Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CARMEM SILVA ARAUJO, ISADORA SILVA ARAUJO, THAMIRES SILVA ARAUJO
REU: SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS EM SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DISPONÍVEL. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859982-26.2023.8.15.2001 [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial Id 118488964, requerendo a homologação da referida transação. Juntada de comprovantes de depósitos bancários do acordo (Id 118487038). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no Id 118488964. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas rateadas entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, todavia, suspensa a exigibilidade em relação às partes autoras, em razão da gratuidade judiciária que lhe foram deferida. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus advogados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, em seguida, calculem-se as custas processuais. Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias, arcar com o recolhimento de 50% do valor da custas processuais. Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito