Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da cobrança de tarifa “EMISSÃO EXTRATO EXTRATOmês(E)”; “VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 01/ EXTRATOmovimento(E)”; “CESTA B.EXPRESSO 1” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, por vício de consentimento, e condenar o BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de: i) danos materiais no valor total dos descontos indevidos na conta corrente do(a) autor(a) referentes ao contrato acima mencionado, em dobro, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal; ii) danos morais no importe de R$1.000,00 (mil reais). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: (1) até 29/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e do evento danoso, em relação aos danos morais e materiais, respectivamente. (2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Publicado eletronicamente. Intime-se. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).