Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0830380-68.2015.8.15.2001.
AUTOR: DIJANEIDE CAMELO DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE DANO ESTÉTICO foi originalmente proposta por Daniel Oliveira do Nascimento, representado por sua mãe, Dijaneide Camelo dos Santos Nascimento, contra o Município de João Pessoa e o Complexo Hospitalar de Mangabeira Governador Tarcísio Burity. O hospital foi excluído do processo, permanecendo apenas o Município de João Pessoa no polo passivo. A certidão de óbito de ID 59774421 confirma o falecimento de Daniel Oliveira do Nascimento em 06 de fevereiro de 2019. Em razão desse fato, o processo foi suspenso para que os sucessores pudessem realizar a habilitação, conforme determinado na decisão de ID 82143763. A genitora do autor falecido, Dijaneide Camelo dos Santos Nascimento, solicitou sua habilitação nos autos como sucessora por meio da petição de ID 105137518. O Município de João Pessoa, na manifestação de ID 108981350, alegou que a habilitação apresentada pela mãe está incompleta. Sustentou que, como o falecido não deixou filhos nem cônjuge ou companheira, os pais são os sucessores legítimos. Argumentou que, sem notícias sobre o falecimento do pai do autor, a habilitação apenas da genitora não preencheria os requisitos legais da sucessão, requerendo a extinção do processo com base no artigo 313, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Em resposta, na petição de ID 127563553, a sucessora Dijaneide Camelo dos Santos Nascimento informou que não mantém contato com o pai do autor falecido há muitos anos, o que dificulta sua localização e habilitação imediata. De acordo com a ordem de sucessão estabelecida no artigo 1.829, inciso II, do Código Civil, na falta de descendentes e cônjuge, os ascendentes são chamados à sucessão em igualdade de condições. Portanto, a regularização do processo em caso de morte da parte deve incluir todos os herdeiros necessários. A falta de habilitação completa do espólio ou de todos os sucessores impede o desenvolvimento válido do processo. Neste sentido: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOME CARE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação interposta pelo procurador da autora falecida contra sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, diante da ausência de habilitação dos herdeiros no prazo concedido. Sustenta o recorrente nulidade da sentença por falta de intimação direta dos sucessores e por impossibilidade de diligenciar sua localização, alegando representar apenas a falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1- Consiste em verificar se houve irregularidade na extinção do processo diante da morte da autora e da ausência de habilitação dos herdeiros, 2- Também, se seria necessária a intimação pessoal dos sucessores ou a adoção de medidas pelo Juízo para sua localização, antes da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR: O óbito da parte autora foi informado nos autos, ensejando decisão que suspendeu o processo e concedeu prazo para habilitação dos herdeiros, com intimação regular do patrono constituído pelo marido da falecida, curador provisório – A responsabilidade pela habilitação é atribuída aos interessados, não havendo previsão legal que imponha ao Juízo a busca ativa dos herdeiros quando há procurador nos autos – A alegação de ausência de contato com os herdeiros não afasta o dever do Patrono de diligenciar para regularização do polo ativo, inclusive mediante indicação de eventual inventário ou dos sucessores para fim de intimação – O decurso do prazo sem manifestação inviabiliza o prosseguimento do feito, caracterizando ausência de pressuposto processual - Não há nulidade a justificar a anulação da sentença, sendo possível aos herdeiros proporem nova demanda indenizatória. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A ausência de habilitação do espólio ou sucessores impede o desenvolvimento válido do processo. 2. A responsabilidade pela habilitação é atribuída aos interessados. 3. Eventual intimação dos herdeiros demanda solicitação da parte interessada. 4. A ausência de andamento para a regularização do polo passivo enseja a extinção do processo. Dispositivos citados: Art. 313, § 2º, inciso II, CPC, Art. 687 do CPC. Jurisprudência citada: (TJSP; Apelação Cível 1008160-62.2022.8.26.0604; Relator (a): Gilberto Franceschini; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2); Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2025; Data de Registro: 22/09/2025). (TJ-SP - Apelação Cível: 10567118820228260114 Campinas, Relator.: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 16/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VIII (Direito Privado 1), Data de Publicação: 16/12/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS SUCESSORES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do CPC, em razão da ausência de sucessão processual e habilitação dos herdeiros da parte autora, falecida. 2. O recorrente alega a nulidade da sentença, argumentando que o princípio da cooperação justificaria a concessão de dilação do prazo ou, alternativamente, a intimação dos herdeiros para regularização da representação processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença foi adequadamente fundamentada ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sem antes esgotar as tentativas de intimação dos herdeiros da parte autora para regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme documentação dos autos, não houve tentativa de intimação dos herdeiros para habilitação nos autos, tendo sido intimado apenas o procurador da parte falecida, o que se mostra insuficiente, já que a regularização do polo ativo cabe aos sucessores e não ao causídico. 5. A Turma já se manifestou em precedentes no sentido de que, havendo falecimento da parte, compete ao juízo promover a intimação dos herdeiros para habilitação, esgotando todos os meios de localização, incluindo intimação por edital, se necessário, conforme preceitua o art. 313, § 2º, II, do CPC. 6. Analisando o caso concreto, entendo que a sentença de extinção do feito é prematura, pois o juízo de origem não exauriu as possibilidades de notificação dos sucessores da parte falecida. 7. A jurisprudência do TRF4 reforça que a intimação dos sucessores deve preceder a extinção do feito, pois a suspensão do processo deve permitir a regularização do polo ativo pela habilitação dos herdeiros (TRF4, AC 5001609-55.2018.4.04.7015 e AC 5003384-82.2016.4.04.7013). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam exauridas as tentativas de intimação dos herdeiros da parte autora, inclusive por edital, viabilizando a regularização do polo ativo. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de habilitação dos herdeiros somente se justifica após exauridas as tentativas de intimação. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 313, § 2º, II, e 485, X. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001609-55.2018.4.04.7015; TRF4, AC 5003384-82.2016.4.04.7013. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50020122420184047015 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 27/11/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2024) Embora a responsabilidade pela habilitação seja dos interessados e a lei não obrigue o juízo a buscar herdeiros quando há advogado constituído, é necessário esgotar os meios de intimação antes de extinguir o feito. Assim, a intimação da sucessora já habilitada para que forneça os dados do outro herdeiro é a medida adequada para tentar regularizar o polo processual. Nesse contexto, a informação de que a mãe não possui contato com o pai do autor falecido exige uma providência específica. A habilitação deve ser integral e, caso não seja possível a intimação pessoal do outro herdeiro, a citação por edital pode ser admitida, desde que existam elementos mínimos para isso. Para possibilitar a regularização do polo ativo e evitar a extinção prematura da ação, a sucessora deve fornecer os dados necessários para tentar intimar o genitor, inclusive para eventual citação por edital. Dessa forma, determino: 1) Intime-se a sucessora e promovente Dijaneide Camelo dos Santos Nascimento, através de seu advogado, para que apresente a qualificação do pai do autor falecido, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar sua intimação, inclusive por edital, para ingressar na lide, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Esgotado o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se com URGÊNCIA. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.