Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801048-30.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT em desfavor de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, buscando o recebimento de débitos condominiais. I. RELATÓRIO O CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, por intermédio de sua advogada, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrada sob o número 0801048-30.2025.8.15.0021, perante esta Vara da Comarca Integrada de Caaporã, no Tribunal de Justiça da Paraíba PJe Processo Judicial Eletrônico, em 18 de junho de 2025 [ID 114886611]. A demanda tinha como objetivo precípuo a satisfação de um crédito no montante de R$ 2.433,73 (dois mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e três centavos), referente a despesas condominiais da unidade designada como LOTE 350 AI, QUADRA MONTE VIDEO, localizada no empreendimento Tambaba Country Club Resort [ID 114886611, ID 114886619, ID 114886620]. A exequente fundamentou seu pleito nos artigos 1.336 e 1.348, incisos I e VII, do Código Civil, bem como no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, que confere força executiva aos créditos de condomínio edilício [ID 114886611]. Na exordial, a parte exequente pleiteou, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que enfrentava severas dificuldades financeiras, comprovadas por um elevado índice de inadimplência de condôminos, que totalizava a quantia de R$ 1.408.312,85 (um milhão, quatrocentos e oito mil, trezentos e doze reais e oitenta e cinco centavos) à época do ajuizamento, ressaltando que, sendo uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, sua hipossuficiência comprometia a manutenção do condomínio [ID 114886611]. Em 25 de junho de 2025, foi proferida decisão por este juízo [ID 115002274] que, ponderando sobre o requerimento de justiça gratuita, e com base na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, intimou a parte exequente para que comprovasse, de forma documental, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Determinou-se a apresentação das declarações de imposto de rendimentos dos últimos três anos, tanto da pessoa jurídica quanto de seu administrador, sob pena de indeferimento do benefício e consequente cancelamento da distribuição do feito [ID 115002274]. Inconformado com a referida decisão, o CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT interpôs recurso de Apelação em 22 de outubro de 2025 [ID 125666841]. Nas razões recursais, argumentou-se extensivamente sobre o cabimento da justiça gratuita para pessoas jurídicas sem fins lucrativos em situações de comprovada hipossuficiência, citando a Súmula 481/STJ e precedentes judiciais favoráveis [ID 125666841]. A parte exequente sustentou a descabida exigência da declaração de imposto de renda, haja vista a imunidade tributária do condomínio edilício ao imposto de renda, conforme o artigo 150, inciso IV, alínea "c", da Constituição Federal, e a distinção entre os rendimentos do condomínio e os do seu administrador [ID 125666841]. Para corroborar a tese de dificuldades financeiras, foram acostados aos autos relatórios de inadimplência atualizados, indicando um montante devido de R$ 1.711.328,86 (um milhão, setecentos e onze mil, trezentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), além de balancetes contábeis que evidenciavam o déficit do condomínio [ID 125666841, ID 125667450, ID 259-270, ID 510-527]. Aduziu-se, ainda, que a decisão de primeiro grau teria violado os princípios do Devido Processo Legal, do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), por ter determinado o cancelamento da distribuição sem prévia manifestação expressa sobre a concessão da gratuidade ou sem oportunizar o pagamento das custas [ID 125666841]. Apesar do desenvolvimento processual e da complexa discussão acerca da justiça gratuita, cumpre destacar que a Executada TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA não foi efetivamente citada para integrar a relação processual e apresentar sua defesa até o momento presente. Em 26 de janeiro de 2026, antes mesmo de se analisar o mérito do recurso de Apelação interposto ou de se concretizar a citação da parte adversa, o CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT protocolou petição [ID 131853885, ID 131855263] requerendo a desistência da presente demanda. O pedido foi expressamente motivado pelo "pagamento integral dos débitos objeto da ação", referindo-se ao artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil [ID 131855263]. É o relato pormenorizado do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do Exequente, tal como apresentada na última manifestação nos autos, consubstancia-se no desejo de não prosseguir com a demanda executiva, em face da alegada satisfação do crédito vindicado. A análise detida dos elementos colacionados ao processo e da legislação aplicável permite uma conclusão clara sobre a viabilidade do pleito de desistência e suas consequências quanto às custas processuais. II.1. Da Desistência da Ação A desistência da ação constitui-se em ato unilateral da parte autora, por meio do qual manifesta sua vontade de encerrar o processo sem que o mérito da lide seja julgado. Tal instituto encontra amparo legal no Código de Processo Civil, que, em seu artigo 485, inciso VIII, prevê a homologação da desistência da ação como uma das causas de extinção do processo sem resolução de mérito. O dispositivo legal estabelece, de forma inequívoca, a possibilidade de o juiz não resolver o mérito quando, entre outras hipóteses, homologar a desistência da ação. A eficácia do pedido de desistência, em relação à necessidade de anuência da parte adversa, é diretamente influenciada pelo momento processual em que é formulado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, § 4º, é claro ao dispor que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Contudo, no caso em apreço, verifica-se que a parte Executada não foi sequer citada para compor a relação jurídico-processual e apresentar sua defesa, o que significa que o processo não chegou a ser aperfeiçoado em relação a ela. Desse modo, o pedido de desistência formulado pelo Exequente, antecedendo a triangularização da relação processual, dispensa a anuência da Executada, por se tratar de um ato unilateralmente praticável pelo autor. A juntada da petição requerendo a desistência da ação em 26 de janeiro de 2026 [ID 131853885], sem que houvesse, até então, o retorno do mandado de citação ou a comprovação de sua efetivação, ratifica a desnecessidade de consentimento da parte adversa para a homologação do ato. O motivo subjacente ao pedido de desistência – o "pagamento integral dos débitos objeto da ação" [ID 131855263] – demonstra que a pretensão material da parte Exequente foi satisfeita por meios extrajudiciais. A quitação do débito superveniente ao ajuizamento da demanda, embora por via diversa da judicial, enseja a perda do interesse de agir da parte autora na continuidade da execução, tornando o pedido de desistência a medida mais adequada para refletir a situação fática e jurídica atual da lide. II.2. Das Custas Processuais A questão da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em casos de desistência da ação, é regida pelo princípio da causalidade, que permeia o direito processual civil brasileiro. Este princípio estabelece que a responsabilidade pelas despesas processuais recai sobre aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual, ou seja, aquele cuja conduta ou omissão tornou necessária a movimentação do aparato judicial. Embora o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que, em regra, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu da ação, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em aplicação do princípio da causalidade, excepciona tal regra quando a desistência ocorre antes da citação da parte ré. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que "não é lícita a cobrança de custas processuais complementares caso o autor manifeste sua desistência do processo antes da citação da parte contrária". No caso concreto, a parte Executada não foi citada. A relação processual sequer chegou a ser aperfeiçoada, não havendo, portanto, a integração do polo passivo à lide. Consequentemente, não houve qualquer atuação ou despesa por parte da Executada que justificasse a sua condenação em custas ou que imputasse à Exequente a responsabilidade por despesas de um processo que, para a parte adversa, não se iniciou formalmente. A própria ausência de citação impede que o réu seja considerado "sucumbente" ou que tenha gerado "causa" a despesas processuais em seu favor. A circunstância de o débito ter sido quitado extrajudicialmente, embora tenha motivado a desistência da ação, não altera a conclusão sobre a dispensa das custas. A satisfação da obrigação se deu fora do âmbito judicial e, na ausência de citação, não se vislumbra prejuízo à parte Executada que justifique a imposição de ônus processual à Exequente. O processo não prestou serviço jurisdicional algum à parte ré e, para a parte autora, o pedido de desistência em si não acarreta a geração de custas adicionais na fase em que se encontra o feito. Qualquer discussão pretérita sobre o recolhimento ou complementação de custas, ou sobre o deferimento da justiça gratuita, torna-se superada pela extinção do processo sem resolução de mérito, antes da formação completa da relação processual, e com a satisfação da pretensão extrajudicialmente. Dessa forma, em observância ao princípio da causalidade e à inexistência de prejuízo à parte Executada, que não integrou o processo, a dispensa das custas processuais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, e em estrita observância ao princípio da causalidade, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte Exequente, CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. DISPENSO a parte Exequente do pagamento das custas processuais remanescentes, em razão da ausência de citação da parte Executada e da comprovação de quitação extrajudicial do débito, nos termos da fundamentação supra. Transitada esta em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO