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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0878719-43.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assuntos: [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de id. 154941991. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento, JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "... DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 6º, VIII, 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, rejeitando as preliminares suscitadas, determinar que as instituições financeiras Requeridas (FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) adequem os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do Autor, FRANCISCO ALVES DA SILVA, ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, sendo 30% (trinta por cento) destinados a empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) destinados a cartão de crédito. Este percentual deverá ser rateado proporcionalmente entre as Requeridas, de acordo com o valor do crédito contratado com cada uma, considerando a ordem cronológica dos contratos, a partir da intimação desta sentença. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, porém em maior parte dos Requeridos, condeno as Requeridas ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Autor arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "... DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 6º, VIII, 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, rejeitando as preliminares suscitadas, determinar que as instituições financeiras Requeridas (FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) adequem os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do Autor, FRANCISCO ALVES DA SILVA, ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, sendo 30% (trinta por cento) destinados a empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) destinados a cartão de crédito. Este percentual deverá ser rateado proporcionalmente entre as Requeridas, de acordo com o valor do crédito contratado com cada uma, considerando a ordem cronológica dos contratos, a partir da intimação desta sentença. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, porém em maior parte dos Requeridos, condeno as Requeridas ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Autor arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "... DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 6º, VIII, 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, rejeitando as preliminares suscitadas, determinar que as instituições financeiras Requeridas (FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) adequem os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do Autor, FRANCISCO ALVES DA SILVA, ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, sendo 30% (trinta por cento) destinados a empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) destinados a cartão de crédito. Este percentual deverá ser rateado proporcionalmente entre as Requeridas, de acordo com o valor do crédito contratado com cada uma, considerando a ordem cronológica dos contratos, a partir da intimação desta sentença. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, porém em maior parte dos Requeridos, condeno as Requeridas ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Autor arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "... DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 6º, VIII, 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, rejeitando as preliminares suscitadas, determinar que as instituições financeiras Requeridas (FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) adequem os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do Autor, FRANCISCO ALVES DA SILVA, ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, sendo 30% (trinta por cento) destinados a empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) destinados a cartão de crédito. Este percentual deverá ser rateado proporcionalmente entre as Requeridas, de acordo com o valor do crédito contratado com cada uma, considerando a ordem cronológica dos contratos, a partir da intimação desta sentença. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, porém em maior parte dos Requeridos, condeno as Requeridas ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Autor arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. PARTE DISPOSITIVA: "... DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 6º, VIII, 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para, rejeitando as preliminares suscitadas, determinar que as instituições financeiras Requeridas (FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.) adequem os descontos em folha de pagamento do benefício previdenciário do Autor, FRANCISCO ALVES DA SILVA, ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta, sendo 30% (trinta por cento) destinados a empréstimos consignados e 5% (cinco por cento) destinados a cartão de crédito. Este percentual deverá ser rateado proporcionalmente entre as Requeridas, de acordo com o valor do crédito contratado com cada uma, considerando a ordem cronológica dos contratos, a partir da intimação desta sentença. Por fim, em razão da sucumbência recíproca, porém em maior parte dos Requeridos, condeno as Requeridas ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O Autor arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 09:48
Procedência em Parte
30/01/2026, 10:51
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 14:17
Decurso de Prazo
27/01/2026, 19:37
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 17:14
Publicação
18/12/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Digam as partes se ainda possuem prova a produzir. Realço que a questão, em linha de princípio, é de natureza meramente de direito e contratual, e pode ser julgada nos termos do art.355, I, do CPC.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Digam as partes se ainda possuem prova a produzir. Realço que a questão, em linha de princípio, é de natureza meramente de direito e contratual, e pode ser julgada nos termos do art.355, I, do CPC.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Digam as partes se ainda possuem prova a produzir. Realço que a questão, em linha de princípio, é de natureza meramente de direito e contratual, e pode ser julgada nos termos do art.355, I, do CPC.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Digam as partes se ainda possuem prova a produzir. Realço que a questão, em linha de princípio, é de natureza meramente de direito e contratual, e pode ser julgada nos termos do art.355, I, do CPC.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Digam as partes se ainda possuem prova a produzir. Realço que a questão, em linha de princípio, é de natureza meramente de direito e contratual, e pode ser julgada nos termos do art.355, I, do CPC.
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 11:49
Requisição de Informações
16/12/2025, 07:53
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:50
Conclusão (para despacho)
16/11/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 03:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os promovidos para se manifestarem sobre o plano sugerido pelo autor, devendo ainda informar se possuem prova a produzir nestes autos, no prazo comum de 05 dias. O silêncio será compreendido como desinteresse em produzir prova e opção pelo julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC).
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os promovidos para se manifestarem sobre o plano sugerido pelo autor, devendo ainda informar se possuem prova a produzir nestes autos, no prazo comum de 05 dias. O silêncio será compreendido como desinteresse em produzir prova e opção pelo julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC).
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os promovidos para se manifestarem sobre o plano sugerido pelo autor, devendo ainda informar se possuem prova a produzir nestes autos, no prazo comum de 05 dias. O silêncio será compreendido como desinteresse em produzir prova e opção pelo julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC).
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se os promovidos para se manifestarem sobre o plano sugerido pelo autor, devendo ainda informar se possuem prova a produzir nestes autos, no prazo comum de 05 dias. O silêncio será compreendido como desinteresse em produzir prova e opção pelo julgamento antecipado da lide (art.355, I, CPC).
11/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2025, 08:48
Mero expediente
08/11/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 11:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:58
Decurso de Prazo
20/09/2025, 06:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:05
Publicação
09/09/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:45
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª Vara Cível da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA e HORÁRIO 02/09/2025 às 10:30 Processo nº: 0878719-43.2024.815.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUIZ DE DIREITO JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA PROMOVENTE(S) FRANCISCO ALVES DA SILVA PROMOVIDO(S) FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, representado pelo preposto Marcos Tyrone Evangelista Teixeira, BANCO PAN, representada pela preposta Jéssica Nogueira Martins E BANCO SANTANDER, representado pelo preposto Jucifran de Sales Soares ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) Mirela de Oliveira Alves, OAB/PB 32600 ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVIDO(S) Rafaela Leite Falcão, OAB/PB 23614 (Facta); Andryelle Mendes dos Santos Júnior (Banco C6, Banco Pan e Banco Santander) ACADÊMICOS DE DIREITO AUSÊNCIAS Abertos os trabalhos, foi tentada a conciliação, porém sem êxito. A advogada do promovido Santander requereu a palavra e se manifestou nos seguintes termos: “MM. Juiz, a melhor e única proposta para o autor é a manutenção dos contratos”. A advogada do Banco Pan, Banco C6 e Banco Santander, requereu prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento e carta de preposição. Na sequência, o MM. Juiz determinou que a parte autora cumpra o disposto na Decisão de ID 114554621 no prazo de 10 dias ou justifique a razão do não cumprimento de forma fundamentada, considerando o rito especial envolvendo superendividamento. Partes intimadas em audiência. Nada mais se registrou. Eu, Natalício Evangelista dos Santos Neto, analista judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª Vara Cível da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA e HORÁRIO 02/09/2025 às 10:30 Processo nº: 0878719-43.2024.815.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUIZ DE DIREITO JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA PROMOVENTE(S) FRANCISCO ALVES DA SILVA PROMOVIDO(S) FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, representado pelo preposto Marcos Tyrone Evangelista Teixeira, BANCO PAN, representada pela preposta Jéssica Nogueira Martins E BANCO SANTANDER, representado pelo preposto Jucifran de Sales Soares ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) Mirela de Oliveira Alves, OAB/PB 32600 ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVIDO(S) Rafaela Leite Falcão, OAB/PB 23614 (Facta); Andryelle Mendes dos Santos Júnior (Banco C6, Banco Pan e Banco Santander) ACADÊMICOS DE DIREITO AUSÊNCIAS Abertos os trabalhos, foi tentada a conciliação, porém sem êxito. A advogada do promovido Santander requereu a palavra e se manifestou nos seguintes termos: “MM. Juiz, a melhor e única proposta para o autor é a manutenção dos contratos”. A advogada do Banco Pan, Banco C6 e Banco Santander, requereu prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento e carta de preposição. Na sequência, o MM. Juiz determinou que a parte autora cumpra o disposto na Decisão de ID 114554621 no prazo de 10 dias ou justifique a razão do não cumprimento de forma fundamentada, considerando o rito especial envolvendo superendividamento. Partes intimadas em audiência. Nada mais se registrou. Eu, Natalício Evangelista dos Santos Neto, analista judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada.
05/09/2025, 00:00
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SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª Vara Cível da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA e HORÁRIO 02/09/2025 às 10:30 Processo nº: 0878719-43.2024.815.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUIZ DE DIREITO JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA PROMOVENTE(S) FRANCISCO ALVES DA SILVA PROMOVIDO(S) FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, representado pelo preposto Marcos Tyrone Evangelista Teixeira, BANCO PAN, representada pela preposta Jéssica Nogueira Martins E BANCO SANTANDER, representado pelo preposto Jucifran de Sales Soares ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) Mirela de Oliveira Alves, OAB/PB 32600 ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVIDO(S) Rafaela Leite Falcão, OAB/PB 23614 (Facta); Andryelle Mendes dos Santos Júnior (Banco C6, Banco Pan e Banco Santander) ACADÊMICOS DE DIREITO AUSÊNCIAS Abertos os trabalhos, foi tentada a conciliação, porém sem êxito. A advogada do promovido Santander requereu a palavra e se manifestou nos seguintes termos: “MM. Juiz, a melhor e única proposta para o autor é a manutenção dos contratos”. A advogada do Banco Pan, Banco C6 e Banco Santander, requereu prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento e carta de preposição. Na sequência, o MM. Juiz determinou que a parte autora cumpra o disposto na Decisão de ID 114554621 no prazo de 10 dias ou justifique a razão do não cumprimento de forma fundamentada, considerando o rito especial envolvendo superendividamento. Partes intimadas em audiência. Nada mais se registrou. Eu, Natalício Evangelista dos Santos Neto, analista judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada.
05/09/2025, 00:00
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SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª Vara Cível da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA e HORÁRIO 02/09/2025 às 10:30 Processo nº: 0878719-43.2024.815.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUIZ DE DIREITO JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA PROMOVENTE(S) FRANCISCO ALVES DA SILVA PROMOVIDO(S) FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, representado pelo preposto Marcos Tyrone Evangelista Teixeira, BANCO PAN, representada pela preposta Jéssica Nogueira Martins E BANCO SANTANDER, representado pelo preposto Jucifran de Sales Soares ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) Mirela de Oliveira Alves, OAB/PB 32600 ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVIDO(S) Rafaela Leite Falcão, OAB/PB 23614 (Facta); Andryelle Mendes dos Santos Júnior (Banco C6, Banco Pan e Banco Santander) ACADÊMICOS DE DIREITO AUSÊNCIAS Abertos os trabalhos, foi tentada a conciliação, porém sem êxito. A advogada do promovido Santander requereu a palavra e se manifestou nos seguintes termos: “MM. Juiz, a melhor e única proposta para o autor é a manutenção dos contratos”. A advogada do Banco Pan, Banco C6 e Banco Santander, requereu prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento e carta de preposição. Na sequência, o MM. Juiz determinou que a parte autora cumpra o disposto na Decisão de ID 114554621 no prazo de 10 dias ou justifique a razão do não cumprimento de forma fundamentada, considerando o rito especial envolvendo superendividamento. Partes intimadas em audiência. Nada mais se registrou. Eu, Natalício Evangelista dos Santos Neto, analista judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª Vara Cível da Capital TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA e HORÁRIO 02/09/2025 às 10:30 Processo nº: 0878719-43.2024.815.2001 NATUREZA DA AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUIZ DE DIREITO JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA PROMOVENTE(S) FRANCISCO ALVES DA SILVA PROMOVIDO(S) FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, representado pelo preposto Marcos Tyrone Evangelista Teixeira, BANCO PAN, representada pela preposta Jéssica Nogueira Martins E BANCO SANTANDER, representado pelo preposto Jucifran de Sales Soares ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVENTE(S) Mirela de Oliveira Alves, OAB/PB 32600 ADVOGADO(S) DO(S) PROMOVIDO(S) Rafaela Leite Falcão, OAB/PB 23614 (Facta); Andryelle Mendes dos Santos Júnior (Banco C6, Banco Pan e Banco Santander) ACADÊMICOS DE DIREITO AUSÊNCIAS Abertos os trabalhos, foi tentada a conciliação, porém sem êxito. A advogada do promovido Santander requereu a palavra e se manifestou nos seguintes termos: “MM. Juiz, a melhor e única proposta para o autor é a manutenção dos contratos”. A advogada do Banco Pan, Banco C6 e Banco Santander, requereu prazo de 05 dias para juntada de substabelecimento e carta de preposição. Na sequência, o MM. Juiz determinou que a parte autora cumpra o disposto na Decisão de ID 114554621 no prazo de 10 dias ou justifique a razão do não cumprimento de forma fundamentada, considerando o rito especial envolvendo superendividamento. Partes intimadas em audiência. Nada mais se registrou. Eu, Natalício Evangelista dos Santos Neto, analista judiciário, digitei o termo e capturei em vídeo os atos da audiência realizada.
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 10:07
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
03/09/2025, 20:33
Movimentação processual
02/09/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:50
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:08
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:36
Publicação
20/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Aguarda realização de audiência.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Aguarda realização de audiência.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Aguarda realização de audiência.
19/08/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Aguarda realização de audiência.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Aguarda realização de audiência.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 22:34
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:25
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 11:35
de Conciliação (designada; Juiz(a))
18/06/2025, 11:28
Publicação
18/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:44
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0878719-43.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assuntos: [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, que deve observar o rito previsto na lei nº 14.181/2021. Determino ao cartório que designe audiência de conciliação presencial a ser realizada nesta Vara. A parte autora deverá apresentar até a data da audiência, plano de pagamento detalhado, conforme previsão legal. Advirto que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência injustificada dos credores à audiência de conciliação ensejará a aplicação de sanções processuais (REsp nº 2.168.199/RS). JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0878719-43.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assuntos: [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, que deve observar o rito previsto na lei nº 14.181/2021. Determino ao cartório que designe audiência de conciliação presencial a ser realizada nesta Vara. A parte autora deverá apresentar até a data da audiência, plano de pagamento detalhado, conforme previsão legal. Advirto que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência injustificada dos credores à audiência de conciliação ensejará a aplicação de sanções processuais (REsp nº 2.168.199/RS). JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0878719-43.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assuntos: [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, que deve observar o rito previsto na lei nº 14.181/2021. Determino ao cartório que designe audiência de conciliação presencial a ser realizada nesta Vara. A parte autora deverá apresentar até a data da audiência, plano de pagamento detalhado, conforme previsão legal. Advirto que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência injustificada dos credores à audiência de conciliação ensejará a aplicação de sanções processuais (REsp nº 2.168.199/RS). JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0878719-43.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assuntos: [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, que deve observar o rito previsto na lei nº 14.181/2021. Determino ao cartório que designe audiência de conciliação presencial a ser realizada nesta Vara. A parte autora deverá apresentar até a data da audiência, plano de pagamento detalhado, conforme previsão legal. Advirto que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência injustificada dos credores à audiência de conciliação ensejará a aplicação de sanções processuais (REsp nº 2.168.199/RS). JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0878719-43.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assuntos: [Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, que deve observar o rito previsto na lei nº 14.181/2021. Determino ao cartório que designe audiência de conciliação presencial a ser realizada nesta Vara. A parte autora deverá apresentar até a data da audiência, plano de pagamento detalhado, conforme previsão legal. Advirto que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência injustificada dos credores à audiência de conciliação ensejará a aplicação de sanções processuais (REsp nº 2.168.199/RS). JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
16/06/2025, 00:00
Outras Decisões
13/06/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:00
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:19
Decurso de Prazo
28/05/2025, 06:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:05
Publicação
06/05/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
30/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
30/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
30/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento;
30/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2025, 08:57
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:57
Desarquivamento
29/04/2025, 08:56
Decurso de Prazo
21/03/2025, 10:06
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:50
Definitivo
25/02/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:54
Homologado o Pedido
23/02/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
23/02/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2025, 13:38
Publicação
07/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0878719-43.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assuntos: [Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos. FRANCISCO ALVES DA SILVA ajuizou ação em face da FACTA FINANCEIRA S.A, do BANCO FICSA S.A, do BANCO PAN e do BANCO SANTANDER objetivando a limitação de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, pois estes extrapolariam a margem consignável permitida, que seria de 40% do valor líquido. À inicial juntou documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça requerida pelo autor. Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º). A Instrução Normativa (IN) nº 128 do INSS, que regula os procedimentos relacionados aos empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS, dispõe, em seu art. 625, V, sobre o percentual da margem consignável: “V - pagamento de empréstimos e cartões de crédito a instituições financeiras ou equiparadas ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; [...]” Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial mais contundente. Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO, neste momento, a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0878719-43.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assuntos: [Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos. FRANCISCO ALVES DA SILVA ajuizou ação em face da FACTA FINANCEIRA S.A, do BANCO FICSA S.A, do BANCO PAN e do BANCO SANTANDER objetivando a limitação de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, pois estes extrapolariam a margem consignável permitida, que seria de 40% do valor líquido. À inicial juntou documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça requerida pelo autor. Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º). A Instrução Normativa (IN) nº 128 do INSS, que regula os procedimentos relacionados aos empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS, dispõe, em seu art. 625, V, sobre o percentual da margem consignável: “V - pagamento de empréstimos e cartões de crédito a instituições financeiras ou equiparadas ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; [...]” Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial mais contundente. Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO, neste momento, a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0878719-43.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assuntos: [Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos. FRANCISCO ALVES DA SILVA ajuizou ação em face da FACTA FINANCEIRA S.A, do BANCO FICSA S.A, do BANCO PAN e do BANCO SANTANDER objetivando a limitação de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, pois estes extrapolariam a margem consignável permitida, que seria de 40% do valor líquido. À inicial juntou documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça requerida pelo autor. Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º). A Instrução Normativa (IN) nº 128 do INSS, que regula os procedimentos relacionados aos empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS, dispõe, em seu art. 625, V, sobre o percentual da margem consignável: “V - pagamento de empréstimos e cartões de crédito a instituições financeiras ou equiparadas ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; [...]” Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial mais contundente. Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO, neste momento, a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0878719-43.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assuntos: [Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos. FRANCISCO ALVES DA SILVA ajuizou ação em face da FACTA FINANCEIRA S.A, do BANCO FICSA S.A, do BANCO PAN e do BANCO SANTANDER objetivando a limitação de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, pois estes extrapolariam a margem consignável permitida, que seria de 40% do valor líquido. À inicial juntou documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça requerida pelo autor. Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º). A Instrução Normativa (IN) nº 128 do INSS, que regula os procedimentos relacionados aos empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS, dispõe, em seu art. 625, V, sobre o percentual da margem consignável: “V - pagamento de empréstimos e cartões de crédito a instituições financeiras ou equiparadas ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; [...]” Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial mais contundente. Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO, neste momento, a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0878719-43.2024.8.15.2001.
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assuntos: [Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos. FRANCISCO ALVES DA SILVA ajuizou ação em face da FACTA FINANCEIRA S.A, do BANCO FICSA S.A, do BANCO PAN e do BANCO SANTANDER objetivando a limitação de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, pois estes extrapolariam a margem consignável permitida, que seria de 40% do valor líquido. À inicial juntou documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Defiro a gratuidade da justiça requerida pelo autor. Para o acolhimento da tutela de urgência, contudo, é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado. O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, § 2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º). A Instrução Normativa (IN) nº 128 do INSS, que regula os procedimentos relacionados aos empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do INSS, dispõe, em seu art. 625, V, sobre o percentual da margem consignável: “V - pagamento de empréstimos e cartões de crédito a instituições financeiras ou equiparadas ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e b) utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; [...]” Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova pericial mais contundente. Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO, neste momento, a tutela antecipada requerida pela parte promovente, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cumpra-se. João Pessoa, assinado e datado eletronicamente. Juiz de Direito
06/02/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
05/02/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:04
Publicação
21/01/2025, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Defiro o pedido de habilitação ao id.105837388 e devolvo os autos ao cartório para intimar a parte autora da decisão de id. 105548933.