Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801307-25.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, devidamente qualificado nos autos, em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, visando ao recebimento de cotas condominiais não pagas referentes à unidade Lote 320, Quadra Paris, que totalizam o valor de R$ 2.952,54 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). No momento do ajuizamento da ação (ID 117488165), o exequente solicitou a concessão da gratuidade da justiça. Para fundamentar o pedido, juntou uma declaração de insuficiência de recursos e alegou enfrentar graves dificuldades financeiras devido a uma alta taxa de inadimplência dos condôminos. Segundo informado, o débito total dos inadimplentes ultrapassava R$ 1.400.000,00 em maio de 2025 (ID 117488182), o que justificaria a concessão do benefício processual. Em decisão proferida em 1º de agosto de 2025 (ID 117488385), este Juízo, com base na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação do exequente para que comprovasse documentalmente sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. Foi exigida a apresentação das declarações de imposto de renda da entidade e de seu administrador dos últimos três anos. Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2025 (ID 121736223), o exequente argumentou não ter a obrigação de apresentar as declarações fiscais solicitadas, afirmando ser uma entidade sem fins lucrativos e, portanto, imune à tributação de imposto de renda. Sustentou também que os rendimentos pessoais do síndico não se confundem com o patrimônio do condomínio. Para comprovar a alegada hipossuficiência, anexou balancetes contábeis referentes ao primeiro semestre de 2025, os quais apontavam um déficit acumulado de R$ 259.721,16 (ID 121736230), além de um relatório de inadimplência atualizado que indicava débitos acumulados de R$ 1.397.960,49 (ID 121736229). Apesar da documentação apresentada, este juízo proferiu sentença em 10 de outubro de 2025 (ID 124937746), determinando o cancelamento da distribuição, o que levou à interposição de recurso de apelação pelo exequente (ID 125927468). Por meio de decisão monocrática do Tribunal de Justiça (ID 156946971), a sentença foi anulada para que houvesse uma análise prévia e expressa sobre o pedido de gratuidade. É o breve relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante o direito à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que a concessão desse benefício a uma pessoa jurídica, mesmo que sem fins lucrativos, não é automática, exigindo a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O condomínio edilício, embora seja um ente despersonalizado, possui capacidade processual e desenvolve atividade econômica para a manutenção de seu patrimônio. Neste caso, o ordenamento jurídico impõe que a entidade demonstre, de forma clara e satisfatória, a sua real impossibilidade financeira, um ônus do qual o condomínio exequente não se desincumbiu adequadamente, sendo os indícios de dificuldades momentâneas insuficientes para justificar a concessão do benefício. A análise da alegada hipossuficiência deve ser realizada em conformidade com a natureza do empreendimento. O Condomínio Tambaba Country Club Resort é um empreendimento de alto padrão, com uma infraestrutura luxuosa e complexa. A própria Convenção Condominial e os demais documentos juntados aos autos revelam um complexo com um grande número de lotes, áreas de lazer sofisticadas e uma estrutura que indica um alto custo de manutenção, além de um público consumidor com elevado poder aquisitivo. A própria taxa condominial reforça essa natureza diferenciada, que contrasta com a alegação de absoluta penúria. Esse contexto de alto padrão exige uma análise mais rigorosa sobre a real incapacidade financeira, de modo que a simples declaração de dependência das taxas condominiais não é suficiente para comprovar a alegada miserabilidade. A prova documental apresentada pelo exequente se baseia no índice de inadimplência e em um resultado operacional negativo em determinado período. Contudo, uma análise mais aprofundada desses documentos revela a fragilidade do pedido. Primeiramente, embora os balancetes indiquem um déficit em determinado semestre (ID 121736230), o condomínio gerencia um volume financeiro considerável, que demonstra uma capacidade de gestão de recursos apta a suportar as despesas processuais deste feito. O valor da causa, de R$ 2.952,54, representa uma fração mínima do passivo que o condomínio busca receber, que ultrapassa a marca de um milhão de reais. Em segundo lugar, a convenção condominial estabelece a obrigação de instituir um Fundo de Reserva, destinado a cobrir despesas extraordinárias e emergenciais. A existência de tais reservas demonstra a capacidade patrimonial do ente para utilizar recursos próprios a fim de cobrir custas processuais que, em última análise, visam à recuperação de seus próprios créditos e à sustentabilidade financeira do condomínio. Ademais, o próprio condomínio informou na apelação (ID 125927468) possuir 436 processos em tramitação, o que evidencia uma busca ativa e sistemática por soluções jurídicas. Essa atuação enfraquece o argumento de que a falta momentânea de recursos o impede de exercer o direito de ação em cada caso específico. A demonstração apresentada limitou-se a um desequilíbrio financeiro pontual, mas não foi capaz de comprovar a ausência total de disponibilidade de caixa. Um dos argumentos frequentemente utilizados para a concessão da justiça gratuita é o risco de colapso na prestação de serviços essenciais. No entanto, o condomínio exequente não apresentou provas de que o funcionamento de suas atividades essenciais ou a manutenção de seu alto padrão de infraestrutura tenham sido comprometidos em razão da situação financeira alegada. É importante notar, ainda, que o valor da causa, fixado em R$ 2.952,54, se enquadra perfeitamente no limite de alçada do Juizado Especial Cível (JEC). A opção pelo rito do Juizado Especial oferece a dispensa do pagamento de custas em primeiro grau, o que eliminaria o obstáculo financeiro alegado. A escolha consciente pela Justiça Comum, que implica o recolhimento de custas, enfraquece o argumento de impossibilidade de acesso à Justiça por falta de recursos. Se a hipossuficiência fosse, de fato, genuína, a via do Juizado Especial seria o caminho natural a ser seguido.
Diante do exposto, e considerando que o Condomínio Exequente não conseguiu demonstrar de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as custas processuais — especialmente diante do contexto de um empreendimento de alto padrão e da ausência de provas do comprometimento de seus serviços essenciais —, o pedido de gratuidade não pode ser acolhido. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, em conformidade com o que dispõe o Artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, determino a INTIMAÇÃO do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA INTEGRALMENTE AS CUSTAS JUDICIAIS devidas ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO