Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COMPANHIA USINA SÃO JOÃO, AGRÍCOLA CONTINENTAL LTDA.
RÉU: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E OUTROS (2) SENTENÇA DE EMBARGOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - ERRO MATERIAL. NÃO EVIDÊNCIADO. REDISCUSSÃO DO JULGADO - ENFRENTAMENTO QUE SE IMPÕE – FUNDAMENTADO NO CORPO DA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCESSO Nº 0802203-55.2018.8.15.0331 ASSUNTO: [SUSTAÇÃO/ALTERAÇÃO DE LEILÃO]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA USINA SÃO JOÃO e outra (Embargantes) contra a Sentença proferida (ID 53892448) que julgou improcedente o pedido inicial e condenou os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos vencedores, nos termos do artigo 87 do Código de Processo Civil. Os Embargantes alegaram, em síntese, a ocorrência de erro material na fixação dos honorários de sucumbência, ao argumento de que o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.000.000,00) não estaria em consonância com o que dispõe o artigo 85, § 3º, do CPC. Argumentaram que a manutenção de tal percentual resultaria em imenso prejuízo e enriquecimento ilícito em benefício dos causídicos do Estado da Paraíba, considerando o trabalho diminuto e a suposta baixa complexidade da causa, requerendo, por fim, que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, conforme o § 8º do artigo 85 do CPC. O Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (ID 56789012 - referência fictícia), defendendo a manutenção da sentença e a correta aplicação do artigo 85, § 3º e § 4º, III, do CPC, por não ser ilíquida a sentença e por inexistir condenação principal ou proveito econômico mensurável, sendo imperiosa a condenação sobre o valor atualizado da causa. O Ente Público destacou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa é vedada pelo entendimento vinculante firmado no Tema 1.076 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, nas causas em que os valores da causa forem elevados, como é o caso dos autos (R$ 2.000.000,00). A SM Fomento Comercial Ltda. também apresentou contrarrazões (ID 57890123 - referência fictícia), corroborando a ausência de erro material e a inviabilidade da reforma por meio de Embargos de Declaração. Enfatizou que o valor da sucumbência (10% de R$ 2.000.000,00) é dividido entre os dois vencedores (Estado e SM Fomento), o que demonstra a inadequação da alegação de enriquecimento ilícito suscitada pelos Embargantes, e reiterou a vedação do STJ à fixação por equidade em demandas com valor expressivo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos de Declaração visam a correção de um suposto erro material na fixação dos honorários de sucumbência, com o intuito de aplicar a apreciação equitativa em detrimento do percentual estabelecido sobre o valor atualizado da causa. Da (In)admissibilidade da Fixação Equitativa em Causas de Elevado Valor O cerne da questão reside na pretensão de enquadrar a situação dos autos, onde o valor atualizado da causa é de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na hipótese prevista no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Contudo, ao compulsar detidamente o julgado embargado, verifica-se que este não padece de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, encontrando-se a decisão de fixação dos honorários totalmente em consonância com a legislação processual civil vigente. O artigo 85, § 3º, do CPC estabelece os percentuais escalonados aplicáveis às causas em que a Fazenda Pública é parte, devendo tais percentuais incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na ausência destes, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4º, inciso III. O valor da causa de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) é, inequivocamente, um valor alto ou elevado, e não muito baixo, nem se trata de proveito econômico inestimável ou irrisório, condições que, e apenas estas, permitiriam o arbitramento por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC). Ademais, a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada firmaram o entendimento de que quando o valor da causa for elevado, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir rigorosamente os percentuais estipulados nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, afastando-se a apreciação equitativa. Tentar aplicar o § 8º (equidade) em causas de valor elevado implica em notória violação ao princípio da legalidade, esvaziando a norma do artigo 85, § 3º, que visa justamente remunerar dignamente o trabalho do advogado proporcionalmente ao benefício econômico, direto ou indireto, obtido pela parte vencedora. Nesse diapasão, a tese central defendida pelos Embargantes, de que a fixação de 10% sobre o valor da causa seria desproporcional e violaria a razoabilidade, constitui, na verdade, uma tentativa de rediscussão do mérito do critério de fixação, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. A aplicação do percentual legal sobre o valor da causa, quando ausente condenação ou proveito econômico mensurável e sendo o valor da causa elevado, não configura erro material, mas sim a aplicação obrigatória do critério legal, conforme o imperativo processual. Resta igualmente superada a alegação de enriquecimento ilícito. A sentença não condenou os Embargantes a pagar 10% do valor da causa exclusivamente ao Estado da Paraíba, mas sim a dividir esta porcentagem (10% do valor atualizado) entre os dois (Estado da Paraíba e SM Fomento Comercial Ltda.), na proporção de 50% para cada. Assim, a quantia devida a cada um dos patronos dos vencedores é significativamente menor do que os R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ventilados pelos Embargantes, demonstrando que a alegação de montante excessivo carece de precisão fática. Em suma, a Sentença embargada foi clara ao aplicar o critério estabelecido pelo artigo 85, § 4º, III, e § 3º, do CPC, diante da ausência de liquidez e da presença da Fazenda Pública na lide. Logo, a irresignação manifestada traduz o intuito modificativo típico de recurso com efeito infringente, sem que se configurem os vícios do artigo 1.022 do CPC. Por fim, ausente o alegado erro material, a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA USINA SÃO JOÃO e outra, mantendo INCÓLUME a Sentença proferida em todos os seus termos e fundamentos, por não se verificar qualquer vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de qualquer recurso: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). Após as formalidades acima mencionadas – e certificada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal –, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. CUMPRA-SE COM AS CAUTELAS LEGAIS E URGENTE. Santa Rita/PB, 01 de dezembro de 2025 - Retornando hoje 01/12/25 às atividades depois de período de Gozo de Férias. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito