Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DO VALE.
REU: BANCO CBSS S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800417-32.2026.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização extrapatrimonial proposta por Maria de Fatima Oliveira do Vale em face do Banco CBSS S.A., atualmente denominado Banco Digio S/A. Em síntese, aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que nunca contratou. Em contestação (ID 156385525), arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial por ausência de extrato bancário. No mérito, em resumo, aduziu a regularidade da contratação, apresentando o contrato respectivo (ID 156385539), demonstrativo de operação (ID 156385545) e comprovante de transferência (ID 156385532). Réplica apresentada tempestivamente (ID 158100675). É o que cabe relatar, passo a sanear o feito. A parte promovida suscita a ausência de interesse de agir, argumentando que o autor não comprovou a tentativa de solução administrativa junto à instituição financeira. Em que pese a importância e o reconhecimento, por esta Magistrada, da urgente necessidade de ressignificação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, o fato é que a Justiça está assoberbada de feitos que poderiam facilmente ser solucionados naquela via, com menos custo, menos desgaste e menor tempo para as partes. No entanto, estando ainda fixada a interpretação originária daquele princípio, é de se rejeitar a preliminar com esteio no Art. 5º, XXXV, da CF/88. De outro lado, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato bancário não merece prosperar. Os documentos apresentados com a petição inicial são suficientes para dar início à demanda, sendo que a comprovação do efetivo prejuízo e dos descontos constitui matéria atinente ao mérito da causa. Assim, rejeito a preliminar. Ultrapassadas as preliminares, passo a fixação do ponto controvertido. Analisando os autos, entendo que o ponto controvertido reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado de nº 900000816938165 (ID 156385539), bem como no efetivo recebimento e proveito dos valores pela parte autora. Considerando a hipossuficiência da autora, que é pessoa idosa, bem como a impossibilidade de produção de prova negativa quanto à contratação, inverto o ônus da prova. Para a elucidação dos fatos, determino a realização de perícia grafotécnica no contrato em questão (ID 156385539). Nomeio como perito do juízo Ravel Carneiro Evaristo, telefone (83) 9996070629, com endereço na Rua Dinamérica Correia, nº 1121, 304, bloco A, Santa Cruz, Campina Grande/PB, para realizar a perícia grafotécnica e responder aos quesitos do juízo e das partes, o qual desempenhará o encargo independentemente de compromisso. Fixo os honorários periciais em meio salário mínimo. Intimem-se as partes para, no prazo de vinte dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso queiram. No mesmo prazo, o promovido deverá providenciar o recolhimento dos honorários periciais. Após, intime-se o perito para manifestar aceitação e designar data para a realização dos trabalhos. Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO