Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: CORONEL AMERICO JOSE ESTRELA UCHOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0032921-83.2010.8.15.2001 [Estaduais]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Estado da Paraíba em face de Américo José Estrela Uchoa, baseada em acórdão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba que imputou débito ao executado no ano de 2009. O processo foi distribuído originalmente em agosto de 2010, buscando a satisfação de crédito decorrente de multa e ressarcimento ao erário. Após o ajuizamento, houve tentativa de citação do executado por mandado, a qual restou infrutífera conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça em 8 de outubro de 2012. Na ocasião, certificou-se que o executado não mais ocupava o cargo de Superintendente do Detran e seu endereço era desconhecido. Diante do resultado negativo, a Fazenda Pública Estadual foi devidamente intimada para se manifestar e requerer o que entendesse de direito em 12 de agosto de 2013, conforme consta dos registros do processo físico digitalizado. O feito permaneceu sem movimentação efetiva por longo período, atravessando inclusive o procedimento de migração para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) entre os anos de 2018 e 2020. Em outubro de 2021, o executado compareceu espontaneamente aos autos para requerer sua habilitação e arguir a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando que o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao limite legal permitido para a persecução do crédito. Recentemente, no curso do ano de 2024, foram realizadas tentativas de constrição patrimonial via sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio de valores em contas bancárias mantidas pelo executado nos bancos Santander e Bradesco. A parte executada peticionou reiterando o pedido de reconhecimento da prescrição e alegando, cumulativamente, a impenhorabilidade de verbas de natureza salarial. O Estado da Paraíba, por sua vez, manifestou-se de forma contrária ao reconhecimento da prescrição e ao desbloqueio dos valores. Passo a decidir sobre a prejudicial de mérito arguida. A análise da prescrição intercorrente nas execuções deve observar as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS. Segundo a tese firmada por aquela Corte Superior, o espírito da lei é impedir que execuções permaneçam eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou das procuradorias fazendárias sem a efetiva localização do devedor ou de bens penhoráveis. De acordo com o entendimento vinculante do STJ, o prazo de um ano de suspensão do processo previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo anual de suspensão, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional aplicável, conforme a natureza do crédito, independentemente de nova intimação ou de decisão judicial específica determinando o arquivamento. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) No caso concreto, verifica-se que a Fazenda Pública Estadual tomou ciência da não localização do devedor e da ausência de bens em 12 de agosto de 2013. Seguindo a sistemática do recurso repetitivo mencionado, o prazo de suspensão anual transcorreu entre agosto de 2013 e agosto de 2014. A partir de 13 de agosto de 2014, teve início automático o fluxo do prazo da prescrição intercorrente quinquenal, o qual se findou em 13 de agosto de 2019. Durante o intervalo de 2013 a 2019, não houve qualquer medida judicial ou diligência administrativa do exequente capaz de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. O mero peticionamento para requerimentos genéricos ou a demora administrativa na migração dos autos para o meio eletrônico não possuem o condão de afastar a inércia qualificada. Somente a citação efetiva ou a constrição patrimonial frutífera retroagem à data do pedido, o que não ocorreu no período em questão. Considerando que a pretensão executória foi fulminada pelo decurso do tempo muito antes da realização dos bloqueios bancários ocorridos em 2024, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe por imperativo de segurança jurídica. A extinção da obrigação principal acarreta, por consequência lógica, a nulidade de qualquer ato constritivo realizado posteriormente à consumação do prazo.
Ante o exposto, acolho a arguição da parte executada e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial, conforme anexo Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, fornecer os dados bancários necessários para a confecção do alvará, caso ainda não constem dos autos. Com os dados, expeça-se o competente alvará em favor da parte executada. Sem custas remanescentes. Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as providências de desbloqueio ou levantamento, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito