Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802216-78.2024.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Destituição e Intervenção Judicial em Associação de Classe, na qual a parte Autora, composta por Defensores Públicos aposentados, alega má-gestão, negligência na condução de Mandado de Segurança, inobservância de direitos estatutários e falta de transparência na gestão de recursos, especialmente em relação ao contrato de seguro/pecúlio, com a posterior inclusão de pedido de exibição e bloqueio de contas. A Associação Ré apresentou defesa e manifestações sobre os fatos supervenientes, juntando a ata de posse da nova diretoria eleita em 2024 e as aprovações de contas dos exercícios de 2022, 2023 e 2024. Conforme a Decisão de ID 125852564, cumpriu-se a fase de manifestação da ré sobre os fatos supervenientes. O feito, atualmente, encontra-se apto para a prolação de saneamento e a organização da instrução probatória remanescente, com a reanálise dos pedidos de tutela de urgência em caráter cautelar. I. Da Reanálise dos Pedidos de Tutela de Urgência A reanálise do pleito de tutela provisória de urgência (IDs 84441946 e 85116487), notadamente quanto à intervenção judicial, destituição da diretoria e bloqueio de contas, impõe a ponderação entre a gravidade das acusações e a natureza excepcional e subsidiária das medidas requeridas. A intervenção judicial em pessoa jurídica de direito privado, conforme o Código Civil, é medida extrema, cabível apenas quando a administração vier a faltar (vacância de cargos) ou quando houver violação da lei ou do estatuto de modo a inviabilizar a continuidade das atividades ou configurar risco de dano irreparável ao patrimônio social. No caso concreto, a alegação de vacância da diretoria foi superada pela realização de uma nova eleição em 2024, que, apesar de controversa, ostenta a presunção de legalidade até ulterior anulação judicial. A alegação de nulidade do processo eleitoral de 2023 (Processo nº 0829654-16.2023.8.15.2001, ID 122874393) não contamina, a priori, o pleito de 2024, que se deu em momento posterior e sob novas regras. Assim, a intervenção judicial e a destituição da atual diretoria revelam-se desproporcionais e prematuras nesta fase processual. No tocante ao pedido de bloqueio liminar das contas da Associação, embora os autores, em sua maioria idosos, aleguem risco de dilapidação patrimonial em face de despesas consideradas elevadas e da controvérsia sobre os valores do seguro/pecúlio, a juntada pela ré das atas de Assembleia Geral Extraordinária que aprovaram as contas dos exercícios de 2022, 2023 e 2024 (ID 128030934 e seguintes) enfraquece a configuração do periculum in mora de forma imediata e irreparável que justifique o bloqueio, medida de extrema excepcionalidade. Não obstante, remanesce o imperativo de esclarecimento e transparência sobre a gestão dos recursos. Por outro lado, o pleito de prestação de contas judicial, em sentido lato, mostra-se plenamente justificado e essencial para a averiguação da controvérsia. A defesa da ré se baseia na aprovação das contas pela Assembleia, o que, todavia, não ilide o dever de exibir os documentos específicos que os autores, na condição de associados e parte interessada, demandam para apurar o destino dos valores arrecadados para o seguro/pecúlio após seu cancelamento. A relação associativa, quando envolve a gestão de fundos coletivos, impõe um dever fiduciário de transparência que a mera certidão de aprovação em Assembleia não esgota. A ausência de comprovação da suspensão dos descontos nos contracheques dos associados e a destinação dos valores supostamente retidos para o seguro/pecúlio (ID 121618850, item 2.4), após o cancelamento unilateral pela Mongeral (ID 111980625), constitui ponto crucial da lide. Dessa forma, reitera-se o indeferimento dos pedidos de intervenção judicial, destituição da diretoria e bloqueio liminar de contas. II. Do Saneamento e Organização da Instrução Probatória O processo demanda a superação de controvérsias fáticas que só podem ser resolvidas com a produção probatória requerida pelos autores, notadamente a exibição de documentos pela ré, conforme previsão legal e em estrito cumprimento ao dever de transparência que rege as associações. Fixo como pontos controvertidos: i) A alegada negligência e omissão da Associação na condução do Mandado de Segurança nº 0001056-55.2015.8.15.0000, e a eventual prescrição de direitos retroativos de associados em razão da inércia na liquidação da sentença. ii) A gestão dos valores relativos ao seguro/pecúlio após o cancelamento unilateral do contrato com a Mongeral, incluindo a data de cessação dos descontos nos contracheques dos associados e a destinação ou aplicação dos valores eventualmente retidos pela Associação. iii) A caracterização de conflito de interesses e violação ética da consultora jurídica Ciane Figueiredo Feliciano da Silva, e a repercussão de sua atuação nos interesses dos associados. iv) A regularidade da restrição do canal de comunicação social no WhatsApp e a alegada violação do direito de expressão e do Estatuto da Pessoa Idosa. Para a elucidação do ponto controvertido ii, o mais sensível e que pode ensejar a responsabilidade da Associação, mostra-se cabível a determinação de exibição dos documentos essenciais à instrução, nos termos do pedido dos autores (ID 91824142 e ID 99519678), sobretudo: Exibição integral dos documentos relativos ao contrato de seguro Mongeral (apólices, contratos, renovações, e-mails de notificação, contraproposta enviada e a data exata de cessação do repasse dos valores do prêmio à seguradora). Exibição dos comprovantes de despesas e destinação dos valores arrecadados dos associados a título de pecúlio/seguro (1% sobre subsídios) após a data do cancelamento do contrato pela Mongeral (novembro de 2022). Exibição de documentos e comprovantes específicos referentes às despesas apontadas na Emenda à Inicial como exorbitantes (R$ 14.000,00 com internet, R$ 14.000,00 com refeições, R$ 15.730,00 com contador, R$ 22.247,16 com assessoria de imprensa) para os exercícios de 2022 a 2024. Exibição integral da documentação relativa aos cálculos apresentados pela APDP no Mandado de Segurança nº 0001056-55.2015.8.15.0000 e a petição que solicitou a liquidação de sentença. Exibição de comprovantes de pagamento de salários da Consultora Jurídica, Dra. Ciane Figueiredo Feliciano da Silva, indicando os dias e horários de prestação de serviços (livro de ponto ou registro eletrônico), para aferição do alegado conflito de interesses com o cargo comissionado de dedicação exclusiva na DPE/PB. Quanto à prova oral, e considerando o já decidido no ID 106217376, o feito deve retornar à fase de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas (ID 109008642) e depoimento pessoal da Ré, com o reagendamento do ato. Dessa forma, a organização da instrução deve ocorrer de forma sequencial, privilegiando-se a prova documental, essencial para o esclarecimento dos fatos. DIANTE DO EXPOSTO: 1. Reitero o indeferimento dos pedidos de tutela de urgência (destituição da diretoria, intervenção judicial, suspensão do contrato da consultora jurídica e bloqueio liminar de contas), por não se vislumbrar, em sede de cognição sumária e considerando os fatos supervenientes, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável na forma da alegada má-gestão e risco de dilapidação patrimonial, mantendo a autonomia associativa da entidade. 2. Defiro a Produção de Provas requerida pelos Autores (ID 91824142 e ID 99519678), de forma imediata, determinando que a ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DOS DEFENSORES PÚBLICOS (APDP) proceda à Exibição dos Documentos indicados nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 do parágrafo anterior (II), no prazo peremptório de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação do Artigo 400, I, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte Autora pretendia provar com a exibição, ressalvado o direito de produção de prova em contrário. 3. Após o decurso do prazo para a exibição de documentos, e independentemente da manifestação da Ré: a) Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre os documentos exibidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Cumpridas todas as determinações acima, conclusos os autos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento para colheita dos depoimentos pessoais da parte Ré e inquirição das testemunhas arroladas, devendo ser observadas as regras de intimação e comparecimento dispostas no Despacho de ID 106217376, sem prejuízo da reiteração do pedido de depoimento pessoal da parte Ré em face da ausência de manifestação em audiência sobre a Emenda à Inicial (ID 110185566), devendo ser intimada a se pronunciar sobre a ausência da Autora MARIA ELEDITE AZEVEDO IZIDRO na audiência de 31/03/2025 (ID 110161773). 4. Dê-se prioridade na tramitação, em razão da condição dos Autores (Estatuto da Pessoa Idosa, Lei nº 10.741/2003). P.I.C. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO