Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. M. F. X.REPRESENTANTE: LEILA MEIRELES FERNANDES DA COSTA XAVIER
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
AGRAVANTE: T.A.D.B, representado por sua genitora, Isabela Bezerra de Albuquerque ADVOGADO: Rodrigo Morais Kruse - OAB/PE 48.312 AGRAVADA: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá - OAB//PB 8.463, Leidson Flamarion T. Matos OAB/PB 13.040 e outros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. VALIDADE EM TESE. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA PARA EVITAR ÔNUS EXCESSIVO. FIXAÇÃO DO TETO EM UMA MENSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em tutela recursal, limitou o valor da coparticipação de beneficiário com TEA, em tratamento contínuo e intensivo, ao patamar máximo equivalente a uma vez a mensalidade do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em definir se a cobrança de coparticipação em tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário com TEA pode ultrapassar o valor da mensalidade do plano de saúde ou se deve ser limitada a este patamar, em respeito à proteção do consumidor e à função moderadora da cláusula. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de coparticipação encontra respaldo legal no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, não sendo abusiva em si mesma. Todavia, sua aplicação não pode inviabilizar o acesso ao tratamento, vedado o "fator restritor severo" (Resolução CONSU nº 8/1998, art. 2º, VII). A analogia proposta pelo agravante com o limite de 50% previsto para internações psiquiátricas na RN nº 465/2021 da ANS não se aplica, pois trata de percentual sobre o valor do procedimento contratado, e não sobre a mensalidade do plano. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.001.108/MT, fixou como parâmetro razoável limitar a coparticipação mensal ao valor da própria mensalidade do contrato, solução que equilibra o mecanismo de coparticipação e a dignidade do consumidor. A jurisprudência deste Tribunal também reconhece como abusiva a cobrança de coparticipação em valor superior à mensalidade em casos de tratamento de TEA, impondo a mesma limitação. A decisão monocrática, ao reduzir o limite de duas vezes a mensalidade (fixado em primeiro grau) para uma vez, encontra respaldo em precedentes sólidos e não foi infirmada por novos argumentos no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida, desde que não inviabilize o acesso do beneficiário ao tratamento. Configura prática abusiva a cobrança de coparticipação superior ao valor da mensalidade em casos de tratamento contínuo e intensivo, notadamente em beneficiários com TEA. O limite máximo razoável para a cobrança mensal de coparticipação é o equivalente a uma vez o valor da mensalidade do plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Resolução CONSU nº 8/1998, art. 2º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2023. (0814809-94.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2025) A referida limitação protetiva não desonera o autor do pagamento dos percentuais de coparticipação contratados pelas sessões efetivamente realizadas, mas impede que a cobrança cumulada e imediata de tais valores seja exigida em uma única fatura mensal. Garante-se, desse modo, que o desembolso mensal a título de fator moderador não supere o valor de uma mensalidade básica contratual vigente, devendo as quantias excedentes ser diferidas e cobradas nas competências subsequentes, vedando-se o cancelamento das terapias ou a rescisão do plano por inadimplência em face de tais faturamentos remanescentes. Por fim, afasta-se a tese defensiva que invoca a aplicação do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). O ajuizamento da presente lide ocorreu dentro do prazo prescricional legal e as cobranças abusivas de coparticipação persistiam de forma sucessiva, inexistindo qualquer conduta omissiva ou leniente por parte do menor capaz de justificar a continuidade de faturamentos ilegais por parte da cooperativa ré, a qual detém o dever contratual e legal de adequar suas cobranças aos ditames da boa-fé objetiva e da razoabilidade. Portanto, impõe-se o reconhecimento da abusividade do modelo de cobrança ilimitado praticado pela ré e a confirmação definitiva da tutela provisória de urgência. 4. DO MÉRITO - LIDE INCIDENTAL: DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL E QUEBRA DO VÍNCULO TERAPÊUTICO A lide incidental instaurada no curso processual no ano de 2026 diz respeito ao descredenciamento unilateral da clínica Espaço Motivar Clínica de Psicologia LTDA promovido pela operadora ré e à indicação forçada do estabelecimento credenciado Interação Kids para a realização das terapias assistenciais do menor, contra o qual se insurge o autor sustentando ofensa às normas regulatórias e dano clínico irreparável decorrente da quebra do vínculo terapêutico. O contrato de assistência à saúde obriga as operadoras perante os consumidores a manter os prestadores de serviços médicos e reabilitadores ao longo de toda a vigência contratual. O descredenciamento ou substituição de hospitais, clínicas e laboratórios credenciados sujeita-se a estritas condições de controle e legalidade. O art. 17 da Lei nº 9.656/98 estabelece de forma imperativa que a substituição de prestadores assistenciais contratados depende da contratação de prestador equivalente e de comunicação prévia escrita aos consumidores com, no mínimo, trinta dias de antecedência. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 567/2022, estabeleceu idênticos requisitos formais de notificação prévia de trinta dias e dever de publicidade para a substituição de prestadores assistenciais não hospitalares, visando garantir a transparência das relações de consumo e assegurar que o paciente não seja privado de tratamentos em andamento. Ficou fartamente demonstrado nos autos que a Unimed João Pessoa descumpriu as formalidades legais protetivas. A operadora ré procedeu ao cancelamento unilateral das guias de atendimento no prestador histórico Espaço Motivar sob a simples anotação administrativa "Cancelado esta guia conforme orientação de Gestão de Redes" registrada na guia nº 33863150 em 25 de fevereiro de 2026, sem realizar qualquer comunicação prévia escrita aos responsáveis legais do menor, mantendo o autor desassistido e privado de atendimento por semanas. A indicação de nova clínica ("Interação Kids") deu-se somente em 17 de março de 2026, após a intimação pessoal de seu Diretor de Planejamento e Gestão para o cumprimento de ordem sob pena de multa diária. A ausência de notificação formal prévia com prazo de trinta dias configura ilegalidade na conduta da ré, caracterizando infração ao dever de transparência e quebra dos compromissos assistenciais assumidos com a massa de usuários. Ademais das irregularidades formais no descredenciamento, a substituição abrupta da clínica e dos profissionais assistentes em casos de pacientes com Transtorno do Espectro Autista importa em risco de grave retrocesso ao desenvolvimento da saúde do menor. Os relatórios técnicos contemporâneos subscritos pela equipe multiprofissional do Espaço Motivar atestam de maneira uníssona que o autor Mateus realiza tratamento multidisciplinar contínuo na referida instituição desde 3 de julho de 2020, ou seja, há mais de cinco anos e oito meses. Os laudos especializados expedidos por psicóloga, terapeuta ocupacional, fonoaudióloga e psicopedagoga destacam que o autor apresenta rigidez cognitiva acentuada e baixa tolerância à frustração, de sorte que a quebra injustificada do estreito vínculo terapêutico historicamente consolidado e a transferência forçada para nova clínica e equipe desconhecida importam em iminente retrocesso, apto a desencadear regressões severas de habilidades comunicativas, desorganização comportamental e perda de autonomia. O direito fundamental à saúde e a proteção integral assegurada à criança com deficiência neurológica (art. 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente) impõem que as conveniências administrativas de gerenciamento de rede credenciada da operadora de saúde cedam espaço à preservação da integridade biopsíquica do menor autista. A jurisprudência pátria consagra o direito do paciente com TEA de manter o tratamento com os profissionais e na instituição de origem nas hipóteses em que demonstrado que a descontinuidade do setting terapêutico trará prejuízos clínicos ao desenvolvimento da criança. Nesta senda de compreensão, colhe-se o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE AUTISMO. RECONSIDERAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO. DANOS MORAIS. VERIFICAÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que, para que a operadora de plano de saúde faça o descredenciamento de entidade de saúde (em sentido amplo), é necessário que proceda à substituição da entidade excluída por outra com equivalente condições de atendimento, além do envio de comunicação aos consumidores e à Agencia Nacional de Saúde com antecedência mínima de 30 dias, conforme determina o artigo 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.656/98. 2. Danos morais caracterizados em razão da abusividade na prestação de serviço constatada. Inversão de entendimento. Vedação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.660.463/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) O Tribunal de Justiça da Paraíba possui posicionamento consolidado vedando o descredenciamento de estabelecimentos sem a observância das formalidades protetivas de equivalência e aviso prévio em casos que envolvam tratamentos de menores autistas, resguardando a higidez do vínculo clínico. Sobre o tema, destaca-se o precedente da Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0814809-94.2025.815.0000 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Processo de Origem:: 0801036-30.2025.8.15.0081 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
AGRAVANTE: T.A.D.B, representado por sua genitora, Isabela Bezerra de Albuquerque ADVOGADO: Rodrigo Morais Kruse - OAB/PE 48.312 AGRAVADA: UNIMED João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá - OAB//PB 8.463, Leidson Flamarion T. Matos OAB/PB 13.040 e outros Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO. CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO. VALIDADE EM TESE. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA PARA EVITAR ÔNUS EXCESSIVO. FIXAÇÃO DO TETO EM UMA MENSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em tutela recursal, limitou o valor da coparticipação de beneficiário com TEA, em tratamento contínuo e intensivo, ao patamar máximo equivalente a uma vez a mensalidade do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em definir se a cobrança de coparticipação em tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário com TEA pode ultrapassar o valor da mensalidade do plano de saúde ou se deve ser limitada a este patamar, em respeito à proteção do consumidor e à função moderadora da cláusula. III. RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de coparticipação encontra respaldo legal no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, não sendo abusiva em si mesma. Todavia, sua aplicação não pode inviabilizar o acesso ao tratamento, vedado o "fator restritor severo" (Resolução CONSU nº 8/1998, art. 2º, VII). A analogia proposta pelo agravante com o limite de 50% previsto para internações psiquiátricas na RN nº 465/2021 da ANS não se aplica, pois trata de percentual sobre o valor do procedimento contratado, e não sobre a mensalidade do plano. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.001.108/MT, fixou como parâmetro razoável limitar a coparticipação mensal ao valor da própria mensalidade do contrato, solução que equilibra o mecanismo de coparticipação e a dignidade do consumidor. A jurisprudência deste Tribunal também reconhece como abusiva a cobrança de coparticipação em valor superior à mensalidade em casos de tratamento de TEA, impondo a mesma limitação. A decisão monocrática, ao reduzir o limite de duas vezes a mensalidade (fixado em primeiro grau) para uma vez, encontra respaldo em precedentes sólidos e não foi infirmada por novos argumentos no agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida, desde que não inviabilize o acesso do beneficiário ao tratamento. Configura prática abusiva a cobrança de coparticipação superior ao valor da mensalidade em casos de tratamento contínuo e intensivo, notadamente em beneficiários com TEA. O limite máximo razoável para a cobrança mensal de coparticipação é o equivalente a uma vez o valor da mensalidade do plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Resolução CONSU nº 8/1998, art. 2º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.03.2023. (0814809-94.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2025) Portanto, constatada a ilegalidade no descredenciamento e demonstrada a indispensabilidade de preservação do vínculo terapêutico histórico consolidado por mais de cinco anos, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para compelir a ré Unimed João Pessoa a restabelecer e custear integralmente o tratamento multidisciplinar de M. M. F. X. perante a clínica Espaço Motivar Clínica de Psicologia LTDA, nas frequências e modalidades prescritas pelos profissionais assistentes, restando descaracterizado o cumprimento alegado pela operadora mediante a indicação de prestador diverso. 5. DO MÉRITO - SANÇÕES COERCITIVAS E PUNITIVAS: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A análise da conduta processual mantida pela operadora de saúde ré ao longo do ano de 2026 revela um comportamento que transborda a esfera do mero exercício do direito de defesa e atinge o campo da ilicitude processual de natureza grave. A decisão antecipatória de urgência proferida ao ID 122973944 impôs à demandada uma obrigação de fazer de duplo conteúdo intrinsecamente indissociável, consistente em limitar as cobranças mensais de coparticipação à mensalidade do plano e, simultaneamente, assegurar a continuidade material das sessões terapêuticas prescritas ao autor. Ao proceder ao cancelamento unilateral das guias de atendimento emitidas pela clínica originária Espaço Motivar Clínica de Psicologia LTDA, registrando administrativamente o cancelamento "conforme orientação de Gestão de Redes" no final de fevereiro de 2026, a Unimed João Pessoa alterou o estado de fato do direito litigioso de forma ilegal, sem prestar qualquer notificação prévia escrita ao usuário dependente ou demonstrar a regularidade formal da medida. Essa manobra administrativa buscou esvaziar a utilidade prática do provimento de urgência, substituindo a barreira financeira da cobrança ilimitada de coparticipação — expressamente vedada por este Juízo — pela barreira operacional da indisponibilidade de rede. Ao indicar estabelecimento diverso (clínica Interação Kids) somente após a expedição de ofícios judiciais urgentes, sem o preenchimento dos pressupostos imperativos descritos no art. 17 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa ANS nº 567/2022, a ré praticou inovação ilegal no estado de fato, com a nítida finalidade de forçar uma lide incidental e dar contornos de aparente legalidade ao descumprimento fático das ordens judiciais. O art. 77, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece como dever de todas as partes e de seus procuradores não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, reputando ato atentatório à dignidade da justiça a violação de tais preceitos. No mesmo sentido, o art. 77, inciso IV, da lei processual comina sanção punitiva ao litigante que se opõe de forma injustificada ao cumprimento de ordens judiciais, autorizando a imposição de multa de até vinte por cento sobre o valor da causa. Paralelamente, a conduta da operadora de saúde amolda-se à hipótese de litigância de má-fé tipificada no art. 80, inciso IV, do Código de Processo Civil, caracterizada pela oposição de resistência injustificada ao andamento processual e pelo emprego de expedientes oblíquos para burlar a eficácia de provimentos judiciais urgentes. A ré peticionou sustentando o cumprimento fictício da obrigação ao indicar clínica diversa sem demonstrar o atendimento prévio das formalidades legais, agindo de forma desleal e em ofensa aos deveres de cooperação e lealdade processual descritos na lei de regência. Destaque-se que as multas coercitivas (astreintes) e as multas punitivas possuem naturezas jurídicas e escopos finalísticos perfeitamente distintos e cumuláveis. Enquanto a multa cominatória do art. 537 do Código de Processo Civil visa constranger o devedor ao adimplemento específico da obrigação de fazer, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC) e a multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) exercem papel eminentemente sancionatório e repressivo em face do desrespeito à função jurisdicional do Estado, inexistindo óbice legal para a sua aplicação conjunta diante da gravidade da recalcitrância demonstrada nos autos. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba ao reconhecer a gravidade do descumprimento de medidas na tutela do direito à saúde: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0805708-77.2018.8.15.0000) RELATOR:Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
IMPETRANTE: Yara Chagas de Lucena ADVOGADO:Deyse Trigueiro de Albuquerque Lima (OAB/PB 15.068)
IMPETRADO: Secretário de Saúde do Estado da Paraíba CONSTITUCIONAL. Mandado de segurança. Fase de cumprimento de acórdão. Questão de ordem. Direito fundamental à saúde. Procedimento cirúrgico. Direito social prestacional. Segurança concedida, com a confirmação da liminar. Trânsito em julgado. Manifesto e injustificável descumprimento da decisão. Bloqueio de verbas públicas. Ato atentatório à dignidade da Justiça. Litigância de má-fé. Multa. Conduta da autoridade impetrada que configura, em tese, ato de improbidade administrativa, crime de desobediência e crime de responsabilidade. Extração de cópia dos autos, com o seu envio para a Procuradoria-Geral de Justiça. - O manifesto e injustificável descumprimento de decisão judicial, notadamente quando em jogo o direito fundamental à saúde, leva ao inevitável bloqueio de verbas públicas, bem como configura ato atentatório à dignidade da j ustiça e litigância de má-fé, sem prejuízo da apuração de possível prática de ato de improbidade administrativa, crime de desobediência e crime de responsabilidade, o que conduz à extração de cópia dos autos e o seu envio à Procuradoria-Geral de Justiça, a fim de que apure os fatos e promova a responsabilização que se re velar cabível. - Questão de ordem acolhida.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805808-27.2025.8.15.0181 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, contendo pedido de tutela de urgência, proposta por M. M. F. X., menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, Leila Meireles Fernandes da Costa Xavier, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados nos autos. O autor alega, na petição inicial de ID 121310568, ser beneficiário do plano de saúde na modalidade coletivo por adesão denominado Unicidade Plus Coletivo Adesão, sob a matrícula nº 3200010002042, contratado por meio da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba (CAAPB) em 1º de novembro de 2019. Explica que, em 3 de maio de 2021, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), registrado sob o código CID 10 F84.0, conforme laudo expedido por médica neuropediatra. Para o seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor, foi prescrita intervenção comportamental intensiva baseada no método de Análise Comportamental Aplicada (ABA), envolvendo equipe multidisciplinar especializada em psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e nutrição. O ponto central da insurgência reside na forma de cobrança do fator moderador de coparticipação. O autor sustenta que a operadora ré passou a exigir pagamentos de coparticipação sem qualquer teto mensal ou limite financeiro. Como consequência do expressivo volume de sessões semanais prescritas, o encargo financeiro acumulado atingiu patamares inviáveis para a família. Os demonstrativos anexados indicam que o valor das coparticipações chegou a ser mais de cinco vezes superior ao valor da própria mensalidade básica (que correspondia a R$ 214,08). A título de ilustração, aponta que na competência de setembro de 2024 a coparticipação isolada alcançou o montante de R$ 1.074,50, acumulando o desembolso total de R$ 11.313,25 em apenas doze meses. Defende que a ausência de limites adequados cria uma barreira econômica intransponível, ameaçando a continuidade do tratamento. Requereu, em sede liminar, a limitação da coparticipação mensal ao valor de sua mensalidade básica (atualmente de R$ 230,99). No mérito, pugnou pela procedência da demanda para confirmar a tutela, fixar em definitivo o teto mensal do encargo, condenar a ré à devolução simples e em dobro dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. No ID 121681037, este Juízo determinou a intimação do autor para comprovar a integralidade dos pagamentos efetuados (mensalidades e coparticipações do titular e dependente), determinação cumprida por meio da petição de ID 122487785, que consolidou as tabelas de pagamentos extraídas dos relatórios da Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba (CAAPB). A tutela de urgência foi deferida na decisão de ID 122973944, ordenando-se à operadora ré que suspendesse a cobrança de coparticipação mensal que excedesse o valor equivalente à mensalidade do plano de saúde do autor, garantindo-se, por consequência, o andamento das terapias. Inconformada, a operadora ré interpôs recurso de Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº 0819048-44.2025.8.15.0000, perante a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pelo Juiz de Direito Convocado Relator, nos termos da decisão comunicada ao ID 127905823. Citada regularmente, a ré apresentou a contestação de ID 124445842. Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do menor dependente, sob a alegação de que, por se tratar de contrato coletivo por adesão estipulado pela CAAPB, apenas a entidade estipulante detém legitimidade para questionar cláusulas contratuais e condições financeiras de custeio. Impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que os genitores do menor exercem atividades remuneradas ativas e possuem plenas condições de arcar com as custas do processo. No mérito, defendeu a plena legalidade e validade da cláusula de coparticipação, alegando fundamentação no art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98 e na Resolução CONSU nº 08/1998, como instrumento legítimo de modulação de uso e preservação do equilíbrio atuarial do contrato. Invocou a tese do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), afirmando que o autor anuiu tacitamente com as cobranças ao longo de anos para somente depois ajuizar a demanda. Requereu a improcedência integral de todos os pleitos iniciais. O autor ofereceu impugnação à contestação ao ID 126121671, rechaçando as preliminares e reiterando a abusividade das cobranças que inviabilizam o direito fundamental à saúde. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 127629234), ambas peticionaram manifestando desinteresse na dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado do mérito da demanda, o que se deu nos IDs 128940587 e 128972411, em dezembro de 2025. No ano de 2026, o autor noticiou o descumprimento continuado da tutela de urgência no ID 153084952. Afirmou que a ré adotara manobra administrativa para esvaziar a eficácia da decisão ao cancelar unilateralmente as guias de reabilitação e manter as novas solicitações de sessões retidas em auditoria médica por prazo indeterminado. Diante da urgência do quadro de saúde do menor, este Juízo proferiu decisão de ID 154494810, ordenando a intimação pessoal urgente da ré para autorizar as terapias descritas na Guia nº 33490958, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, inicialmente limitada a 30 dias. A intimada foi pessoalmente cientificada na pessoa de seu Diretor de Planejamento e Gestão ao ID 154732916. A ré apresentou manifestação ao ID 155869401 sustentando o cumprimento do mandado judicial ao argumento de que autorizara as terapias do menor perante a clínica credenciada Interação Kids. O autor ofereceu oposição fundamentada ao ID 155872316. Denunciou que a operadora ré realizara descredenciamento unilateral da clínica histórica Espaço Motivar Clínica de Psicologia LTDA, local onde realiza tratamento há mais de cinco anos e oito meses. Indicou que a ré alterou de forma abrupta o estabelecimento assistencial sem efetuar qualquer comunicação prévia por escrito à família, descumprindo as formalidades protetivas exigidas pela Lei dos Planos de Saúde e pelas resoluções normativas. Juntou novos relatórios técnicos multiprofissionais contemporâneos que indicam a absoluta imprescindibilidade clínica da manutenção do tratamento na clínica originária, diante do estreito vínculo terapêutico consolidado e do severo risco de regressão cognitiva em caso de alteração ambiental. Após novas manifestações, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA 2.1. Da Legitimidade Ativa Ad Causam do Menor Beneficiário Dependente A operadora ré suscita preliminar de ilegitimidade ativa do menor impúbere, argumentando que, em se tratando de plano de saúde coletivo por adesão estipulado por pessoa jurídica (Caixa de Assistência dos Advogados da Paraíba - CAAPB), apenas a entidade contratante originária detém legitimidade para rediscutir ou pleitear em juízo a revisão de cláusulas econômicas e de coparticipação financeira, não cabendo ao usuário dependente intervir na avença. O argumento defensivo não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre o usuário beneficiário e a operadora de plano de saúde é nitidamente consumerista, submetendo-se de forma cogente às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de o contrato consistir em plano de assistência coletivo por adesão não desnatura a condição de consumidor final ostentada pelo usuário dependente, que figura como o legítimo titular do direito material à saúde cuja tutela jurisdicional se busca preservar. Sendo o menor o destinatário final dos serviços assistenciais e o indivíduo diretamente atingido pelos efeitos econômicos decorrentes da imposição de barreiras ao tratamento, afasta-se qualquer questionamento quanto à sua legitimidade ad causam para questionar em juízo a validade de encargos financeiros que restrinjam o seu acesso às terapias essenciais. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o usuário, ainda que figure na condição de dependente de plano de saúde coletivo por adesão, ostenta legitimidade ativa concorrente e autônoma para postular a cobertura de tratamentos e rediscutir a abusividade de cláusulas de custeio ou coparticipação. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. 2.2. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A demandada impugna a concessão da gratuidade judiciária deferida em favor do autor, afirmando que a genitora do menor exerce atividade como servidora pública e o genitor atua como advogado profissional militante, o que afastaria a alegação de hipossuficiência econômica da entidade familiar. Razão não assiste à impugnante. O direito à gratuidade de justiça possui natureza estritamente individual e personalíssima, nos exatos termos descritos no art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil, que impede a extensão automática das condições financeiras de terceiros ou representantes legais ao beneficiário da gratuidade, salvo disposição expressa. No caso em julgamento, o postulante do benefício é menor impúbere (nascido em 4 de abril de 2014), desprovido de rendimentos profissionais próprios ou patrimônio pessoal isolado capaz de suportar as custas e taxas de movimentação da máquina judiciária. A capacidade econômica dos representantes legais não pode ser sumariamente imputada ao menor de idade como óbice ao seu direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a prova documental constante dos autos revela que o menor necessita realizar acompanhamento médico e reabilitação assistencial multidisciplinar e contínua de alta complexidade em decorrência do Transtorno do Espectro Autista. O custeio continuado de terapias semanais especializadas impõe inegável comprometimento financeiro ao orçamento doméstico, o que corrobora a necessidade de preservação do benefício processual deferido para garantir a instrumentalidade da tutela de urgência à saúde. Presente a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e inexistindo nos autos prova idônea apta a demonstrar a existência de patrimônio supérfluo sob a titularidade da criança, impõe-se a manutenção do benefício. Assim, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a justiça gratuita deferida ao autor. 3. DO MÉRITO - ABUSIVIDADE DA COPARTICIPAÇÃO SEM LIMITE MENSAL A controvérsia de mérito reside em analisar a legalidade e os limites da cobrança de fator moderador sob a modalidade de coparticipação sobre o tratamento multidisciplinar contínuo de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A inclusão de cláusula de coparticipação em contratos de planos privados de assistência suplementar à saúde encontra respaldo genérico no art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, qualificando-se originalmente como mecanismo financeiro de regulação de demanda destinado a desestimular a utilização irrefletida dos serviços e preservar o equilíbrio atuarial do sistema. Ocorre que a licitude em tese do encargo não exime a operadora de saúde de submeter a sua cobrança aos princípios fundamentais da boa-fé objetiva, da lealdade e da equidade contratual exigidos nas relações de consumo. O art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor comina de nulidade absoluta as disposições contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, presumindo-se excessiva a vantagem do fornecedor que restrinja direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de sorte a ameaçar o seu objeto e o seu equilíbrio (art. 51, § 1º, incisos II e III, do CDC). No caso concreto, os demonstrativos financeiros e relatórios anuais acostados aos autos demonstram que a operadora ré exigia o pagamento acumulado das coparticipações relativas às terapias sem a imposição de qualquer limite, teto mensal ou fator de amortização temporal. Como resultado lógico, diante da expressiva frequência de sessões especializadas necessárias ao menor (abrangendo psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e terapia alimentar), o valor mensal cobrado a título de coparticipação superou, por reiteradas competências, em até cinco vezes o montante cobrado pela mensalidade básica contratada. Verifica-se, por exemplo, que no mês de setembro de 2024, para uma mensalidade de R$ 214,08, a coparticipação alcançou a quantia de R$ 1.074,50; na competência de novembro de 2024, o fator moderador perfez o montante de R$ 1.126,50; e em junho de 2025, a coparticipação somou R$ 1.359,88. A imposição de pagamentos de coparticipação em montantes desproporcionais e imprevisíveis que extrapolam em múltiplas vezes a mensalidade fixa desvirtua completamente a finalidade moderadora da cláusula. O encargo deixa de regular conscientemente a utilização dos serviços para se transmudar em barreira financeira intransponível, obstaculizando a continuidade das terapias indispensáveis à preservação da integridade cognitiva e física de criança portadora de deficiência. Tal prática esvazia o próprio objeto da contratação securitária suplementar, transferindo de forma abusiva o financiamento integral das coberturas de saúde ao consumidor vulnerável. Atento à necessidade de tutelar a dignidade da pessoa humana e resguardar a legítima expectativa de cobertura securitária de pacientes em tratamentos contínuos de alta complexidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma representativo da controvérsia, firmou tese definindo que, a fim de proteger o usuário contra a excessiva exposição financeira mês a mês, a cobrança de coparticipação mensal deve ser limitada ao valor correspondente a uma mensalidade básica paga pelo beneficiário, diferindo-se eventual excedente para faturamento posterior. Sobre o tema, destaca-se o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO EM DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por U. C. C. de T. M. e A. C. B. contra decisões que inadmitiram seus recursos especiais. A Unimed alega violação ao artigo 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/98, e dissídio jurisprudencial, além de contestar a condenação por danos morais. A C. B. contesta a cobrança de coparticipação em tratamentos para Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação da cobrança de coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade é abusiva e se a condenação por danos morais é devida. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de coparticipação nos termos estabelecidos inviabiliza o acesso ao tratamento; e (ii) saber se a negativa de cobertura do tratamento justifica a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu que a cláusula de coparticipação, quando limitada a duas vezes o valor da mensalidade, não é abusiva, pois não inviabiliza o acesso ao tratamento. 5. A negativa de cobertura do tratamento foi considerada indevida, configurando ato ilícito que justifica a condenação por danos morais, devido ao abalo psicológico causado à beneficiária. 6. A jurisprudência do STJ sustenta que a cobrança de coparticipação não deve ser excessiva a ponto de impedir o acesso ao tratamento, e que a negativa indevida de cobertura enseja reparação por danos morais. IV. Dispositivo 7. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. (AREsp n. 2.829.402/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba acompanha rigorosamente o referido posicionamento, reconhecendo que a cobrança de coparticipação que ultrapasse a contraprestação mensal nos tratamentos de pacientes com autismo configura prática abusiva e violação aos preceitos consumeristas de boa-fé, impondo-se a limitação ao patamar correspondente a uma vez o valor da mensalidade básica. Nesse sentido, colhe-se o precedente da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0814809-94.2025.815.0000 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho Processo de Origem:: 0801036-30.2025.8.15.0081 RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 1 a Sessão Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher a questão de ordem para deferir o pedido de bloqueio de verbas, com o estabelecimento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, assim como a extração de cópia dos autos e o seu envio à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer do Ministério Público. (0805708-77.2018.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa (antigo), MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 11, juntado em 31/01/2022) Assim, evidenciada a ilicitude na conduta processual da ré, impõe-se a sua condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada no patamar de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado da Paraíba, cumulada com multa por litigância de má-fé, arbitrada em dez por cento sobre a mesma base de cálculo, revertida em benefício do autor, com amparo nas disposições expressas do Código de Processo Civil. 6. DO MÉRITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS Reconhecida a abusividade no modelo de cobrança cumulado de coparticipações sem limites mensais e estabelecida a limitação mensal do encargo ao valor equivalente a uma mensalidade básica por competência, exsurge o direito do menor beneficiário à repetição das quantias comprovadamente despendidas em excesso. No tocante ao prazo para exercício da pretensão de ressarcimento de encargos em contratos de consumo, incide o prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a presente ação judicial foi protocolizada em 21 de agosto de 2025, encontram-se acobertadas pela prescrição as eventuais parcelas cobradas e pagas em data anterior a 21 de agosto de 2020, restando hígida a pretensão em relação a todo o período subsequente, documentado pelos relatórios anuais de quitação dos exercícios de 2021 a 2025 emitidos pela CAAPB. No tocante à sistemática de devolução dos valores pagos a maior, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a ocorrência de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600.663/RS (DJe de 30 de março de 2021), pacificou a interpretação da referida norma, firmando a tese de que a repetição em dobro do indébito independe da comprovação de dolo ou má-fé por parte do fornecedor, exigindo-se apenas que a cobrança indevida consubstancie conduta manifestamente contrária aos ditames da boa-fé objetiva. Com vistas a preservar a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais privadas, a Corte Superior modulou temporalmente os efeitos da decisão de sorte a aplicar o regime de devolução em dobro unicamente às cobranças indevidas adimplidas a partir da data de publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021, mantendo a restituição de forma simples para os pagamentos indevidos anteriores. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba adota integralmente os referidos critérios de modulação temporal estabelecidos no EAREsp nº 600.663/RS, impondo a devolução simples para as parcelas indevidas recolhidas até 29 de março de 2021, e a devolução em dobro para os pagamentos em excesso realizados a partir de 30 de março de 2021. Desta forma, os valores pagos pelo menor a título de coparticipação que excederam o limite protetivo equivalente a uma mensalidade em cada competência mensal deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante simples conferência aritmética dos extratos de faturamento anexados aos autos, aplicando-se a devolução simples para os excessos ocorridos entre 21 de agosto de 2020 e 29 de março de 2021, e a devolução em dobro para os excessos quitados a partir de 30 de março de 2021. Superada a análise patrimonial, resta examinar a caracterização de dano extrapatrimonial decorrente da conduta praticada pela ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece de forma pacífica que, em se tratando de relações de consumo no âmbito da saúde suplementar, a imposição de barreiras abusivas que impeçam ou restrinjam indevidamente o acesso a tratamentos essenciais prescritos para doenças cobertas pelo contrato ultrapassa o limite do mero descumprimento contratual, caracterizando lesão moral na modalidade in re ipsa, dispensada a demonstração de sofrimento íntimo profundo. No caso em julgamento, a conduta da operadora de saúde de impor cobranças cumuladas de coparticipação em montantes cinco vezes superiores ao valor da própria mensalidade básica fustigou a estabilidade e a tranquilidade da entidade familiar do menor, gerando angústia profunda e fundado receio de suspensão forçada das terapias indispensáveis ao seu desenvolvimento. A situação de vulnerabilidade restou gravemente acentuada no ano de 2026, quando a ré, operando manobras na lide incidental, suspendeu faticamente o fornecimento das guias de reabilitação na clínica em que o autor realizava terapias há mais de cinco anos e oito meses, deixando o menor desassistido por semanas e expondo-o a risco concreto de regressão funcional. Evidenciada a violação aos direitos da personalidade e à integridade do menor com deficiência neurológica, resta caracterizado o dever de reparar os danos morais sofridos. Para a fixação do montante indenizatório, sopesados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a intensidade da ofensa, o tempo de interrupção e as manobras processuais exercidas pela ré, bem como o caráter pedagógico-punitivo da sanção e a capacidade econômica das partes, arbitra-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra adequado e suficiente para compensar o abalo extrapatrimonial sofrido e reprimir a ilicitude contratual analisada. 7. DO MÉRITO - CONSOLIDAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DAS ASTREINTES A análise da efetividade das decisões antecipatórias urgentes impõe a este Juízo o dever de examinar o andamento das medidas coercitivas estabelecidas nos autos e proceder à consolidação e liquidação das astreintes devidas pela recalcitrância demonstrada pela parte ré. A decisão provisória de ID 154494810, proferida por este Juízo em 26 de fevereiro de 2026, determinou expressamente a intimação pessoal urgente da Unimed João Pessoa para que autorizasse de forma integral os procedimentos terapêuticos descritos na Guia nº 33490958 perante a clínica de origem (Espaço Motivar), no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao ID 154732916, o mandado de intimação pessoal urgente restou devidamente cumprido no dia 02 de março de 2026, na figura de seu Diretor de Planejamento e Gestão, Dr. Flávio Uchoa, atendendo rigorosamente à exigência formal de pessoalidade de que trata a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. O prazo judicial de 48 horas conferido para adimplemento voluntário escoou-se no dia 04 de março de 2026, iniciando-se a contagem da multa cominatória diária a partir do dia 05 de março de 2026. A operadora ré sustentou em suas manifestações o adimplemento da obrigação ao emitir as guias para atendimento do menor no prestador Interação Kids. Todavia, conforme amplamente fundamentado no tópico meritório correspondente, a indicação unilateral de clínica diversa de forma abrupta, sem comunicação prévia de trinta dias à família e com flagrante quebra do vínculo terapêutico consolidado por mais de cinco anos e oito meses, constitui descumprimento material por via transversa e esvaziamento oblíquo do comando judicial. A obrigação imposta na decisão de tutela urgente não se limitava à liberação formal de guias em qualquer estabelecimento, mas sim de garantir de modo efetivo a continuidade das terapias na clínica correta ("Espaço Motivar"), cuja imprescindibilidade clínica restou robustamente demonstrada pela prova documental e multiprofissional. A recalcitrância manifesta e a manutenção do menor desassistido na clínica de origem persistem desde o primeiro dia de inadimplemento (05 de março de 2026) até a presente data de prolação da sentença, correspondente a 27 de maio de 2026, totalizando 83 (oitenta e três) dias de descumprimento ininterrupto da ordem judicial de manutenção do tratamento no prestador histórico. Embora a recalcitrância e a interrupção tenham superado esse prazo, impõe-se a observância da limitação de trinta dias expressamente estabelecida no provimento de ID 154494810, de modo que a liquidação das astreintes deve ficar adstrita ao teto lá estipulado, sem prejuízo de eventual fixação de novas mecânicas coercitivas em caso de novas infrações. Desta forma, considerando a limitação de 30 (trinta) dias fixada no provimento urgente de ID 154494810, liquida-se e consolida-se a multa cominatória diária no seu teto máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente a 30 (trinta) dias de descumprimento à razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, montante este que se reveste de imediata liquidez e exigibilidade para fins de cumprimento provisório de sentença, de modo a compelir a demandada a cessar as manobras de esvaziamento da tutela provisória de urgência ora confirmada de mérito. 8. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por M. M. F. X., representado por sua genitora, Leila Meireles Fernandes da Costa Xavier, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar, em definitivo, os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no curso da demanda, determinando à ré que limite de forma permanente as cobranças mensais a título de coparticipação sobre o tratamento multidisciplinar do autor ao valor correspondente a 1 (uma) mensalidade básica contratual vigente por competência mensal, devendo o eventual saldo excedente apurado pelas sessões realizadas ser faturado de forma diferida nas faturas subsequentes, respeitada a limitação mensal estabelecida e vedando-se a suspensão das terapias ou o cancelamento do contrato por tal motivo; b) conceder nova medida de tutela provisória de urgência na presente sentença, determinando à operadora ré que restabeleça e custeie de forma integral o tratamento assistencial multidisciplinar do menor M. M. F. X. na clínica histórica Espaço Motivar (Espaço Motivar Clínica de Psicologia LTDA), nas frequências e modalidades prescritas pelas equipes assistentes, emitindo de imediato as guias necessárias descritas no plano terapêutico e abstendo-se de praticar qualquer alteração unilateral de prestador assistencial não hospitalar ou limitação de sessões sem o prévio cumprimento do prazo de aviso prévio por escrito de 30 dias e demonstração de equivalência técnica e estrutural da nova rede perante os responsáveis legais e a ANS, nos moldes exigidos pelo art. 17 da Lei nº 9.656/98 e pela Resolução Normativa ANS nº 567/2022, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar de sua intimação pessoal, que deverá ser realizada por mandado urgente, em observância aos ditames da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de aplicação de nova multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de descumprimento, ressalvada a possibilidade de incremento e a tomada de outras medidas administrativas, cíveis e criminais, em caso de descumprimento; c) condenar a ré a restituir ao autor os valores de coparticipação pagos em excesso (que sobejaram o valor equivalente a uma mensalidade básica em cada competência) nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, aplicando-se: a devolução sob a forma simples para as quantias indevidamente pagas pelo autor entre 21 de agosto de 2020 e 29 de março de 2021; e a devolução sob a forma dobrada para as quantias pagas a maior a partir de 30 de março de 2021, em razão da modulação estabelecida no EAREsp nº 600.663/RS do STJ, valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, I. De acordo com o parágrafo único do Art. 389 do Código Civil, incidirá correção monetária pela variação do IPCA (IBGE), a contar de cada desembolso, até a data da citação; II. a partir da citação, o valor apurado passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic de forma integral, nos termos do Art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024), a qual já engloba, de forma não cumulativa, a correção monetária e os juros de mora devidos a partir de então. d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora, de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1ª do CC, a contar da citação (art. 405, CC), até a data da sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba juros de mora e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ); e) condenar a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 80, inciso IV, e art. 81 do CPC, a ser revertida em favor do autor, cumulada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 77, inciso IV, VI e § 2º, do CPC, a ser revertida e recolhida em favor do Estado da Paraíba (Fundo de Apoio ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba); f) consolidar e homologar a liquidação das astreintes vencidas decorrentes do descumprimento material da liminar, observado o teto de 30 (trinta) dias estabelecido na decisão de ID 154494810, fixando o montante acumulado e limitado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja exigibilidade imediata fica autorizada para fins de cumprimento provisório de sentença; g) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada obtida pelas rubricas descritas nos itens 'c' e 'd' deste dispositivo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional demonstrado e a expressiva complexidade da lide que envolve menor portador de autismo. Intimações necessárias. Para fins de cumprimento da obrigação de fazer contida na alínea 'b', expeça-se, com a máxima urgência, mandado de intimação pessoal, urgente, direcionado à operadora ré, nos termos exigidos pela Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, iniciando-se a fluência do prazo para cumprimento voluntário a partir da ciência inequívoca da demandada por meio do referido ato de comunicação urgente. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito