Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WILLIANA DO NASCIMENTO MENEZES.
EXECUTADO: HERMANO INACIO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO SILVA, MANOEL SERGIO SILVA, JOAO CRISPIM DE ANDRADE, MARIA JOSÉ GARCEZ DE SOUZA. DECISÃO
Agravante: Janine Medeiros Rodrigues. Defensora: Diana Rangel Piccoli. Agravad o: Condomínio Residencial Jardim da Costa. Advogado: Bruno Quintiliano Torres – OAB/AL 12.115. Ementa: Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente. Ônus de demonstração que recai sobre o executado. Manutenção da decisão recorrida. Desprovimento do agravo de instrumento. I. Caso em exame 1. Em sede de execução de título extrajudicial, o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente questão suscitada pelo Executado para reputar como impenhorável valor depositado em sua conta. II. Questão em discussão 2. Busca a outra Executada a reforma da decisão para ampliar a impenhorabilidade para que os valores depositados em sua conta também seja reputado como impenhorável. III. Razões de decidir 3. Não obstante as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, o ônus da prova da demonstração da impenhorabilidade dos valores indisponibilizados pelo juízo da execução recai sobre o Executado, na forma do art. 854, §3º, I do estatuto de ritos. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, §3º, I.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800650-65.2017.8.15.0441 [Defeito, nulidade ou anulação].
Vistos, etc.
Cuida-se de incidente processual instaurado no curso da fase de cumprimento de sentença, em que se controverte acerca da validade da constrição de ativos financeiros realizada via sistemas eletrônicos e do consequente pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela parte devedora. Registra-se, inicialmente, que o presente feito tramitou originalmente perante a Vara Única da Comarca de Conde, tendo sido objeto de redistribuição eletrônica para este juízo da Vara da Comarca Integrada de Caaporã, nos termos da certidão lavrada no ID 148133699. O histórico processual revela que, após o trânsito em julgado da sentença que declarou a nulidade de negócio jurídico imobiliário e condenou os promitentes vendedores ao ressarcimento de valores, a exequente Williana do Nascimento Menezes inaugurou o procedimento executivo em desfavor de Hermano Inácio da Silva e Maria da Conceição Silva. Diante da inércia dos devedores quanto ao pagamento voluntário do débito exequendo, este juízo deferiu a utilização do sistema SISBAJUD para a busca e bloqueio de ativos financeiros, conforme decisão proferida no ID 100820684. A diligência eletrônica logrou parcial sucesso, resultando na indisponibilidade do montante de R$ 3.827,32 (três mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos) em contas mantidas junto ao Banco Bradesco S.A., de titularidade do executado Hermano Inácio da Silva, conforme detalha o recibo de protocolamento de ID 100820685. Inconformada com a medida constritiva, a parte executada compareceu aos autos por meio da petição de ID 127238263, renovando pretensão de desbloqueio integral já ventilada anteriormente no ID 102768589. Em apertada síntese, o executado fundamenta seu requerimento na alegação de que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, por ostentarem natureza de verba alimentar oriunda de proventos de aposentadoria pagos pela PBPREV, além de estarem depositados em conta com natureza de caderneta de poupança, cujo saldo é inferior ao limite protetivo de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pela legislação processual. O devedor invoca, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, asseverando ser pessoa idosa, com idade superior a 80 anos, e portadora de comorbidades graves que exigem gastos elevados com medicamentos e tratamentos médicos contínuos. Para lastrear tais afirmações, anexou receituários, laudos e comprovantes de rendimentos no ID 127238267. Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição no ID 155471393, na qual refuta integralmente a tese de impenhorabilidade. Argumenta que a parte executada se limita a repetir argumentos já rechaçados pela decisão de ID 110259718, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório novo ou robusto que demonstre, de forma inequívoca, a natureza alimentar específica do saldo constrito ou a inexistência de desvirtuamento da conta poupança. Ressaltou que a documentação apresentada é genérica e desconexa dos valores efetivamente atingidos pela penhora online. Nessa toada, a credora requereu a imediata expedição de alvará de levantamento em seu benefício, indicando dados bancários para a transferência dos valores bloqueados. Pugnou, outrossim, pelo prosseguimento da execução forçada visando a satisfação do saldo remanescente, com a realização de consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CCS, a fim de localizar veículos, bens imóveis e outras relações financeiras que possam garantir a integralidade do crédito, reiterando a necessidade de nova busca via SISBAJUD após a devida atualização do débito. Os autos vieram conclusos para decisão acerca do incidente de impenhorabilidade e dos pleitos de prosseguimento da expropriação patrimonial. É o que cumpria relatar. Decido. 2. DA ANÁLISE DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE No que tange à arguição de impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados, a controvérsia deve ser solvida à luz da sistemática do ônus da prova estabelecida pelo Código de Processo Civil. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe exclusivamente ao executado o encargo de comprovar, de forma cabal e documental, que as quantias tornadas indisponíveis pelo juízo são impenhoráveis, sob pena de convolação da indisponibilidade em penhora definitiva. Compulsando os elementos fáticos carreados aos autos, verifica-se que o executado Hermano Inácio da Silva fundamenta sua pretensão de desbloqueio na suposta natureza alimentar dos valores, alegando tratarem-se de proventos de aposentadoria depositados em caderneta de poupança, reforçando tal tese em sua condição de idoso e doente. Todavia, apesar de ter colacionado receituários médicos e contracheques de pensão no ID 127238267, tais documentos mostram-se insuficientes para elidir a constrição realizada. A análise minuciosa da documentação revela que o executado não logrou êxito em demonstrar a correlação direta entre o montante de R$ 3.827,32 bloqueado em setembro de 2024 e os rendimentos mensais destinados à sua subsistência. Os extratos bancários e comprovantes apresentados são parciais e, em sua maioria, referem-se a períodos posteriores ao bloqueio judicial, como o demonstrativo de rendimentos de outubro de 2025, não servindo como prova da origem do saldo existente na conta no momento da ordem de indisponibilidade. A mera denominação da conta como "Poup Fácil" não confere proteção automática quando ausente a demonstração de que o numerário constitui, de fato, reserva de patrimônio voltada ao mínimo existencial ou que a conta não é utilizada para movimentações típicas de conta-corrente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao consignar que o ônus de demonstração da impenhorabilidade recai sobre a parte executada, não bastando a simples alegação genérica de natureza alimentar: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0827698-17.2024.8.15.0000. Origem: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0827698-17.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2025) Ademais, é imperioso registrar que a matéria já foi objeto de análise exaustiva por este juízo na decisão de ID 110259718, oportunidade em que se indeferiu o pedido de desbloqueio justamente em razão da inexistência de comprovação segura da impenhorabilidade arguida. Naquela ocasião, restou consignado que o executado não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, deixando de juntar documentos que atestassem a natureza da conta objeto do bloqueio. A reiteração do pedido no ID 127238263 não traz aos autos qualquer fato novo juridicamente relevante capaz de alterar o convencimento anterior. O arquivamento provisório dos autos determinado no ID 125994658 deu-se por razões meramente administrativas, decorrentes da inércia temporária da exequente em fornecer dados para a expedição de alvará, não operando qualquer espécie de preclusão sobre a validade da penhora já realizada ou sobre o mérito da impenhorabilidade, que permanece hígido ante a carência probatória do devedor. Sobre a necessidade de prova robusta da reserva destinada ao mínimo existencial para contas que não sejam cadernetas de poupança tradicionais, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, IV E X, E ART. 854, § 3º, I, DO CPC. IMPENHORABILIDADE AUTOMÁTICA RESTRITA À CADERNETA DE POUPANÇA. EXTENSÃO A OUTRAS CONTAS OU APLICAÇÕES CONDICIONADA À PROVA DE RESERVA PATRIMONIAL PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se discute a penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos mantidos em conta com movimentação típica de conta corrente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há presunção de impenhorabilidade para valores inferiores a 40 salários mínimos em qualquer modalidade de depósito, independentemente de prova do executado; (ii) a movimentação típica de conta corrente descaracteriza a proteção do art. 833, X, do CPC; (iii) incidem os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ. 3. A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos é automática apenas para depósitos em caderneta de poupança, podendo alcançar conta corrente ou outras aplicações se comprovada, pelo executado, sua natureza de reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial (arts. 833, X, e 373 do CPC; precedentes da Corte Especial). A alegação genérica de natureza alimentar ou a mera inferioridade ao teto legal não dispensam prova. 4. Mantida a conclusão de que não se trata de conta poupança nem de reserva patrimonial, e ausente demonstração da origem salarial ou alimentar dos valores, a revisão demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ. A aderência do acórdão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça impõe a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.689.832/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Dessa forma, inexistindo prova documental idônea que vincule o saldo bloqueado à verba absolutamente protegida pela lei, e considerando que a simples condição de idoso ou enfermo não autoriza a suspensão da responsabilidade patrimonial do devedor sem o respaldo de impenhorabilidade específica, o indeferimento da pretensão de desbloqueio é medida que se impõe, mantendo-se a constrição sobre o numerário atingido via SISBAJUD. 3. DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS Ultrapassada a discussão acerca da impenhorabilidade, a marcha processual deve rumar para a efetiva satisfação do crédito, norteada pelos princípios da máxima utilidade da execução e da responsabilidade patrimonial. Conforme preceitua o art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas apenas as restrições legais expressas, as quais, conforme fundamentação supra, não restaram demonstradas no caso em testilha. Nesse cenário, a atividade jurisdicional executiva realiza-se no interesse do exequente, buscando-se o resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário, nos moldes do art. 797 do estatuto de ritos. Para tanto, a legislação processual estabelece uma ordem preferencial de penhora no art. 835, inciso I, do CPC, conferindo primazia absoluta ao dinheiro, seja em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira, por se tratar do ativo de maior liquidez e aptidão para a célere satisfação do direito reconhecido em juízo. Considerando que o bloqueio realizado via SISBAJUD no montante de R$ 3.827,32 foi insuficiente para quitar a dívida exequenda — que, conforme o último demonstrativo de ID 98419784, superava a cifra de R$ 18.000,00 —, revela-se imperioso o prosseguimento dos atos expropriatórios. A exequente, em sua manifestação de ID 155471393, postulou a utilização dos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD, pleito que encontra pleno amparo na jurisprudência pátria e no dever do juízo de zelar pela efetividade do processo. Quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a utilização dessas ferramentas independe do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais por parte do credor. Tal diretriz visa desburocratizar a localização de bens e garantir que o processo não se torne um fim em si mesmo, mas um instrumento eficaz de justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007). DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE. 1. Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.726.242/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 11/4/2018.) Portanto, foram procedidas as consultas via RENAJUD e INFOJUD em nome dos executados Hermano Inácio da Silva e Maria da Conceição Silva, conforme demonstrativos que seguem anexos à presente decisão. Entretanto, para que se proceda nova pesquisa no sistema SISBAJUD, faz-se necessária a apresentação de memória de cálculo atualizada por parte da exequente. Tal providência é indispensável para que o juízo delimite com precisão o valor remanescente do débito, evitando-se o excesso de execução e garantindo que a nova ordem de indisponibilidade limite-se estritamente ao proveito econômico ainda perseguido, conforme as cautelas impostas pelo art. 854 do CPC. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, considerando a insuficiência probatória quanto à natureza alimentar ou de reserva técnica dos ativos financeiros bloqueados e visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional executiva, decido o incidente processual nos seguintes termos: a) indefiro o pedido de desbloqueio formulado no ID 127238263, mantendo integralmente a constrição realizada sobre o montante de R$ 3.827,32 (três mil, oitocentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), em razão da ausência de comprovação de impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; b) determino a expedição de alvará de levantamento, com as cautelas de praxe, em favor da exequente Williana do Nascimento Menezes, no valor total do numerário bloqueado e seus eventuais rendimentos bancários, devendo o crédito ser realizado na conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal, Agência 1010, Operação 1288, Conta 800814933-5, de titularidade da credora (CPF 008.363.614-58), conforme expressamente requerido no ID 155471393; c) defiro o pedido de prosseguimento da execução forçada e, por conseguinte, anoto a realização das consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujos demonstrativos seguem anexos à presente decisão para ciência da exequente; d) intimo a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória de cálculo atualizada do débito exequendo, com o devido abatimento do valor objeto do alvará ora deferido, a fim de viabilizar a reiteração da ordem de bloqueio judicial via sistema SISBAJUD, visando a satisfação do saldo remanescente da obrigação. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO