Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ELBA DANTAS DE MOURA PEREIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO
Processo n. 0844678-16.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA ELBA DANTAS DE MOURA PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, que, na qualidade de servidora pública, foi titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Sustenta a ocorrência de falhas na gestão dos recursos, com a não aplicação correta dos índices de atualização monetária e dos rendimentos legais, resultando em um saldo final substancialmente inferior ao devido. Aponta um prejuízo material de R$ 24.626,41, além de danos morais estimados em R$ 5.000,00. Devidamente citado (ID 117482215), o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 121454853), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo e o deslocamento do feito para a Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, negou a existência de má gestão, afirmando que todos os índices de correção e rendimentos foram aplicados em estrita conformidade com as normas do Conselho Diretor do PASEP. Impugnou os cálculos apresentados, a ocorrência de danos materiais e morais e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, a produção de prova pericial contábil. A parte autora apresentou réplica (ID 125430111), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, mas não se opôs à realização de perícia (ID 127577703), enquanto a parte ré pugnou pelo acolhimento de suas teses preliminares ou, subsidiariamente, pela prolação de decisão de saneamento com a delimitação dos pontos controvertidos e o deferimento da prova pericial (ID 127273976). Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da Legitimidade Passiva Ad Causam O réu sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que atuou como mero agente operador do PASEP, cabendo à União, por meio do Conselho Diretor do Fundo, a responsabilidade pela gestão dos valores. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão autoral não se volta contra os critérios de correção monetária ou os índices estabelecidos pelo Conselho Gestor do Fundo, mas sim contra a suposta falha na prestação do serviço pelo banco réu, consistente na má administração da conta individualizada, saques indevidos e não aplicação correta dos rendimentos devidos. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, que fixou a seguinte tese: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Dessa forma, sendo a causa de pedir fundamentada em falha na gestão e administração dos valores depositados, a legitimidade passiva do Banco do Brasil é inquestionável. Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. Da Competência da Justiça Estadual Como decorrência lógica do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, afasta-se a tese de incompetência deste juízo. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da instituição financeira, uma sociedade de economia mista, por suposta má prestação de serviço bancário. Não se discute, na essência, a validade de atos normativos da União ou as deliberações do Conselho Diretor do PASEP, mas a execução de tais determinações na conta individual da parte autora. A ausência de interesse jurídico direto da União atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e não há interesse da União". Assim, firmo a competência deste Juízo Estadual para a causa. 2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) A instituição financeira sustenta a ocorrência da prescrição, argumentando que o prazo aplicável seria quinquenal e que o termo inicial deveria ser a data de um saque ocorrido em 1999. A prejudicial deve ser afastada. O Superior Tribunal de Justiça, no já mencionado Tema Repetitivo nº 1150, também consolidou o entendimento de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil". Ademais, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em aplicação da teoria da actio nata, é o dia em que o titular toma ciência dos supostos desfalques e irregularidades em sua conta. No caso dos autos, a parte autora alega que somente teve conhecimento da real extensão do prejuízo em 2024, ao obter os extratos e microfilmagens. Ainda que se considere, para fins de argumentação, o saque parcial realizado em 08 de agosto de 2018 como marco inicial, a presente ação, ajuizada em 31 de julho de 2025, foi proposta dentro do lapso decenal. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito relativa à prescrição. 3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade dos lançamentos contábeis e a efetiva existência de depósitos na conta PASEP da autora, especialmente no período anterior a 1988; b) A ocorrência de saques não autorizados ou a aplicação de índices de correção monetária e juros em desacordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP durante todo o período de atividade da conta; c) O nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira ré e o eventual prejuízo patrimonial sofrido pela autora; d) A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. 4. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Com base no art. 357, IV, do CPC, as questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em verificar: a) A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, em conformidade com a Súmula 297 do STJ. b) A configuração da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório deve seguir a regra geral do art. 373 do CPC, com as especificidades fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, que tratou diretamente da questão nas ações de PASEP. Considerando que a presente demanda não se limita à discussão sobre saques, mas abrange a própria gestão e correção do saldo, e diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, incumbe à instituição financeira ré, na qualidade de depositária e administradora dos recursos, o ônus de comprovar a regularidade de sua gestão. Nesse sentido, determino que recai sobre o Banco do Brasil S.A. o ônus de apresentar os extratos analíticos completos da conta PASEP de titularidade da parte autora, abrangendo todo o período de sua atividade, desde a inscrição até o último evento de saque. Tais documentos devem permitir a verificação detalhada dos depósitos, dos índices de correção e juros aplicados, dos rendimentos creditados e dos saques efetuados. A não apresentação injustificada dos referidos documentos, ou sua apresentação de forma incompleta, ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme autoriza o art. 400 do Código de Processo Civil. Ressalto que a mera alegação de decurso de tempo para a guarda de documentos não constitui justificativa plausível, eximindo-se o banco de seu ônus somente mediante a comprovação de impossibilidade técnica devidamente fundamentada. 6. DA FASE DE INSTRUÇÃO Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a análise de cálculos complexos e a verificação de índices econômicos ao longo de décadas, a prova documental é essencial para o deslinde da causa. Após a juntada dos extratos pelo banco réu, será avaliada a necessidade de produção de prova pericial contábil para apurar a correção dos valores. Caso a documentação apresentada seja suficiente para a liquidação do direito ou se o réu não cumprir a determinação, o feito poderá ser julgado antecipadamente. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual; AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição; FIXO as questões de fato e de direito controvertidas, bem como a distribuição do ônus da prova, na forma da fundamentação supra; INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A. para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, juntar aos autos os extratos analíticos integrais da conta PASEP de titularidade da parte autora (nº 1.072.656.514-5), desde a sua abertura até o encerramento, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC; Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se e requererem o que entenderem de direito, inclusive sobre a necessidade da produção de prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito