Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0804858-86.2023.8.15.0181 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Exequente, JOSILENE DOS SANTOS LIMA, para condenar o Executado, MUNICÍPIO DE GUARABIRA, ao pagamento da diferença da remuneração correspondente ao terço de férias de 15 dias, por ano trabalhado, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, ante a prescrição legal. A parte Exequente requereu o cumprimento da sentença no montante de R$ 8.952,32 (oito mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme planilha e petição acostadas aos autos. Em seguida, o Executado MUNICÍPIO DE GUARABIRA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 115659854), alegando excesso de execução e indicando o valor que entendia devido, qual seja, R$ 7.383,86 (sete mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), atualizado até julho/2025. Devidamente intimada para se manifestar sobre a Impugnação apresentada e o valor contrastante, a parte Exequente, através de petição (ID 131900812), informou a expressa concordância com o valor dos cálculos apresentados pelo Executado, requerendo a homologação. Da Fundamentação O Código de Processo Civil estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa do Executado contra o excesso ou inexatidão do valor executado, cabendo ao juízo decidir a respeito. No presente caso, contudo, a controvérsia referente ao valor exequendo foi superada pela expressa concordância do Exequente, JOSILENE DOS SANTOS LIMA, com os cálculos e o valor apurado pelo Executado (ID 115659854), que totaliza R$ 7.383,86 (sete mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), atualizado até julho/2025. Nesse ínterim, com a concordância do Exequente com o montante apresentado pelo Executado, na forma da impugnação (ID 115659854) e dos cálculos (IDs 115659851 e 115659852), torna imperiosa a procedência da defesa apresentada no tocante ao excesso de execução, tornando o valor de R$ 7.383,86 (sete mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) incontroverso e apto a ser homologado como o valor final da execução. Com efeito, os cálculos do Executado seguiram fielmente os ditames da sentença e os parâmetros fixados no título executivo judicial, observando a evolução das parcelas e os índices de atualização legalmente aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. Dessa forma, o acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e a homologação do valor indicado pelo Executado é medida que se impõe, em face da manifestação de vontade da parte Exequente. Do Dispositivo Pelo exposto, e em razão da expressa concordância da parte Exequente com os cálculos apresentados pelo Executado, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada (ID 115659854), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. HOMOLOGO o valor da execução em R$ 7.383,86 (sete mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), atualizado até julho/2025, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, prosseguindo o cumprimento de sentença por este montante. Assim, em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público executado, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Em caso de pagamento, expeça-se o competente alvará. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, certifique-se proceda-se o sequestro por meio do Sisbajud. Intimem-se às partes desta decisão. Dispensado o prazo de agravo por preclusão lógica. Publique-se. Intimem-se. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito