Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: DEISY KAROLINY ATANÁSIO DIAS, VÂNIA ATANÁSIO DIAS, LUIZ DIAS FERREIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0037092-43.2011.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente, em que restou apontada a existência de contradição na decisão de ID: 115562722, alegando que a pesquisa anterior foi realizada há mais de um ano, em abril de 2024 e, dessa maneira, tendo em vista que a tentativa infrutífera de penhora de bens ocorreu há muito tempo, o exequente requereu a realização de nova pesquisa, visto que pode ter havido alteração significativa na situação financeira do executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos. Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais. Presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. Os presentes embargos cingem-se em torno da necessidade de deferir novo pedido de bloqueio SISBAJUD nas contas do executado, haja vista que a última busca de valores nas referidas contas ocorreu há mais de 01 (um) ano. Assiste razão ao embargante. De fato, compulsando o sistema SISBAJUD, verifico que a última pesquisa ocorreu até o dia 24/04/2025, ou seja, há mais de 01 (um) ano, sendo plenamente possível a mudança econômica dos executados. Nesse sentido, colho jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – MODALIDADE"TEIMOSINHA" - COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR - DESCABIMENTO - Decisão agravada que indeferiu a realização de nova ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", assinalando que nova tentativa de bloqueio, via Sisbajud, só será admitida após o decurso de lapso temporal superior a 1 ano - Cabimento – Inexistência, no ordenamento jurídico, de exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida anteriormente - Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Inteligência do art. 438 do N.C.P.C – Realização de nova pesquisa via sistema Bacenjud determinada, inclusive com reiteração automática pelo prazo legal (30 dias), na modalidade conhecida por "teimosinha" – Precedentes - Decisão reformada - Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21142048620248260000 Carapicuíba, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. “É possível a reiteração do pedido de penhora via BACENJUD (atual SISBAJUD), ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes” ( REsp 1328067/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, D.J.e 18/04/2013). 2. Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Sisbajud, mostra-se possível a renovação das diligências, notadamente quando não encontrados outros bens em nome do devedor. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 00124358220238160000 Pinhão, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023). Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada na decisão anterior proferida por este Juízo, de modo que DEFIRO o pedido de penhora do valor remanescente (R$ 49.114,93 - R$ 77,29 = R$ 49.037,64) via SISBAJUD nas contas dos executado. DO NOVO BLOQUEIO SISBAJUD Considerando o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte exequente; que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 111664758. Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor dos executados, via SISBAJUD, do saldo remanescente (R$ 49.037,64), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C. Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 60 (sesseta) dias ativada. Passados 60 (sesseta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos. Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão. CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2011. João Pessoa, 01 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito