Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812626-69.2022.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar, consoante o que dispõem os arts. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil. Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Grifei). Dito isto, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO. - O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada à necessidade da benesse. Ausente comprovação idônea da condição de necessitados dos pretendentes, o pedido deve ser indeferido. (TJ-MG - AI: 10000212375752001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Pois bem. No caso em apreço, os reconvintes foram intimados para comprovar a alegada condição de hipossuficiência. Em resposta, apresentaram manifestação juntando apenas o contracheque de uma das partes, sob o argumento de que, por terem arguido a ilegitimidade passiva do Sr. Antônio de Medeiros Batista e da empresa nas razões de defesa, caberia exclusivamente à Sra. Conceição suportar as despesas processuais. Contudo, é imperioso destacar que o réu reconvinte, mesmo que alegue ser parte ilegítima na ação principal, ao figurar como autor da reconvenção, não pode se eximir de pagar as custas processuais correspondentes nem de comprovar a impossibilidade de fazê-lo. A reconvenção consubstancia pretensão autônoma e, tendo sido proposta em litisconsórcio, compete a todos os reconvintes a demonstração cabal de sua incapacidade financeira.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado. Intimem-se, pois, os reconvintes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento das custas processuais, sendo-lhes facultado, ainda, requerer os benefícios assegurados pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15. Cumpra-se. João Pessoa, 23 de fevereiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito