é evidente, pois os descontos são consequência direta dessa contratação fraudulenta. Quanto ao dano, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como salários, aposentadorias e pensões, configuram dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte, ainda que pequena, dos proventos destinados à subsistência de uma pessoa pensionista e idosa, como a autora, extrapola o mero dissabor cotidiano, gerando angústia, insegurança e abalo à sua dignidade, sendo desnecessária a produção de prova específica do sofrimento. Ademais, a situação vivenciada pela autora se amolda à teoria do desvio produtivo do consumidor, pois ela foi forçada a despender seu tempo e energia para identificar a origem dos descontos, buscar assistência jurídica e, por fim, ajuizar a presente demanda para resolver um problema ao qual não deu causa, situação inteiramente provocada pela falha e negligência da ré. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a dupla finalidade da medida: a reparatória, que visa a mitigar o sofrimento da vítima, e a pedagógico-punitiva, que busca desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor. Considerando a gravidade da conduta da ré (fraude contratual), a condição de vulnerabilidade da autora (pensionista e idosa), o caráter alimentar da verba atingida e o período em que ocorreram os descontos, entendo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 50817190 e, por conseguinte, a inexistência de qualquer relação jurídica e de débito entre DILEA RODRIGUES DE MEDEIROS e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS que justifique os descontos realizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ANAPPS" no benefício previdenciário da autora. b) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 692,16 (seiscentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). c) CONDENAR a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - ANAPPS a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido (março de 2018), nos termos da Súmula 54 do STJ. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Considerando que os honorários periciais foram fixados em R$ 398,81 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) a serem custeados pelo Estado em razão da gratuidade deferida à autora (ID 123578456), e sendo a parte ré sucumbente na demanda, deverá esta ressarcir o Estado pelo valor adiantado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito