Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIVIANE RODRIGUES LACERDA
RÉU: ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. ERRO GROSSEIRO DE LEITURA DE MEDIDOR. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de desconstituição de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, visando à declaração de inexigibilidade de fatura no valor de R$ 617,14, referente a julho/2025, à religação do serviço e à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de corte de energia realizado com base em erro de leitura do medidor. A concessionária alegou perda superveniente do objeto, exercício regular de direito e inexistência de dano moral. Sobreveio sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a manutenção do benefício da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto em razão do refaturamento administrativo e da religação do serviço; (iii) determinar se o corte de energia decorrente de erro de leitura configura falha na prestação do serviço apta a ensejar declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, incumbindo à parte contrária comprovar a capacidade financeira da beneficiária, ônus do qual a ré não se desincumbe. 4. A posterior correção administrativa do débito e a religação do serviço não acarretam perda do objeto quando subsiste pedido de indenização por danos morais decorrente de ilícito já consumado. 5. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos causados por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 6. A análise cronológica das leituras do medidor evidencia erro grosseiro da concessionária, pois a leitura registrada para cobrança (10.080 kWh) mostra-se incompatível com a leitura real aferida na data do corte (9.645 kWh), revelando impossibilidade física do consumo imputado. 7. Compete à concessionária revisar faturamentos com variações abruptas e verificar a consistência dos dados antes de adotar medida extrema como a suspensão de serviço essencial, não podendo transferir ao consumidor os ônus de sua desorganização interna. 8. O corte indevido de energia elétrica, serviço público essencial, configura violação à dignidade do consumidor e ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral in re ipsa, sobretudo diante da condição de gestante da autora. 9. A fixação da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico, sendo adequado o arbitramento em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária comprovar a capacidade financeira para afastar a gratuidade da justiça. 2. A correção administrativa do débito após o ajuizamento da ação não afasta o interesse processual quanto ao pedido de indenização por danos morais decorrente de corte indevido de serviço essencial. 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por erro grosseiro de leitura que enseja cobrança indevida e suspensão do fornecimento, configurando dano moral indenizável.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º, 4º e 14; CPC, arts. 99, §3º, 373, I, e 487, I; CC, art. 406, §1º (redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800102-89.2019.8.15.0111, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17.02.2023.
Intimação - ID do Documento 154359953 Por ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCAO Em 25/02/2026 11:29:06 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854767-98.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral / Fornecimento de Energia Elétrica / Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PEDIDO LIMINAR E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VIVIANE RODRIGUES LACERDA em face de ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a autora, em síntese, que é consumidora de boa-fé e titular da unidade consumidora de energia elétrica (código nº 5/1868834-1) no endereço declinado na inicial, residindo no local, e que foi surpreendida no dia 11/09/2025 com o corte abrupto do fornecimento de energia elétrica em sua residência, sob a alegação de inadimplemento da fatura referente ao mês de julho/2025, no expressivo valor de R$ 617,14 (seiscentos e dezessete reais e quatorze centavos). Narrou que a referida fatura sequer foi enviada em formato físico e que seu histórico de consumo atesta a completa irrealidade da cobrança. Explicou que em junho/2025 a leitura registrada foi de 9.379 kWh (fatura de R$ 75,64), saltando inexplicavelmente para 10.080 kWh em julho/2025. Destacou, de forma contundente, que, no exato dia do corte (11/09/2025), o medidor real marcava apenas 9.645 kWh, o que atesta a impossibilidade física e matemática do consumo cobrado pela requerida, revelando erro flagrante e grosseiro na leitura realizada pelos prepostos da concessionária. Relatou que diante da anormalidade constatada e da suspensão do serviço, a autora buscou contato imediato com a promovida no próprio dia 11/09/2025, registrando o Protocolo nº 192251183, ocasião em que a atendente informou o prazo de até cinco dias úteis para resposta, negando-se a adotar qualquer providência imediata para a religação do serviço essencial. Afirmou que o corte de energia acarretou graves transtornos, privando-a do acesso a equipamentos básicos de sobrevivência, situação agravada sobremaneira pelo seu estado de gravidez, o que a tornou ainda mais vulnerável física e emocionalmente ao suportar as aflições de permanecer no escuro e sem refrigeração adequada. Sustentou que a interrupção no abastecimento de energia elétrica, além de ilegal por basear-se em erro da própria empresa, causou-lhe transtornos incalculáveis e abalo moral manifesto, não se tratando de mero dissabor cotidiano, mas de violação direta à dignidade humana e aos direitos fundamentais. Por fim, pugnou pela concessão de tutela antecipada de urgência para a ré promover, de forma imediata, a religação do fornecimento de energia elétrica à sua residência e a suspensão da exigibilidade da fatura. No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobreveio decisão interlocutória (ID. 123269067), a qual concedeu a gratuidade judiciária e deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a promovida realizasse o restabelecimento da energia elétrica da unidade consumidora descrita na exordial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00. Posteriormente, a Energisa Paraíba apresentou contestação (ID. 124766075). A contestante impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora, argumentando a inexistência de elementos comprobatórios mínimos da alegada insuficiência de recursos. Suscitou, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, sob o fundamento de que, após a reclamação administrativa, constatou o erro na leitura, procedeu ao refaturamento da conta de julho/2025 para o valor de R$ 55,79 e efetuou a religação, resolvendo a celeuma administrativamente. No mérito, defendeu a tese de exercício regular de direito, sustentando que agiu amparada pelo ordenamento jurídico e que o equívoco foi prontamente sanado, não havendo ato ilícito indenizável. Argumentou que a situação vivenciada pela autora não ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo danos aos atributos da personalidade. Insurgiu-se, ainda, contra o pedido de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. A autora apresentou impugnação à contestação (ID. 126283280), rechaçando as teses defensivas. Argumentou que a perda do objeto não se sustenta, pois o dano moral já havia se consumado com o corte indevido de serviço essencial. Enfatizou que a ré confessou o erro de leitura, atraindo a responsabilidade objetiva, e destacou que o seu estado gestacional eleva a gravidade do abalo sofrido. Rebateu a alegação de pronta solução, afirmando que precisou comparecer pessoalmente com a liminar impressa para forçar o cumprimento da religação. Instadas a manifestar interesse na produção de novas provas (ID. 127359679), a promovida informou que concordava com o julgamento antecipado da lide (ID. 128582008). A parte autora, por sua vez, acostou documentos complementares reiterando as faturas e o histórico de leituras, e informou não se opor ao julgamento antecipado (ID. 129136370). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Energisa impugnou a concessão da gratuidade de justiça à autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso em tela, a autora declarou sua hipossuficiência econômica e tal declaração goza de presunção relativa de veracidade. O ônus de afastar essa presunção recai sobre a parte contrária, que deve trazer aos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da beneficiária. No presente caso, a Energisa não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. Meras alegações genéricas de que a autora não faz jus ao benefício não são suficientes para ilidir a presunção legal. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício concedido à autora. DA PERDA DO OBJETO A ré suscitou a preliminar de perda superveniente do objeto, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. Fundamentou seu pleito na assertiva de que, após a abertura de reclamação administrativa, constatou a falha de leitura, cancelou o débito originário, promoveu o devido refaturamento da fatura do mês de julho de 2025 e restabeleceu o serviço, atendendo integralmente à pretensão autoral de forma espontânea. A prefacial deve ser prontamente rechaçada. A pretensão deduzida na exordial não se limita à mera desconstituição do débito ou ao restabelecimento da energia elétrica, englobando, de forma proeminente, o pedido de reparação civil por danos morais decorrentes do corte indevido do serviço essencial, já efetivado. A correção administrativa do faturamento e a religação da energia em momento posterior não têm o condão de apagar o ilícito já consumado, tampouco restituem a autora ao status quo ante no que tange ao abalo psicológico e aos transtornos vivenciados pela interrupção ilícita do serviço. O reconhecimento do erro pela própria concessionária, longe de esvaziar o objeto da lide, consubstancia verdadeira confissão da falha na prestação do serviço, reforçando o interesse processual da demandante na busca pela justa reparação dos danos decorrentes da conduta abusiva da requerida. Dessa forma, rejeito a preliminar de perda do objeto. DO MÉRITO Deve-se ressaltar que a relação jurídico-processual estabelecida decorre de relação jurídica de direito material de natureza consumerista. A propósito, estabelece o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", sendo esta a posição jurídica dos promoventes. Por outro lado, é induvidoso que a ré assume a função de fornecedora de serviço, pois, nos termos do artigo 3º, caput, do CDC, "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Como fornecedor de serviço, a parte promovida responde objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor. Assim, tratando-se de relação de consumo, a consequência natural é a aplicação das normas protetivas ao consumidor. Nesse sentido, estabelece o artigo 4º, caput, do Diploma Consumerista, que "a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios". Dessa forma, observa-se que as relações de consumo não se pautam, exclusivamente, em interesses econômicos, mas, também, na proteção da saúde, vida e segurança do consumidor, em todos seus aspectos, físicos e psicológicos. O cerne da questão reside em verificar se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica por parte da concessionária ré, especificamente quanto ao sistema de faturamento e medição na unidade consumidora de Viviane Rodrigues Lacerda, e se tal falha resultou em cobrança indevida culminando na suspensão arbitrária do serviço, bem como na ocorrência de danos morais indenizáveis. A prova mais robusta e irrefutável da irregularidade cometida pela concessionária reside na análise cronológica e lógica da leitura do medidor, fartamente demonstrada nos autos. O contexto fático revela um erro operacional grosseiro perpetrado pela ré, consubstanciado na seguinte cronologia incontroversa: a) Em junho/2025, o consumo regular da unidade apontou a leitura de 9.379 kWh, gerando uma fatura condizente com a média histórica da consumidora (R$ 75,64). b) Em julho/2025, a concessionária efetuou a cobrança exorbitante de R$ 617,14, baseada na leitura registrada em 10.080 kWh, impondo um salto irreal de consumo de 701 kWh. c) Contudo, no dia 11/09/2025, data em que prepostos da ré executaram o corte da energia elétrica, a leitura física real do medidor indicava exatamente 9.645 kWh. Embora a concessionária alegue em sua defesa ter corrigido o erro e procedido ao refaturamento da conta administrativamente após a reclamação protocolada pela autora, tal circunstância não afasta a responsabilidade integral da Energisa pelos danos já causados. A emissão escorreita das faturas, o dever de revisar o faturamento frente a saltos de consumo exorbitantes e a obrigação de apurar a consistência dos dados antes de executar medida tão gravosa quanto o corte de energia são atividades que competem exclusiva e integralmente à concessionária, não podendo o consumidor ser penalizado pela desorganização interna ou imperícia técnica da empresa. Dessa forma, verifica-se que a autora se desincumbiu plenamente do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovando cabalmente a inexistência da dívida nos moldes em que cobrada originalmente, o erro grosseiro perpetrado pela ré e o evidente nexo causal entre a falha na prestação do serviço e a interrupção arbitrária. A declaração de inexigibilidade da fatura de julho de 2025 (no valor originário de R$ 617,14) é medida impositiva, consolidando-se a validade apenas do refaturamento para o consumo real admitido e processado pela ré no curso da demanda. DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este merece acolhimento. Diferentemente de situações envolvendo mero dissabor, o presente caso revela violação grave aos direitos fundamentais do consumidor, com comprovação de prejuízos extraordinários que extrapolam amplamente o âmbito patrimonial. O corte indevido de energia elétrica realizado em 11/09/2025, enquanto a cobrança se sustentava em erro crasso e matemático da própria empresa, configurou privação ilícita de serviço público essencial à subsistência digna. Além da interrupção indevida do serviço essencial, somam-se outros elementos que potencializam o dano moral: a desídia da concessionária em atender às reclamações, a violação ao contraditório na inspeção técnica. No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: “PRIMEIRA E SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍODO NATALINO. QUEDA DE ÁRVORE NA REDE. PREVISIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR DESRAZOÁVEL. MAJORAÇÃO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO EM PARTE DO SEGUNDO RECURSO. A responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. A concessionária de energia elétrica tem o dever de efetuar regulares manutenções na sua rede, inclusive com a poda de árvores que ameacem ruir sobre os cabos de energia. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, em razão de falha na prestação do serviço, no dia do natal, data em que as famílias costumam se confraternizar, configura dano moral indenizável. A fixação do dano moral deve ser avaliada com equidade pelo magistrado, ante a ausência de parâmetros e limites certos na legislação em vigor para esse fim. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar provimento parcial ao segundo apelo. (0800102-89.2019.8.15.0111, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023).”(DESTACADO) Considerando os parâmetros jurisprudenciais consolidados, a capacidade econômica das partes com evidente disparidade entre consumidor vulnerável e grande concessionária, a gravidade excepcional da falha na prestação do serviço público essencial, o período prolongado de sofrimento durante calamidade pública, a condição de vulnerabilidade socioeconômica do consumidor, e o necessário caráter pedagógico da indenização para coibir reiteração de condutas similares, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado e proporcional ao dano efetivamente experimentado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR a inexigibilidade da fatura de energia elétrica referente ao mês de julho/2025 no valor originário de R$ 617,14 (seiscentos e dezessete reais e quatorze centavos) e eventuais encargos dela decorrentes, mantendo, contudo, a higidez do refaturamento administrativo realizado pela concessionária no valor de R$ 55,79, com base no consumo elétrico real da unidade; 2 - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do arbitramento por esta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, contados desde a data do corte indevido (11/09/2025), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). CONDENO, ainda, a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito