Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EDNALDO NUNES FERREIRA.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Processo n. 0807437-02.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE EDNALDO NUNES FERREIRA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 127374912), que foi surpreendido com a notícia de que seu nome estava inscrito em cadastro de inadimplentes, o que o impediu de realizar uma compra a crédito no comércio local. Alega desconhecer a origem da dívida que ensejou a negativação, referente ao contrato nº 2783405, no valor de R$ 659,28 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), com vencimento em 03 de junho de 2025. Sustenta que jamais estabeleceu qualquer relação jurídica com a empresa ré e que não foi previamente notificado sobre a inscrição. Com base nesses fatos, e argumentando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da parte ré e a configuração de dano moral in re ipsa, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Juntou documentos, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identidade, comprovante de inscrição no CPF, extratos do programa Bolsa Família e consulta aos órgãos de proteção ao crédito (ID 127374914). Em decisão inicial (ID 127423778), foi deferido o pedido de gratuidade judiciária e, considerando a experiência em casos análogos, foi dispensada a audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte ré para apresentar contestação. Devidamente citada, a parte ré, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS, apresentou contestação (ID 128383309). Em sua defesa, sustenta, em síntese, a legitimidade do débito e da negativação. Afirma ser cessionária de um crédito originado pela empresa FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A, referente ao contrato nº 2783405. Alega que a contratação original foi regular, realizada mediante apresentação de documentos originais do autor e validação por biometria facial, cuja imagem apresenta similaridade com os documentos do autor. Argumenta, ainda, que foram realizados pagamentos parciais de faturas, o que comprovaria a ciência e a anuência do autor com a relação contratual. Defende, assim, ter agido em exercício regular de direito ao promover a negativação do nome do autor em razão da sua inadimplência. Rechaça a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. Impugna a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, postula a fixação de eventual indenização em valor razoável. Acompanham a contestação diversos documentos, tais como atos constitutivos, procuração, certidão de cessão de crédito, telas sistêmicas com dados cadastrais, faturas do cartão de crédito e comprovantes de comunicação da negativação (ID 128383310 e 128383311). O autor apresentou réplica à contestação (ID 128791354), impugnando veementemente os argumentos e documentos da defesa. Sustenta que a peça defensiva é padronizada e que as provas apresentadas pela ré são unilaterais e insuficientes. Alega que a "biometria facial" consiste em uma mera "selfie", que não comprova a manifestação de vontade, sendo comum no chamado "Golpe da Selfie". Questiona a ausência de metadados de segurança da contratação eletrônica, como endereço de IP, geolocalização e logs de auditoria (hash). Nega ter realizado quaisquer pagamentos parciais, afirmando ser prática de fraudadores "esquentar a conta" para obter limites maiores. Impugna a validade da cessão de crédito, por ausência de crédito principal válido e por não terem sido observadas as formalidades legais. Reitera a ocorrência de dano moral, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor, e a necessidade de inversão do ônus da prova, citando o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Ao final, pugna pelo julgamento antecipado da lide com a total procedência dos pedidos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 128796038), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 128936474 e 129472135). O processo foi redistribuído a este Juízo da 6ª Vara Cível da Capital em razão da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 138146099). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos. As próprias partes, instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, pleitearam expressamente pelo julgamento no estado em que o processo se encontra, demonstrando a desnecessidade de dilação probatória. A prova documental produzida por ambas as partes é robusta e permite a formação de um juízo de convicção seguro para a resolução da controvérsia, tornando inútil ou meramente protelatória a produção de outras provas, como a testemunhal ou pericial, notadamente porque a questão central reside na validade de uma contratação eletrônica e na legitimidade da subsequente cessão de crédito e negativação, cuja análise depende essencialmente da documentação contratual e dos registros sistêmicos apresentados. Com efeito, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe aferir a necessidade de sua produção, podendo dispensá-la quando os elementos presentes nos autos forem suficientes para formar seu livre convencimento motivado, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso em tela, a controvérsia pode e deve ser dirimida com base na análise dos documentos já juntados, sendo o julgamento antecipado a medida que se impõe. II.II – Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica existente entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, na condição de pessoa física que seria a destinatária final do serviço de crédito, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), enquanto a parte ré, um fundo de investimento que atua no mercado de consumo adquirindo e cobrando créditos, equipara-se a fornecedor, nos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal, que expressamente inclui as atividades de natureza financeira e de crédito no conceito de serviço. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, pacificou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Reconhecida a relação de consumo, um de seus corolários é a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida não é automática, mas depende da verificação, a critério do juiz, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No presente caso, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações do autor decorre da própria natureza dos fatos narrados: a negativa categórica de uma contratação que resultou na inscrição de seu nome em cadastros restritivos, situação lamentavelmente comum em fraudes perpetradas por terceiros. Ademais, a hipossuficiência do autor é manifesta, não apenas no aspecto econômico, já que é beneficiário de programa social de transferência de renda, mas, principalmente, no aspecto técnico e informacional. É evidente a disparidade de condições entre o consumidor e a instituição ré, que detém todo o aparato tecnológico, documental e procedimental relativo à suposta contratação e cessão do crédito. Seria impor ao consumidor uma prova diabólica, ou seja, de fato negativo (provar que não contratou), exigir que ele demonstrasse a inexistência da relação jurídica. Cabe à parte ré, que afirma a existência e a legitimidade do contrato e do débito, o ônus de comprovar cabalmente a regularidade da contratação, a manifestação de vontade inequívoca do consumidor e a legitimidade da cobrança. Reforçando essa conclusão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Embora o caso em tela envolva uma contratação digital com "biometria facial", a ratio decidendi do precedente se aplica perfeitamente, por analogia. Se ao consumidor é dado o direito de impugnar uma assinatura física, com maior razão pode questionar a validade de uma contratação digital cujos mecanismos de segurança ele desconhece e sobre os quais não tem controle. Portanto, diante da verossimilhança das alegações, da manifesta hipossuficiência técnica do autor e em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.061 do STJ, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de demonstrar, de forma inequívoca e por todos os meios de prova tecnicamente admitidos, a regularidade da contratação que deu origem ao débito em questão. II.III – Da Análise das Questões Preliminares A parte ré não suscitou questões preliminares em sua contestação, passando diretamente à análise do mérito da causa. Da mesma forma, este Juízo não vislumbra, de ofício, a existência de quaisquer nulidades ou questões processuais pendentes que obstem o julgamento do mérito, estando o feito regular e pronto para a decisão. II.IV – Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que originou o débito inscrito em nome do autor e, consequentemente, a legitimidade da negativação e a existência de eventual dano moral a ser indenizado. O autor nega veementemente ter celebrado qualquer contrato com a credora originária, FORTBRASIL, que teria dado origem ao débito posteriormente cedido à ré. A demandada, por sua vez, defende a regularidade da contratação e da cessão, sustentando ter agido em exercício regular de um direito. Da Validade da Contratação e da Prova Documental Conforme fundamentado, o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai inteiramente sobre a parte ré. Para tanto, a demandada juntou aos autos (ID 128383311) cópias de telas de seu sistema interno, faturas do cartão de crédito e uma imagem do autor segurando seu documento de identidade, que denomina "biometria facial" (ID 128383309, Pág. 5). A análise detida de tal acervo probatório revela sua fragilidade e insuficiência para comprovar a efetiva manifestação de vontade do autor em contratar o cartão de crédito e, por conseguinte, contrair o débito que lhe é imputado. As telas sistêmicas, por serem documentos produzidos unilateralmente pela própria empresa, não possuem, por si sós, força probatória para demonstrar a existência de um vínculo contratual válido, especialmente quando este é negado pelo consumidor. Elas apenas indicam que os dados do autor foram inseridos no sistema da ré, o que, em casos de fraude, é o primeiro passo do ilícito. O ponto crucial da defesa da ré reside na alegação de que a contratação foi validada por "biometria facial". Contudo, o que foi apresentado nos autos (ID 128383309, Pág. 5) não é um laudo técnico de biometria com prova de vida (liveness detection), mas uma simples fotografia (selfie) do autor segurando seu documento. Tal imagem, isoladamente, é absolutamente incapaz de comprovar que o autor anuiu com os termos de um contrato de cartão de crédito. Como bem pontuado na réplica (ID 128791354), é de conhecimento público a existência de fraudes em que estelionatários, por meio de engenharia social, convencem vítimas a enviar fotos de seus documentos e selfies, que são posteriormente utilizadas para a abertura de contas e contratação de empréstimos e cartões de crédito em nome da vítima. Para que uma contratação digital seja considerada segura e válida, especialmente quando impugnada, não basta a apresentação de uma imagem estática. Seria imprescindível a apresentação dos metadados da transação, tais como o endereço de IP do dispositivo utilizado para a contratação, os dados de geolocalização (que poderiam ser confrontados com o endereço residencial do autor), os logs de auditoria do sistema e o hash do documento eletrônico assinado, que garantiria sua integridade e autenticidade. A ré, contudo, não apresentou nenhum desses elementos técnicos essenciais, limitando-se a juntar uma foto e telas sistêmicas. Quanto ao argumento de que houve pagamentos parciais (ID 128383309, Pág. 7 e ID 128383311, Pág. 8), o autor também nega peremptoriamente tê-los efetuado. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer comprovante que demonstre que os pagamentos partiram de uma conta bancária de titularidade do autor. A simples menção de "Pagamento Recebido" em uma fatura unilateralmente produzida não é suficiente para vincular o pagamento ao autor, sendo plausível a tese, levantada na réplica, de que em muitas fraudes os próprios criminosos realizam pequenos pagamentos iniciais para "esquentar" a conta e obter limites de crédito maiores. Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC e do artigo 6º, VIII, do CDC, bem como da tese fixada no Tema 1.061 do STJ. A prova produzida é precária e insuficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida entre o autor e a credora originária. Da Nulidade da Cessão de Crédito e da Ilegitimidade da Negativação Sendo inexistente o débito principal, por vício em sua origem, a cessão de crédito realizada entre a FORTBRASIL e o fundo réu é igualmente nula, por impossibilidade de seu objeto, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil. Não se pode ceder um crédito que não existe. Ademais, mesmo que o crédito fosse válido, a ré não demonstrou ter cumprido os requisitos legais para a eficácia da cessão perante o devedor. O artigo 288 do Código Civil estabelece que a cessão, para ser eficaz contra terceiros, deve ser celebrada por instrumento público ou particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654. Já o artigo 290 do mesmo diploma legal dispõe que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada". A ré juntou uma certidão de registro de um "Instrumento Particular de Cessão de Créditos" (ID 128383311, Pág. 1), mas não o próprio instrumento, o que impede a verificação de que o crédito específico do autor estava devidamente individualizado e incluído na cessão. Além disso, no que tange à notificação, a ré apresentou um "Comprovante de recebimento de SMS" (ID 128383311, Pág. 55), que, isoladamente, não constitui prova inequívoca de que o autor foi efetivamente cientificado da cessão. Embora a jurisprudência admita que a citação na ação de cobrança possa suprir a notificação, a questão aqui é anterior: a legitimidade da própria negativação. Para que a ré, como cessionária, pudesse legitimamente inscrever o nome do autor em cadastro de inadimplentes, seria indispensável a prova da notificação prévia da cessão, o que não ocorreu de forma robusta. Portanto, declarada a inexistência do débito originário e, por consequência, a nulidade da cessão, conclui-se que a negativação do nome do autor, promovida pela ré, foi manifestamente indevida, configurando ato ilícito. Do Dano Moral Uma vez constatada a ilicitude da conduta da ré, que inscreveu indevidamente o nome do autor em cadastro de inadimplentes, nasce o dever de indenizar. A jurisprudência pátria é pacífica e consolidada no sentido de que a negativação indevida configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe da comprovação de efetivo prejuízo ou sofrimento por parte da vítima. A simples mácula ao bom nome, à honra e ao crédito da pessoa na praça é suficiente para caracterizar o abalo moral. A inscrição indevida causa constrangimentos, dificulta o acesso ao crédito e abala a imagem do indivíduo perante a sociedade, extrapolando em muito o mero dissabor do cotidiano. No caso dos autos, o autor, pessoa humilde e dependente de benefício social, teve seu nome, um de seus maiores patrimônios, injustamente associado à pecha de mau pagador. Adicionalmente, aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, amplamente reconhecida pela jurisprudência. O autor foi obrigado a despender tempo e recursos, que são escassos, para solucionar um problema ao qual não deu causa. Precisou buscar informações, contratar advogado e, por fim, socorrer-se do Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido. Esse tempo vital, desviado de suas atividades produtivas e de seu descanso para resolver a falha na prestação do serviço da ré, constitui um dano autônomo que agrava a lesão moral e deve ser considerado na fixação da indenização. A responsabilidade da ré é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, prevista no artigo 14 do CDC. Ao se dispor a atuar no mercado de consumo, a instituição financeira assume os riscos inerentes à sua atividade, incluindo a ocorrência de fraudes. A falha nos seus mecanismos de segurança na contratação não pode ser transferida ao consumidor. A Súmula 479 do STJ é clara ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Da Fixação do Quantum Indenizatório A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita (caráter pedagógico-punitivo). Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta da ré, que negativou indevidamente o nome do autor com base em uma contratação fraudulenta e sem as devidas cautelas; o porte econômico da demandada, um fundo de investimentos; o abalo de crédito e o constrangimento sofrido pelo autor, pessoa de baixa renda; e a aplicação da teoria do desvio produtivo, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado, justo e razoável para reparar os danos causados, sem implicar enriquecimento sem causa para a parte autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 2783405, objeto da lide, e, por conseguinte, determinar a baixa definitiva da inscrição do nome de JOSE EDNALDO NUNES FERREIRA dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e outros) relativamente a esta dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a parte ré, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, a data da indevida inscrição (Súmula 54, STJ). Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito