Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806127-18.2025.8.15.0141 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCO LAURIMAR DE OLIVEIRA e outros, devidamente qualificados na petição inicial, em face de ELIEZIO DE OLIVEIRA MAIA, também qualificado. Os autores alegam, em resumo, que são herdeiros (filhos e netos) da falecida MARIA CORINA DE OLIVEIRA, a qual deixou como herança, entre outros bens, a propriedade rural denominada "Fazenda BOM FIM", situada no município de Brejo do Cruz/PB, conforme certidão imobiliária de ID 129418735. Afirmam que o imóvel sempre foi um ponto de encontro familiar e que abriga, em sua capela, os restos mortais da matriarca e de seu filho, Raimundo Cordeiro de Oliveira, pai de alguns dos autores. Narram que, a partir do segundo semestre de 2025, o réu, que também é herdeiro (neto), passou a impedir o acesso dos demais familiares à propriedade, instalando trancas e cadeados na porteira de entrada (fotos no ID 129418740) e sistemas de vigilância. Sustentam que essa atitude, além de causar grande abalo emocional por impedir a visitação aos túmulos, configura esbulho possessório e viola o direito de copropriedade de todos os herdeiros. Acrescentam que o réu também impediu a realização do georreferenciamento do imóvel pela EMPAER (notificação de ID 129418741), ato indispensável para a regularização do bem e a posterior partilha em inventário. Com base nesses fatos, requerem, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a: a) abster-se de impedir o acesso dos autores à propriedade; b) fornecer as chaves dos portões e benfeitorias; c) permitir a entrada de técnicos para a realização do georreferenciamento; e d) compartilhar o acesso ao sistema de vigilância, se mantido. Pleiteiam, ainda, a fixação de multa diária em caso de descumprimento. Inicialmente, foi determinada a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas (ID 129426086), o que foi atendido (ID 131235460, 131235463, 131235464). Em seguida, determinou-se a juntada das certidões de óbito da matriarca e de seu filho (ID 154353821), providência cumprida (IDs 155166012 e 155166013). Posteriormente, foi determinada a comprovação do vínculo de parentesco dos autores com a falecida (ID 155399613), o que foi atendido na petição e documentos de IDs 156924798 a 156925967. Na mesma oportunidade (ID 156924798), foi requerida a homologação da desistência da ação pelos autores ENOX DE PAIVA MAIA e MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PEDROZA. É o relatório. Decido. Da Desistência Parcial da Ação A parte autora informa a desistência da ação em relação aos promoventes ENOX DE PAIVA MAIA e MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PEDROZA, conforme manifestação de ID 156924798. Considerando que o réu ainda não foi citado, a homologação da desistência é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil. A homologação produz efeitos imediatos, devendo o processo prosseguir em relação aos demais autores. Da Análise do Pedido de Tutela Provisória de Urgência A concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, exige a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida não pode gerar um perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, ambos os requisitos se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito dos autores está presente e está fundamentada em dois pilares principais: o direito de saisine e o regime jurídico do condomínio. Conforme dispõe o artigo 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Este é o chamado princípio de saisine, segundo o qual a morte de uma pessoa opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores, independentemente de qualquer ato formal. A documentação acostada à inicial, especialmente as certidões de óbito de MARIA CORINA DE OLIVEIRA (ID 156925952, 156925955 e 156925960) e os documentos de identidade e certidões que comprovam o vínculo familiar dos autores (IDs 156925950, 156925951, 156925954, 156925956, 156925963, 156925966, 156925967, 129418736, 129418744 a 129419007), demonstra, em sede de cognição sumária, a condição de herdeiros. Com o falecimento da Sra. Maria Corina de Oliveira, estabeleceu-se um condomínio pro indiviso entre todos os seus herdeiros, incluindo autores e o réu, sobre o acervo hereditário, do qual faz parte a "Fazenda BOM FIM" (ID 129418735). O parágrafo único do artigo 1.791 do Código Civil é claro ao determinar que "até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio". O regime do condomínio, por sua vez, está disciplinado no artigo 1.314 do mesmo diploma legal, que assegura a cada condômino o direito de usar a coisa conforme sua destinação e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão. O parágrafo único do referido artigo, contudo, estabelece uma limitação crucial: "Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros". A conduta do réu, ao instalar cadeados, trancas e correntes na porteira da fazenda, impedindo o livre acesso dos demais herdeiros, representa uma clara violação a essa regra. Ao condicionar a entrada dos demais coproprietários à sua autorização pessoal, o réu está, na prática, exercendo uma posse exclusiva sobre o bem comum, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O fato de os autores serem copossuidores lhes confere o direito de usar a coisa comum, desde que não excluam os demais, direito este que está sendo flagrantemente violado. Além disso, o impedimento de acesso à capela, onde se encontram os restos mortais de entes queridos, transcende a esfera patrimonial e atinge direitos da personalidade dos autores, como o respeito à memória dos mortos, que se materializa no direito de visitação aos túmulos. Tal direito, embora não expressamente previsto em lei, decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana e das tradições culturais e religiosas da sociedade brasileira. Por fim, a obstrução à realização do georreferenciamento pela EMPAER (ID 129418741) é mais um elemento que reforça a probabilidade do direito dos autores, pois tal ato é essencial para a regularização do imóvel e a futura partilha dos bens, sendo dever de todos os herdeiros colaborar para a finalização do inventário. A atitude do réu, ao impedir o procedimento, causa prejuízo a todo o espólio. Portanto, a verossimilhança das alegações está robustamente demonstrada, configurando o fumus boni iuris. B) Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O perigo da demora também se faz presente de forma inequívoca. Primeiramente, o dano de natureza extrapatrimonial, decorrente da impossibilidade de os autores visitarem os túmulos de seus familiares, é imediato e de difícil, senão impossível, reparação. A angústia e o sofrimento causados pela privação do acesso a um local de profundo significado sentimental e espiritual não podem ser simplesmente compensados ao final do processo. A cada dia que a situação se prolonga, o dano moral e afetivo se agrava. Em segundo lugar, a obstrução à regularização do imóvel rural gera um risco concreto ao resultado útil do processo. A ausência de georreferenciamento impede o prosseguimento do inventário e a partilha dos bens, mantendo os herdeiros em um estado de incerteza jurídica e impedindo-os de exercer plenamente seus direitos de propriedade sobre suas respectivas cotas-partes. O transcurso do tempo pode, inclusive, acarretar a perda de oportunidades de negócio ou a imposição de multas e sanções administrativas relacionadas à regularização fundiária. Por fim, a impossibilidade de acesso dos demais herdeiros para fiscalizar e zelar pela conservação do patrimônio comum também representa um risco. O controle exclusivo pelo réu pode levar à deterioração das benfeitorias ou a um uso inadequado do bem, com prejuízos de difícil apuração e ressarcimento futuro. Dessa forma, a urgência da medida é manifesta, pois a demora na prestação jurisdicional pode tornar ineficaz a proteção do direito material e sentimental dos autores. A medida liminar pleiteada é plenamente reversível. A determinação para que o réu franqueie o acesso aos demais herdeiros, fornecendo-lhes as chaves e permitindo a realização de atos de conservação e regularização do imóvel, não gera qualquer prejuízo irreparável. Caso, ao final, a demanda seja julgada improcedente, basta que o réu retome o controle exclusivo dos acessos, retornando ao estado anterior à concessão da tutela. O que se busca, em caráter provisório, é apenas restabelecer o direito de coposse dos autores, sem excluir o direito do próprio réu. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu, ELIEZIO DE OLIVEIRA MAIA: a) Abstenha-se, imediatamente, de praticar qualquer ato que impeça ou dificulte o livre acesso dos autores e demais herdeiros à propriedade rural "Fazenda BOM FIM", localizada no município de Brejo do Cruz/PB, bem como às suas benfeitorias, em especial à casa-sede e à capela; b) Entregue, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, cópias das chaves dos portões, porteiras e demais acessos da propriedade a um representante dos autores, a ser indicado por eles nos autos, ou, alternativamente, deposite-as em juízo; c) Permita, mediante prévio agendamento comunicado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o acesso dos técnicos responsáveis pela realização do georreferenciamento do imóvel, sob pena de responsabilização por perdas e danos decorrentes de eventual atraso na regularização do bem; d) Compartilhe, caso opte por manter os sistemas de vigilância e internet na propriedade, as respectivas senhas de acesso com os autores, para que todos os copossuidores possam monitorar o bem comum, podendo as despesas de manutenção serem discutidas posteriormente no foro adequado. Para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima impostas, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo da adoção de outras medidas que assegurem o resultado prático equivalente. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelos autores ENOX DE PAIVA MAIA e MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PEDROZA (ID 156924798), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a eles, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo da demanda. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para ciência desta decisão. Cite-se e intime-se o réu, com urgência, para cumprir as determinações e, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito