Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LYSANKA DOS SANTOS XAVIER - PB12886-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBA Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Anulatória de multa administrativa. Procon estadual. Preliminar de ilegitimidade passiva. Natureza jurídica de autarquia. Lei estadual n° 10.463/2015. Personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira. Acolhimento. Extinção sem resolução de mérito. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente ação anulatória de auto de infração e multa aplicada pelo PROCON-PB, sob o fundamento de inconstitucionalidade das leis estaduais que ampararam a autuação. O ente estatal suscita preliminar de ilegitimidade passiva em razão da natureza autárquica do órgão sancionador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Estado da Paraíba possui legitimidade passiva ad causam para responder por demanda que visa a anulação de sanção administrativa imposta pelo PROCON/PB, após sua transformação em autarquia estadual. III. Razões de decidir 3. Com a vigência da Lei Estadual nº 10.463/2015, o PROCON/PB foi instituído como autarquia estadual sob regime especial, passando a integrar a Administração Pública Indireta com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio e receita próprios. 4. Constatado que o ato impugnado emanou da esfera de competência da autarquia, exsurge a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da lide. IV. Dispositivo e tese. 5. Preliminar acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao Estado da Paraíba (art. 485, VI, do CPC). Tese de julgamento: "O Estado da Paraíba é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações que visam à anulação de multas aplicadas pelo PROCON/PB, tendo em vista a natureza autárquica e a personalidade jurídica própria da referida entidade, estabelecidas pela Lei Estadual nº 10.463/2015." __________ Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 485, VI; Lei Estadual da Paraíba nº 10.463/2015. Jurisprudência relevante citada: 0811396-15.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023; 0805170-10.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2023; TJPB - 0863423-59.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Recurso de Apelação Cível inconformado com a sentença proferida pelo juízo da Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro que, nos autos da Ação Anulatória de Multa Administrativa, proposta pela Embracon Administradora de Consórcios Ltda., julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O dispositivo final restou assim decidido: “Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS N. 9.445/2011 E N. 9.437/2011, E A EFICÁCIA LIMITADA DA LEI ESTADUAL N. 8.857/2009; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO N. 000604/2017 E DA DECISÃO ADMINISTRATIVA CORRESPONDENTE, DESCONSTITUINDO A MULTA APLICA”. O apelante suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumentou que, com o advento da Lei Estadual nº 10.463/2015, o PROCON-PB foi transformado em autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. Ressaltou que, sendo o auto de infração posterior à criação da autarquia, a ação deveria ter sido direcionada exclusivamente contra o ente integrante da administração indireta. No mérito, defendeu a constitucionalidade das normas estaduais, fundamentadas na competência concorrente para legislar sobre proteção ao consumidor e segurança pública. O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida, reiterando a legitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que o PROCON seria órgão despersonalizado. É o relatório. VOTO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba Tratam os autos principais sobre ação anulatória de débito fiscal em face do Estado da Paraíba, cujo pedido principal é a anulação da multa aplicada pelo Procon-PB. Portanto, de imediato se percebe que a ação anulatória principal não pretende anular ou combater execução fiscal em curso, de débito tributário ou não tributário, mas, inquestionavelmente, a lide volta-se contra a multa aplicada pelo Procon-PB e consequente Processo Administrativo. Deste modo, cabe examinar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado da Paraíba. Com efeito, o PROCON-PB, Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba, foi criada em regime especial pela Lei nº 10.463/2015, ou seja, é uma autarquia estadual pertencente à Administração Pública Indireta, que realiza suas funções de forma autônoma, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria. Veja-se o teor da referida Lei: Art. 1º Fica criada a Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba – PROCON–PB, na condição de autarquia, sob regime especial, integrante da administração indireta, com personalidade de direito público interno, regida por esta Lei e pelo seu regulamento, a ser aprovado por Decreto. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a expressão “Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba” e PROCON–PB se equivalem. Art. 2º O PROCON–PB, vinculado à Secretaria de Estado do Governo, é dotado de autonomia administrativa, técnica e financeira, terá patrimônio próprio, possuindo sede e foro em João Pessoa, e jurisdição em todo o Estado, podendo realizar fiscalizações em toda a circunscrição territorial estadual, estabelecer núcleos e/ou pontos de atendimento ao consumidor nos demais municípios, gozando, no que se refere à sua atividade, dos privilégios e imunidades conferidas aos agentes da Fazenda Pública. Logo, a personalidade jurídica do ente da Administração Pública Direta não se confunde com o da autarquia por ela criada. Deste modo, considerando que o ato administrativo impugnado que se pretende anular,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801184-56.2019.8.15.0241 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de multa aplicada pelo PROCON-PB - Auto de Infração lavrado em 04/10/2017, vislumbra-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo. Colhem-se, por oportuno, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON-PB. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. AUTONOMIA DA AUTARQUIA ESTADUAL PROMOVIDA PELO LEI ESTADUAL N. 10.463/2015. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. PROVIMENTO DO AGRAVO. O PROCON-PB foi criado pela Lei Estadual n. 10.463/2015, que o caracterizou como autarquia estadual pertencente à Administração Pública Indireta, que realiza suas funções de forma autônoma, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria. A personalidade jurídica do ente da Administração Pública Direta não se confunde com o da autarquia por ela criada. Assim, considerando que o ato administrativo impugnado na demanda principal se trata de multa aplicada pelo PROCON-PB, vislumbra-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda principal. (0811396-15.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE MULTA. PROCON ESTADUAL. ESTADO DA PARAÍBA NO POLO PASSIVO. AUTONOMIA DO PROCON. AUTARQUIA ESTADUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 223/15, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL 10.463/15. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - A Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB), criada, em regime especial, pela Lei nº 10.463/15, é uma autarquia estadual pertencente à Administração Pública indireta, que realiza suas funções de forma autônoma, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria. A personalidade jurídica do ente da Administração Pública Direta, portanto, não se confunde com o da autarquia por ela criada. Assim, considerando que o ato administrativo impugnado na demanda principal se trata de multa aplicada pelo PROCON-PB, vislumbra-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda. (0805170-10.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA INFRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO. No caso concreto, flagrante é o equívoco da Autora ao demandar contra o Estado da Paraíba, porquanto todo o processo administrativo foi conduzido pelo PROCON, autarquia estadual. APELAÇÃO CÍVEL 2. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA INFRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Na hipótese não se verifica infração às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a consumidora informou endereço inexistente quando da pactuação do contrato objeto da demanda, sendo impossível a entrega do boleto para pagamento, além do mais a empresa atendeu com o pedido de envio de boleto logo que solicitado. Desta forma, não tendo ocorrido prática infrativa, a anulação da Sentença que determinou a anulação da multa é medida que se impõe. (0837454-08.2017.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE MULTA. PROCON ESTADUAL. ESTADO DA PARAÍBA NO POLO PASSIVO. AUTONOMIA DO PROCON. AUTARQUIA ESTADUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RECURSO PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. - A Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON-PB), criada, em regime especial, pela Lei nº 10.463, é uma autarquia estadual pertencente à Administração Pública indireta, que realiza suas funções de forma autônoma, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria. A personalidade jurídica do ente da Administração Pública Direta, portanto, não se confunde com o da autarquia por ela criada. Assim, considerando que o ato administrativo impugnado na demanda principal se trata de multa aplicada pelo PROCON-PB, vislumbra-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da demanda. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento AO APELO E AO REEXAME, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, nos termos do voto do relator, unânime. (TJPB - 0863423-59.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021).
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §3º, inciso I, do CPC. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora