Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD
REU: CELEBRATION SHOWS E RECEPCOES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. TRANSMISSÃO E A RETRANSMISSÃO, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO, E A COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DE OBRAS ARTÍSTICAS, LITERÁRIAS E CIENTÍFICAS, DE INTERPRETAÇÕES E DE FONOGRAMAS. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO RELATIVO AOS DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE DO ECAD NA COBRANÇA DE VALORES. PERDAS E DANOS. CONSTATADAS. PROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826571-55.2024.8.15.2001 [Direito Autoral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, devidamente qualificado nos autos, em face de CELEBRATION SHOWS E RECEPÇÕES LTDA, igualmente qualificada. Afirma o autor ser a organização responsável pela gestão coletiva dos direitos autorais de comunicação ao público de obras musicais, literomusicais e de fonogramas em território nacional, em conformidade com o artigo 99 da Lei nº 9.610/98. Narra a inicial, em suma, que o promovido, no exercício de sua atividade de promotor de eventos, realizou dois eventos de grande porte, especificamente o "REVEILLON CELEBRATION 2024" em 31 de dezembro de 2023 e o "RAP REGGAE SHOW" em 05 de janeiro de 2024, ambos sem a devida providência da licença autoral. Esta conduta, segundo o autor, violou o disposto no artigo 68, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 9.610/98, que estabelece a necessidade de prévia e expressa autorização do autor ou titular para a utilização de obras musicais em locais de frequência coletiva, bem como a obrigação do empresário de apresentar a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais ao escritório central antes da realização da execução pública. O ECAD sustentou que, desde o início das tentativas de regularização, o requerido não se dispôs ao pagamento dos direitos autorais de execução pública das obras musicais. Diante disto, a presente demanda foi ajuizada requerendo a condenação ao pagamento da importância de R$ 68.930,99 (sessenta e oito mil, novecentos e trinta reais e noventa e nove centavos), valor este calculado em observância ao Regulamento de Arrecadação do ECAD, conforme demonstrativo de débito e memória de cálculo anexados à petição inicial. A promovida fora devidamente citada e apresentou contestação (ID 97282480, ID 97282482), argumentando, em síntese, a ausência de plausibilidade da intenção autoral, a ausência de provas da parte autora para corroborar sua pretensão, a desproporcionalidade dos cálculos e a inexistência de critério na cobrança. Alegou que os valores foram alterados de R$ 12.012,00 para R$ 68.930,99, e o percentual de 5% para 10%, sustentando que a cobrança estaria "ao léu, sem critério". Citou, também, jurisprudência para sustentar que o ECAD não possui fé pública e que os termos de verificação seriam documentos unilaterais, insuficientes para comprovar o direito. O réu declarou não se furtar ao pagamento de R$ 12.012,00, mas impugnou o valor cobrado pelo autor, bem como pleiteou os benefícios da justiça gratuita. Em seguida, aportou-se aos autos réplica à contestação (ID 98758907), rebatendo a parte autora os argumentos do réu. Afirmou que a contestação não negou a realização dos eventos, mas apenas tentou desqualificar os critérios de cobrança. Destacou, ainda, que o promovido não se desincumbiu do ônus de apresentar seus próprios extratos e demonstrativos com os efetivos valores faturados, conforme exigido pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Ademais, reiterou a legitimidade da cobrança do ECAD e a validade de seu Regulamento de Arrecadação, cujos valores são estipulados em assembleias de titulares, e que eventual condição especial de desconto era mera liberalidade do autor para tentativa de composição amigável. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O Autor, por sua vez, manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 99576328), enquanto a parte promovida quedou-se silente. Vieram, por fim, os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passo ao julgamento da causa. Pois bem. A questão central posta em deslinde na presente demanda cinge-se à legalidade da cobrança de direitos autorais por parte do ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) em face da CELEBRATION SHOWS E RECEPÇÕES LTDA, decorrente da execução pública de obras musicais nos eventos "REVEILLON CELEBRATION 2024" e "RAP REGGAE SHOW", promovidos pela ré sem a prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos ou o devido recolhimento ao ente arrecadador. Primeiramente, impende destacar a legitimidade processual do ECAD para figurar no polo ativo da presente lide, independentemente de eventual filiação dos autores nacionais, necessitando, tão somente, de autorização específica em relação aos autores estrangeiros, conforme precedente do STJ: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO LIMINAR E PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ECAD. PROVA DE FILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIREITOS AUTORAIS DEVIDOS. CRITÉRIOS DE COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. À luz do art. 110 da Lei nº 9.610/98, os sócios e proprietários respondem solidariamente com a empresa da qual fazem parte, pelo recolhimento das contribuições destinadas ao ECAD, em caso de violação de direitos autorais. Legitimidade passiva mantida. 2. Consoante entendimento firmado pelo STJ, o ECAD possui legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. 3. Está no âmbito de atuação do Ecad a fixação de critérios para a cobrança dos direitos autorais, que serão definidos no regulamento de arrecadação, elaborado e aprovado em assembleia geral, composta pelos representantes das associações que o integram, e que contém uma tabela especificada de preços. Precedente STJ. 4. Desprovido o apelo bem como fixada condenação desde a origem, impõe-se a majoração dos honorários nesta seara recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5348446-22.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifo nosso) In casu, a presente demanda trata de pretensão indenizatória por perdas e danos em decorrência de uso indevido de obras musicais, sem a devida contraprestação aos autores e sem a prévia autorização exigida pela Lei nº 9.610/98. Segundo dispõe o art. 99 da Lei nº 9.610/98, goza de legitimidade o promovente para a arrecadação dos valores relativos à execução pública de obras musicais: Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. O artigo 68 da mesma lei, por sua vez, veda a execução de composições musicais em lugares de frequência coletiva sem prévia e expressa autorização do autor. Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou literomusicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. Ademais, o §3º do mencionado artigo dispõe expressamente que são considerados locais de frequência coletiva, de forma que tais estabelecimentos necessitam de autorização para reprodução de obras musicais: §3º Consideram-se locais de frequência coletiva onde se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas, como teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, motéis, clínicas, hospitais, órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional, empresas estatais, meios de transporte de passageiro terrestre e aéreo, espaços públicos e comuns de meios de hospedagens e de meios de transporte de passageiros marítimo e fluvial. O § 4º do aludido artigo, por sua vez, assim dispõe: §4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. Sendo assim, uma vez que há imposição legal para que os estabelecimentos descritos, tidos por local de frequência coletiva, façam o recolhimento prévio relativo aos direitos autorais, a inobservância de tal requisito impõe ao estabelecimento comercial a devida reparação aos autores das obras. Neste contexto, o STJ, em entendimento sumular, pacificou o tema. Vejamos: Súmula 63 do STJ: "são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônicas de músicas em estabelecimentos comerciais". No que tange à forma de cobrança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o ECAD detém legitimidade para fixação dos critérios para a cobrança dos direitos autorais, uma vez que age em nome dos titulares dos direitos, a quem compete autorizar a reprodução da obra e fixar o preço correspondente. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA S.7/STJ. 1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem contradições, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. A tese defendida no recurso especial quanto à inexistência de intuito procrastinatório nos embargos de declaração opostos ainda em primeira instância, no caso em exame, esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. 5. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à legitimidade do ECAD para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 61.148/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015). (Grifo nosso) DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE. ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS E COBRANÇA. 1. O ECAD detém legitimidade para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais, consoante entendimento consolidado por esta Corte (Leis n.ºs 5.988/73 e 9.610/98). 2. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no Ag 599.001/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 15/08/2011). (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO E DE INDICAÇÃO DE CADA MÚSICA EXECUTADA IRREGULARMENTE. VALOR COBRADO EM CONSONÂNCIA COM O REGULAMENTO DO ECAD. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A CONTAR DO EVENTO DANOSO. VERBETE SUMULAR Nº 54 DO C. STJ. TUTELA INIBITÓRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consigna-se, inicialmente, que a atuação do apelado se extrai do artigo 99, caput e § 2º, da Lei 9.610/98. 2. O ECAD detém legitimidade para propor ação de cobrança dos valores devidos a título de direitos autorais em nome dos respectivos titulares, independentemente de filiação. 3. O C. STJ já decidiu ser desnecessária a identificação de cada música executada pelo usuário, sob pena de dificultar ou impossibilitar a defesa dos direitos dos autores. 4. O valor cobrado pelo ECAD não é aleatório ou genérico. A retribuição é calculada com base no número de dias de funcionamento do estabelecimento, o tipo de música executada, a estimativa de público e o valor de ingresso cobrado. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de que os critérios para o cálculo da retribuição podem ser definidos no regulamento. 6. Os juros de mora, de fato, fluem a contar do evento danoso, nos termos do verbete sumular nº 54 do STJ, eis que a hipótese é de relação extracontratual. 7. É possível a concessão da tutela inibitória, com fulcro no artigo 105 da Lei nº 9.610/98, para determinar a suspensão das execuções musicais no estabelecimento comercial do réu, enquanto não obter regularmente a autorização competente, mediante pagamento da contraprestação prévia. 8. Recurso do réu desprovido e do autor parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00029723920168190078 202300120111, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 19/07/2023) (Grifo nosso) Com isso, havendo critério nas formas de cobrança no Regulamento de Arrecadação do ECAD para a fixação das contribuições, pois age defendendo os interesses dos titulares de direitos autorais, o valor devido foi demonstrado em planilha de cálculos anexada pelo autor e não impugnada especificamente pelo réu, em observância à tabela do ECAD (IDs 89697637 e 89697638) O réu, em sua contestação, alegou a ausência de prova por parte do autor, argumentando que os documentos apresentados seriam unilaterais e desprovidos de fé pública, e que os cálculos seriam desproporcionais e sem critério. Contudo, a documentação colacionada pelo ECAD demonstra a efetiva realização dos eventos, sua divulgação e até mesmo os borderôs de bilheteria dos quais se pode inferir a receita gerada. As tentativas de negociação prévias, também documentadas nos autos (ID 89697599, ID 89697648), evidenciam que a parte promovida tinha plena ciência da necessidade do recolhimento e da pretensão do autor, mas optou por não regularizar sua situação. Assim, a ré não apresentou qualquer contraprova idônea capaz de desconstituir as alegações do autor ou comprovar a quitação dos valores devidos, tampouco demonstrou seus próprios borderôs ou planilhas de faturamento que pudessem refutar os cálculos apresentados pelo ECAD. A alegação de que a cobrança era inicialmente de R$ 12.012,00 e depois de R$ 68.930,99, ou que o percentual subiu de 5% para 10%, não se sustenta diante da réplica do autor, que esclarece que a condição especial de desconto era uma mera liberalidade para tentar uma composição amigável, não o valor efetivamente devido conforme o Regulamento de Arrecadação. O valor de R$ 68.930,99 (sessenta e oito mil, novecentos e trinta reais e noventa e nove centavos) foi detalhado no demonstrativo de débito analítico (ID 89697079, ID 89697638) e memória de cálculo (ID 89697077, ID 89697637), seguindo os critérios do Regulamento de Arrecadação do ECAD (ID 89697068, ID 89697634). É imperioso salientar, novamente, que a fixação dos critérios e valores para a cobrança dos direitos autorais é prerrogativa do próprio ECAD, por meio das associações que o compõem, em assembleia geral, e não cabe ao Poder Judiciário intervir na definição desses valores, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não restou demonstrado nos presentes autos. A omissão do réu em apresentar sua própria documentação fiscal e contábil, que demonstrasse a receita auferida com os eventos, e que pudesse contrapor os cálculos apresentados pelo autor, implica na aplicação do ônus da prova, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mesmo que intimados para falarem sobre as provas que pretendiam produzir. A parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, prevalecem as informações e os cálculos apresentados pelo ECAD. Neste sentido, a conduta do réu em promover eventos com utilização de obras musicais sem o devido licenciamento prévio, e a subsequente recusa em efetuar o pagamento dos valores calculados de acordo com o regulamento do ECAD, justificam a procedência do pedido autoral. Isto posto, e por tudo o mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR o promovido, CELEBRATION SHOWS E RECEPÇÕES LTDA, ao pagamento da importância de R$ 68.930,99 (sessenta e oito mil, novecentos e trinta reais e noventa e nove centavos), a título de direitos autorais devidos ao ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o efetivo prejuízo - 13/05/2023 (S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso - 13/05/2023 (S. 54 STJ). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito