Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALBERTO PEREIRA NASCIMENTO, TRANSNACIONAL TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA, UNIDAS TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA - PB19394, REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251
REU: CIDA ALVES, HELOISA DE SOUSA, SOCIEDADE EDITORIAL BRASIL DE FATO Advogado do(a)
REU: JOSE VICTOR FIGUEIREDO DE LUCENA - PB22183 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0833691-91.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Instadas a comprovarem as suas hipossuficiências financeiras, verifica-se que as partes promovidas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Ademais, a presunção da alegação de insuficiência alegada por pessoa natural, prevista no artigo 99, § 3º do CPC, é relativa, sendo facultado ao magistrado, investigar a real situação financeira do requerente. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da hipossuficiência financeira, conforme previsto em lei. Ausente tal comprovação, o indeferimento do pleito é medida impositiva. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 00221816920158130474 1.0000.24.157596-8/002, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 16/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por SANKIM SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão de ausência de impugnação ao óbice sumular n. 7/STJ. O caso refere-se ao indeferimento do benefício de justiça gratuita à pessoa jurídica, com base na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. 2. O benefício de justiça gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação de sua incapacidade financeira, inexistindo presunção de hipossuficiência, conforme a Súmula 481 do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que a recorrente não comprovou a ausência de receitas e patrimônio que inviabilizasse o pagamento das custas processuais, ressaltando a ausência de documentos essenciais, como declarações fiscais e extratos bancários. 4. A revisão das premissas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria novo exame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2757940 SP 2024/0372146-0, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025). Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária das partes promovidas. Ademais, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado sob o ID 116999637, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Ainda, proceda-se a Escrivaninha à retificação do polo passivo da ação, nos termos do já deferido no ID 128259773 e também o nome da promovida CIDA ALVES para APARECIDA ALVES DE SIQUEIRA, nos termos do RG anexo ao ID 109414667. Cumpridas as determinações acima e decorridos os prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Intimação das partes, nesta data, via diário eletrônico. Cumpra-se com urgência, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito