Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLA SORAYA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAIO CESAR DE OLIVEIRA - PB19742 Promovido(a):
EXECUTADO: ESPÓLIO DE ERZON MACIEL LACERDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0803371-82.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino] Promovente: Vistos etc. A tentativa de intimação do executado, através do inventariante, ocorreu para o mesmo número de WhatsApp pelo qual ele foi citado (ids 108297438 e 156248935). Deste modo, aplicando a regra o art. 19, parágrafo 2º, da lei 9099/95, por analogia, tenho por intimado o executado da avaliação do imóvel. Ademais, o exequente apresenta informações, obtidas diretamente do processo do inventário, de que o inventariante possui plena ciência dos atos expropriatórios (id 157441373), inclusive já tendo comunicado, por si próprio, a existência dessa penhora. Tendo decorrido o prazo para manifestação da avaliação, e nenhuma das partes apresentado requerimentos, o feito deve prosseguir. Intime-se a parte exequente para dizer, em 15 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação ou venda judicial do bem penhorado, neste último caso, indicando Leiloeiro cadastrado no TJPB, devendo ser indicado Leiloeiro pelo Juízo, caso não haja indicação pelo Exequente. No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito