Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO MORAIS DE SOUZA Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECOMENDAÇÃO DO CNJ SEM CARÁTER VINCULANTE. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, irregularidade da representação processual e insuficiência da comprovação de domicílio. O autor sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a regularidade da procuração assinada a rogo e do comprovante de residência apresentado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo com fundamento em suposta litigância abusiva e ausência de requerimento administrativo prévio viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição; (ii) estabelecer se a procuração assinada a rogo, acompanhada de documentos de identificação e subscrita por testemunhas, atende aos requisitos legais de representação processual; e (iii) determinar se comprovante de residência em nome de terceiro integrante do núcleo familiar é apto a demonstrar o domicílio da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza orientativa e não vinculante, não podendo fundamentar, de forma exclusiva, a extinção prematura do processo sem demonstração concreta de fraude ou má-fé da parte autora. A sentença que reproduz fundamentos genéricos sobre litigância predatória sem examinar os documentos específicos constantes dos autos viola o dever constitucional e processual de fundamentação das decisões judiciais. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, salvo hipóteses expressamente previstas em lei ou na Constituição Federal. O interesse de agir está configurado pela necessidade de intervenção jurisdicional para cessar descontos bancários alegadamente indevidos, sendo ilícita a criação de obstáculos procedimentais não previstos em lei. A procuração assinada a rogo por filha do autor, acompanhada da assinatura de duas testemunhas e dos respectivos documentos de identificação, atende à finalidade do ato e satisfaz as exigências do artigo 595 do Código Civil. A exigência de renovação periódica da procuração sem indício concreto de revogação ou falecimento do outorgante caracteriza formalismo excessivo e indevido obstáculo ao acesso à justiça. O comprovante de residência em nome de familiar com quem a parte coabita constitui meio idôneo para demonstração do domicílio, inexistindo fundamento legal para o indeferimento da inicial por tal motivo. A petição inicial preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, impondo-se a desconstituição da sentença terminativa e o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculante e não autoriza, isoladamente, a extinção do processo sem demonstração concreta de litigância abusiva. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedidos indenizatórios. A procuração assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas e acompanhada de documentos aptos à identificação dos signatários, satisfaz os requisitos legais de representação processual. O comprovante de residência em nome de familiar integrante do mesmo núcleo doméstico é suficiente para comprovação do domicílio da parte autora. O formalismo excessivo que cria exigências não previstas nos artigos 319 e 320 do CPC viola o princípio do acesso à justiça.
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL: 0800080-18.2026.8.15.0521 Vistos
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Severino Morais de Souza, em face da sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB, nos presentes autos da "Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", ajuizada em desfavor de Banco Agibank S/A que versou, sumariamente, os seguintes termos: [...]INDEFIRO a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade, apenas no tocante às custas iniciais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta e negativa de prestação jurisdicional; (ii) defende a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para fins de interesse de agir, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição; (iii) a plena validade do instrumento de mandato assinado a rogo e a suficiência do comprovante de residência apresentado. Por fim, requer o provimento do recurso com a anulação da sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões apresentadas pelo apelado defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a representação processual é irregular e que houve desídia do autor no cumprimento das ordens judiciais. Alfim, pugna pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do indeferimento da petição inicial com base na suposta ausência de interesse de agir (falta de prévio requerimento administrativo), irregularidade na representação processual (procuração de analfabeto) e defeito na comprovação de domicílio. Compulsando detidamente os autos, entende-se que a sentença vergastada padece de vício que impõe sua anulação. O juízo a quo utilizou como sustentáculo principal a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que orienta medidas para identificar a litigância abusiva. Ocorre que tal ato normativo possui natureza meramente orientativa e não vinculante, não podendo servir de fundamento exclusivo para a extinção prematura do processo, especialmente quando não demonstrada, de forma concreta e individualizada, a existência de fraude ou má-fé no caso específico do apelante. A fundamentação sentencial, ao se limitar a reproduzir diretrizes genéricas sobre "litigância predatória" sem enfrentar os documentos específicos juntados — como os extratos bancários que comprovam a materialidade dos descontos —, viola o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. É de se reconhecer que a generalização de condutas de advogados não pode prejudicar o direito subjetivo da parte vulnerável de buscar a tutela jurisdicional contra descontos em verba de natureza alimentar. Além disso, a sentença extinguiu o feito por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a tentativa de solução extrajudicial apresentada foi realizada por e-mail de terceiro e sem prova de resposta. Contudo, tal entendimento confronta diretamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No ordenamento jurídico brasileiro, salvo hipóteses excepcionalíssimas previstas na própria Constituição ou em legislação específica, não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório, a pretensão resistida se configura pela própria manutenção dos descontos e pela defesa do réu em juízo (ou em contrarrazões), não sendo lícito ao magistrado criar obstáculos procedimentais não previstos em lei. Portanto, conclui-se que o interesse de agir está plenamente caracterizado pela necessidade da intervenção judicial para cessar descontos que o autor afirma não ter contratado. No tocante à procuração, consta dos autos instrumento assinado a rogo, pela filha do autor, Sra. Ana Paula Inácio de Morais Trajano, subscrito por duas testemunhas. O documento está acompanhado da cópia do RG do outorgante, da representante e das testemunhas. O artigo 595 do Código Civil estabelece que, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O rigorismo exigido pelo Juízo a quo quanto à qualificação pormenorizada no corpo do texto e à atualização trimestral da procuração constitui formalismo excessivo e carece de base legal. Uma vez que é possível identificar a representante (filha do autor) e as testemunhas pelos documentos acostados, a finalidade do ato foi atingida, garantindo a autenticidade da postulação. Impor a renovação de mandato sem indício concreto de revogação ou falecimento do outorgante configura cerceamento de defesa e obstáculo indevido ao acesso à justiça. Por fim, quanto ao domicílio, o autor acostou comprovante de residência no endereço indicado na inicial, situado em Alagoinha/PB. O fato de o documento estar em nome de sua filha, com quem coabita, é situação comum e plenamente aceitável na praxe forense, não justificando o indeferimento da inicial. O artigo 319, inciso II, do CPC, exige a indicação do domicílio e residência, o que foi devidamente cumprido, motivo pelo qual não há motivos para o indeferimento por estas razões. A petição inicial preenche os requisitos essenciais estabelecidos na legislação processual civil, impondo-se a desconstituição da sentença terminativa. DISPOSITIVO Por todo o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha o seu regular prosseguimento. Custas e honorários advocatícios a serem fixados após o julgamento definitivo da lide pelo juízo monocrático. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -