Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA.
REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Processo n. 0800492-96.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO SOCORRO PEREIRA em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 106869448), que é pensionista do INSS e percebeu descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contribuição UNIBAP", iniciados em dezembro de 2021. Alega desconhecer a origem de tais cobranças e afirma jamais ter se filiado ou contratado qualquer serviço com a associação ré. Sustenta que a prática é abusiva e ilegal, violando os princípios da informação e da boa-fé, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Pugna pela inversão do ônus da prova e requer, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, que totalizam R$ 2.612,00, e a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Juntou documentos e pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Em decisão inicial, este Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência (ID 106893000), o que foi atendido pela autora (IDs 109418694 e seguintes). O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 109509485), dispensando-se a audiência de conciliação e determinando-se a citação da parte ré. Devidamente citada, a UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP apresentou contestação (ID 110829568). Em sede preliminar, requereu a concessão da justiça gratuita, argumentando ser uma entidade sem fins lucrativos que presta serviços a idosos, nos termos do art. 51 da Lei nº 10.741/2003. No mérito, defendeu a regularidade da filiação e dos descontos, afirmando que a autora aderiu voluntariamente ao quadro associativo em 14 de outubro de 2021, conforme termo de filiação assinado que anexou posteriormente (ID 111229355). Alegou que a assinatura no documento é idêntica à dos documentos oficiais da autora e que, por boa-fé, procedeu ao cancelamento do vínculo associativo após a citação. Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e o pleito de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento. Por fim, acusou a autora de litigância de má-fé e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 113899562), na qual impugnou a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão, ressaltando a evidente divergência com as assinaturas de seus documentos de identificação. Apontou, ainda, que não é servidora pública e que o nome da ré no contrato apresentado estaria equivocado. Reiterou os termos da inicial e juntou matéria jornalística sobre fraudes no INSS. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 114047130), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 114407687). A parte ré não se manifestou. Posteriormente, os advogados da ré renunciaram ao mandato (ID 117535157), notificando a sua constituinte, que não indicou novo patrono nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, pode ser solucionada com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. As partes tiveram oportunidade para requerer a produção de provas, mas a autora pugnou pelo julgamento imediato e a ré quedou-se inerte, além de posteriormente ficar sem representação processual, o que reforça a preclusão de seu direito à produção de novas provas. Primeiramente, analiso a preliminar de justiça gratuita arguida pela parte ré. A UNIBAP alega ser entidade associativa sem fins lucrativos, destinada à defesa dos interesses de aposentados e pensionistas, pugnando pela aplicação do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). O Estatuto Social acostado (ID 110829572) corrobora sua natureza jurídica e seu público-alvo. Com base no referido dispositivo legal e em precedente judicial invocado pela própria ré, a concessão do benefício para tais entidades não exige a comprovação de hipossuficiência financeira, tratando-se de uma presunção legal. Assim, acolho o pedido e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte demandada. Quanto à renúncia dos patronos da ré, observo que a parte foi devidamente notificada (ID 117535157), mas não constituiu novo advogado. Tal fato, contudo, não induz os efeitos da revelia, pois a contestação foi tempestivamente apresentada. A ausência de representação processual posterior apenas implica a não intimação para os atos subsequentes, não afetando a validade dos atos já praticados. II.II - DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em análise configura-se como uma relação de consumo. A parte autora, pessoa física que utiliza os serviços como destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC). A associação ré, por sua vez, ao oferecer um conjunto de benefícios e serviços mediante contraprestação pecuniária (mensalidade), assume a posição de fornecedora (art. 3º do CDC), ainda que se declare uma entidade sem fins lucrativos. A vulnerabilidade da consumidora, aposentada e com parcos recursos, é manifesta. Diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência técnica para produzir prova negativa (de que não contratou), é imperativa a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, à ré comprovar de forma inequívoca a existência, a validade e a regularidade da contratação que deu origem aos descontos. II.III - DA ANÁLISE DO MÉRITO Da Inexistência do Vínculo Jurídico e da Nulidade dos Descontos O cerne da controvérsia reside na validade da filiação da autora aos quadros da associação ré. A demandada sustenta a legalidade dos descontos com base em um "Termo de Adesão/Filiação" (ID 111229355), que teria sido assinado pela autora em 14 de outubro de 2021. A parte autora, contudo, impugnou veementemente a assinatura constante no referido termo, alegando ser grosseiramente diversa da sua. Com a inversão do ônus da prova, competia à ré demonstrar a autenticidade do documento, o que poderia ter sido feito por meio de perícia grafotécnica, prova que não foi requerida. Uma simples análise comparativa entre a assinatura aposta no termo de adesão e aquelas constantes nos documentos de identificação da autora (IDs 106871100 e 106871101) e na procuração (ID 106871099) revela, de fato, uma disparidade gritante. As assinaturas oficiais da autora são consistentes, com traços firmes e definidos, enquanto a assinatura no contrato é um rabisco trêmulo e disforme, que mal se assemelha ao nome da demandante. Ademais, causa estranheza o fato de o nome da autora no termo de adesão estar grafado como "Maria do Socarno Pereira", um erro que reforça a tese de fraude ou, no mínimo, de um vício insanável no ato de contratação. A validade de qualquer negócio jurídico pressupõe a manifestação de vontade livre e consciente da parte, nos termos do art. 104 do Código Civil. No caso, a demandada não se desincumbiu do ônus de provar que a autora, de fato, anuiu com a filiação. Portanto, diante da fragilidade da prova apresentada pela ré e da verossimilhança das alegações autorais, declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes, sendo os descontos efetuados no benefício da autora completamente indevidos. Da Repetição do Indébito Reconhecida a ilegalidade dos descontos, surge o dever de restituir os valores. A autora pleiteia a devolução em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC. A aplicação de tal sanção exige a demonstração de má-fé por parte do fornecedor. No presente caso, a má-fé da ré é evidente. A realização de descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda, com base em um documento cuja assinatura é manifestamente falsa e contém erro no nome da contratante, extrapola o mero engano justificável.
Trata-se de uma conduta reprovável, que denota grave falha no serviço e um descaso inaceitável com os direitos do consumidor. A cobrança indevida, nessas circunstâncias, não pode ser considerada um equívoco perdoável. A ré, ao levar a efeito uma contratação fraudulenta, assumiu o risco de ser responsabilizada em sua integralidade. Diante disso, é devida a restituição em dobro de todos os valores comprovadamente descontados do benefício da autora, a partir de dezembro de 2021 até a efetiva cessação das cobranças. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor. Ter parte de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e essencial para sua subsistência, subtraída mês a mês por uma cobrança indevida e desconhecida, gera angústia, insegurança e abalo psicológico. A conduta da ré privou a consumidora de parte de seus já parcos recursos, forçando-a a viver com menos do que lhe era de direito e a enfrentar a incerteza e o transtorno de buscar a solução para um problema que não criou. O dano moral, em casos como este, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. A jurisprudência colacionada pela parte autora (ID 106871106), proferida em caso análogo contra a mesma demandada, reforça esse entendimento: EMENTA. Apelação civil. Alegação de inexistência de relação jurídica. Contribuição UNIBAP. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Pedido de cessação dos descontos e restituição em dobro das quantias descontadas. Indenização por danos morais fixada em R$10.000,00. Apelante busca afastamento da condenação por danos morais e redução do montante indenizatório. Ônus da prova. Ausência de evidências de contratação pela apelada. Inexistência de relação jurídica comprovada. Danos morais configurados pela angústia e transtornos causados. Princípios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização. Manutenção do valor indenizatório. Honorários sucumbenciais recursais fixados em 5%. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003281-69.2023.8.26.0024; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/03/2024; Data de Registro: 16/03/2024) Para a fixação do quantum indenizatório, considero a gravidade da conduta da ré, a condição socioeconômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pela autora e desestimular a reiteração de práticas semelhantes pela ré, sem configurar enriquecimento ilícito. Da Litigância de Má-Fé Por fim, afasto o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pela ré, pois, como exaustivamente demonstrado, a demandante apenas exerceu seu legítimo direito de ação para buscar a reparação de um dano efetivamente sofrido, não havendo qualquer indício de conduta dolosa ou desleal de sua parte. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência do vínculo contratual entre MARIA DO SOCORRO PEREIRA e a UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, bem como a nulidade de todos os débitos dele decorrentes. CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em cessar definitivamente os descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP" no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENAR a ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora a título de "CONTRIBUIÇÃO UNIBAP", desde dezembro de 2021 até a data da efetiva suspensão dos descontos. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. O valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandada, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito