Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: REGINALDO DE OLIVEIRA ALVES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0282132-55.2012.8.15.0281 [Cédula de Crédito Rural]
Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de REGINALDO DE OLIVEIRA ALVES, alegando que é credor do requerido na quantia R$5.606,38 (cinco mil, seiscentos e seis reais e trinta e oito centavos), referente a um crédito decorrente da CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA PREFIXO/Nº 16232038487/A, emitida em 20/04/2005, com vencimento em 20/04/2009, acostada à pág. 05-09 (id. 27969029). O réu foi devidamente citado para liquidar o débito ou opor embargos (id. 105272695), porém deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. É o breve relatório. Decido. O réu é devedor da quantia indicada na exordial, decorrente de cédula rural pignoratícia. Prova-se tal fato com a documentação que instrui a inicial. Nesse sentido, prescreve o artigo 700 do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Com efeito, ao adotar o referido instituto, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição; surgindo, portanto, mecanismo hábil e ágil, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Vê-se, pois, que a ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo. Sendo assim, sabe-se que a defesa na ação monitória é chamada de embargos, de maneira que estes podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, mas evidente que limitado à produção da prova nessa ação. Cumpre destacar que o oferecimento dos embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida, prevista no caput do art. 701, do CPC. A bem da verdade, a oposição de embargos, recebidos pelo juízo, praticamente ordinariza o procedimento injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do procedimento comum. Na prática, os embargos transformam a ação monitória em uma ação de cobrança de rito ordinário com cognição sumária. Feitas tais considerações, verifico que nesse caso concreto, expediu-se mandado de citação e pagamento, com prazo de quinze dias determinado, durante o qual poderia o réu oferecer embargos, suspensivos da eficácia do referido mandado. Não o fez, porém. No procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos, pois estes possuem a natureza jurídica de contestação. Nela incorreu o réu que, ciente da ação ajuizada contra sua pessoa, através de ato pessoal formal, que é a citação, não se mobilizou para liquidar a dívida, ou embargá-la. Seu procedimento acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com a consequência específica de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva. A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido elaborado na inicial, para RECONHECER, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado constante deste processo, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, devendo o feito prosseguir-se na forma do artigo 701, §2º do Novo CPC, pelo valor descrito na inicial, com os acréscimos contratuais apurados até o efetivo e integral adimplemento do débito. Condeno a parte sucumbente ao pagamento: a) das custas e despesas processuais; b) de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, atento aos requisitos do artigo 85, §2º, do CPC. Após o decurso do prazo recursal, altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença” e intime-se o requerente para impulsionar a execução, apresentando memória de cálculos atualizada no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Com a atualização da dívida, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante da condenação, na forma do art. 513 e seguintes do NCPC, com a advertência de que, caso não o efetue no prazo de 15 (quinze dias), será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). No mais, defiro o pedido de habilitação ao id. 88199774. Anotações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito