Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806133-55.2025.8.15.0131.
AUTOR: FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais proposta por FRANCISCA CARDOSO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados. Analisando o procedimento, se verifica que, por decisão judicial, foi determinada a emenda da petição inicial, conforme previsão do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de sanar vícios identificados que impedem a regular análise da demanda. Intimada, a autora apresentou manifestação em id. 128982802. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, I, do CPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito. Por seu turno, os arts. 320 e 321 disciplinam as hipóteses em que será indeferida a petição inicial. Vejamos: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese dos autos, a autora foi intimada para juntar comprovante de residência em nome próprio a fim de demonstrar a competência deste Juízo para julgamento do feito, entretanto, não o fez, restringindo-se a juntar comprovante em nome de terceiro que, embora seja filha, não demonstra, por si só, residência na Comarca. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cajazeiras/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (assinado eletronicamente)