Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADAILTON ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO ADAILTON ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Revisional de Vencimentos em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o descongelamento e a atualização da gratificação de insalubridade. O autor alega ser bombeiro militar da ativa e que, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, faz jus ao recebimento da gratificação de insalubridade no percentual de 20% sobre o seu soldo. Sustenta que o Estado vem pagando a referida vantagem de forma congelada, em valor nominal fixo, sob o fundamento da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e da Lei Estadual nº 9.703/2012 (fruto da MP nº 185/2012). Argumenta que tais normas de congelamento não se aplicam à gratificação de insalubridade dos militares, mas apenas aos anuênios, conforme entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Requereu a procedência do pedido para determinar o recálculo da verba e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Inicialmente a ação foi proposta contra a PBPREV, mas, após decisão de ID 114770194, reconheceu-se a ilegitimidade passiva da autarquia e deferiu-se a emenda à inicial para incluir o Estado da Paraíba no polo passivo. O Estado da Paraíba apresentou contestação no ID 124947634, arguindo a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e a prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a legalidade do congelamento das gratificações com base na Lei Complementar nº 50/2003 e na Lei nº 9.703/2012, alegando que os militares são servidores públicos e se submetem às regras gerais de remuneração do Poder Executivo. Houve réplica no ID 126551123, onde o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos da inicial. As partes foram intimadas para especificarem provas, mas não houve requerimento de dilação probatória. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo Estado não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme prevê o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os contracheques anexados demonstram que os rendimentos do autor, embora estáveis, são comprometidos com despesas ordinárias, não havendo provas nos autos que afastem a condição de necessitado. Mantenho o benefício. DA PRESCRIÇÃO O réu suscitou a prescrição do fundo de direito. Entretanto, a pretensão envolve o pagamento de verbas remuneratórias de trato sucessivo, renovando-se a lesão mês a mês enquanto não houver a negativa expressa do direito pela administração. Aplica-se ao caso a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a prescrição apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Rejeito a prejudicial de fundo de direito. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade do congelamento do adicional de insalubridade pago ao militar estadual e à possibilidade de seu recálculo com base no percentual estabelecido em lei sobre o soldo atualizado. O regime jurídico remuneratório dos militares estaduais é regido por legislação específica. O artigo 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997 é claro ao estabelecer que a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% do soldo do servidor. O Estado fundamenta o congelamento na Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e na Lei Estadual nº 9.703/2012. Contudo, essa interpretação extensiva foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de julgamento vinculante. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), fixou tese jurídica específica sobre o tema. A ementa do referido acórdão (ID 12814469) estabelece o seguinte: "O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas." Dessa forma, resta consolidado que o congelamento determinado pela Lei nº 9.703/2012 (e pela MP nº 185/2012) é restrito ao adicional por tempo de serviço (anuênio), não atingindo a gratificação de insalubridade. Ao manter o pagamento da insalubridade em valor fixo (ID 59011015), o Estado ignora o comando legal de que esta deve ser calculada sobre o soldo atual. O prejuízo do autor é evidente, pois recebe R$ 89,91 quando, por lei, deveria receber 20% do seu soldo atual. A conduta administrativa fere o princípio da legalidade estrita, pois não existe norma jurídica válida que autorize o congelamento do valor nominal da insalubridade para os militares. A base de cálculo deve ser o soldo vigente em cada período, preservando a natureza percentual da vantagem. Portanto, o pedido de descongelamento e recálculo é procedente, devendo o Estado implementar o percentual de 20% sobre o soldo atual e pagar as diferenças não prescritas. Quanto aos encargos acessórios, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com as alterações da Lei nº 11.960/2009, desde a citação; e IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação, para atualização monetária. Todavia, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829329-75.2022.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Adicional de Insalubridade]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que o ESTADO DA PARAÍBA proceda ao descongelamento da gratificação de insalubridade do autor, ADAILTON ALEXANDRE DO NASCIMENTO SILVA, passando a pagá-la no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do seu soldo atual, com as devidas atualizações automáticas sempre que houver alteração no valor do soldo. Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal (cinco anos antes do ajuizamento da ação), devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença. Sobre os valores devidos, deve incidir a taxa SELIC (que já compreende juros e correção monetária), a partir da citação, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período anterior à vigência da referida emenda, a correção monetária deve seguir o IPCA-E e os juros de mora os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados após a liquidação do débito O Estado é isento de custas processuais, nos termos da lei. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito