Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858973-58.2025.8.15.2001.
RECORRENTE: CLAUDIA JUREMA FURTADO Advogado do(a)
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA - PB18025-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc. Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. No caso, a documentação apresentada pela própria recorrente revela que ela possui vínculo profissional estável e rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. A análise dos contracheques de fevereiro, março e abril de 2026 indica que a recorrente aufere um rendimento mensal líquido de R$ 5.462,04. Ademais, a última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (exercício de 2026, ano-calendário de 2025) demonstra que a recorrente auferiu rendimentos tributáveis brutos no montante de R$ 127.632,35, além de possuir um patrimônio total de R$ 393.896,65 em bens e direitos, sem qualquer registro de dívidas ou ônus reais. Ressalta-se que, dentre os bens declarados, a recorrente possui saldo de R$ 90.138,93 em caderneta de poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal. Esse valor revela alta liquidez imediata, sendo extremamente superior ao montante integral do preparo recursal, fixado na guia de recolhimento em R$ 810,72. Embora a recorrente demonstre possuir despesas anuais com saúde que somam R$ 22.047,99, conforme alegado em sua peça de manifestação, tais gastos, bem como as demais despesas ordinárias do dia a dia, são perfeitamente compatíveis com sua renda e patrimônio. A exigência do preparo de R$ 810,72, diante de uma reserva financeira líquida de mais de R$ 90 mil, de modo algum compromete o sustento digno da recorrente ou de sua família. Pela mesma razão, não se mostram cabíveis os pedidos subsidiários de redução ou de parcelamento das custas processuais. A recorrente dispõe de meios financeiros imediatos e suficientes para realizar o recolhimento em parcela única, sem que isso afete suas obrigações mensais. Dessa forma, não restando comprovada a insuficiência de recursos, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça e dos demais pedidos subsidiários formulados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela recorrente, bem como os requerimentos subsidiários formulados. Intime-se a recorrente, por meio de seu advogado habilitado, para que proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.