Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL PONTES DE SOUZA SANTOS
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia Verifica-se que a parte promovida, devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação (ID 157273866). No sistema dos Juizados Especiais, a ausência do réu importa na decretação da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95. Todavia, no presente feito não se opera o efeito da presunção de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, pois a causa versa sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Desse modo, remanesce a necessidade de o autor comprovar suas alegações. 2.2 Do Mérito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800157-71.2026.8.15.0571 [Multas e demais Sanções]
Trata-se de ação anulatória de autos de infração cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por RAQUEL PONTES DE SOUZA SANTOS em face do DETRAN/PB. Em sua petição inicial (ID 154339542), a autora alega que, ao tentar licenciar seu veículo (Honda/Biz 125, placa OGB8261), foi surpreendida com a existência de quatro autos de infração (AITs DT13163627, DT13163646, DT13163647 e DT13163648), todos datados de 02/09/2025. Sustenta que jamais recebeu as notificações de autuação ou de penalidade, além de apontar vícios formais nos autos, como a ausência de abordagem e de relato circunstanciado. Destacou, ainda, a ocorrência de bis in idem entre as autuações. Citado regularmente, o réu não compareceu à audiência de conciliação (ID 157273866) nem apresentou contestação ou documentos que comprovem a regularidade dos procedimentos administrativos. O cerne da demanda reside na legalidade dos procedimentos administrativos de trânsito. 2.2.1 Da notificação da autuação e penalidade A autora afirma que não foi notificada das autuações nem das penalidades. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a necessidade de dupla notificação para a validade da sanção: a primeira, referente à lavratura do auto de infração (notificação da autuação), para o exercício da defesa prévia; e a segunda, relativa à aplicação da penalidade (notificação da punição), para viabilizar o recurso administrativo (arts. 281 e 282 do CTB). Este entendimento é consolidado pela Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". No caso dos autos, o réu, revel, não apresentou os comprovantes de envio das notificações (AR ou prova de entrega via sistema), ônus que lhe competia enquanto detentor dos registros administrativos. A ausência de prova de notificação prévia acarreta a nulidade dos atos administrativos por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – PROCEDIMENTO COMUM – DECLARAÇÃO DE NULIDADE – ATO ADMINISTRATIVO - MULTA DE TRÂNSITO – DUPLA NOTIFICAÇÃO – NECESSIDADE - PROVA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE – INSUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. Pretensão à declaração de nulidade de multa de trânsito. Alegação de falta de notificação. Admissibilidade. Prova que demostra a falta de notificação da aplicação da penalidade (artigos 280 a 282 CTB). Nulidade dos atos administrativos impugnados. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10403019620158260114 SP 1040301-96.2015.8.26.0114, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 04/09/2019, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2019) 2.2.2. Do Dano Moral No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva ocorrência de lesão a direito de personalidade decorrente das cobranças impugnadas. Embora a responsabilidade civil da Administração Pública seja objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige-se, para sua configuração, a presença do dano e do nexo causal, o que não restou evidenciado nos autos. Com efeito, incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova de que a conduta administrativa tenha atingido sua honra, imagem ou dignidade. Os fatos narrados limitam-se a meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA do promovido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), por conseguinte, DECLARO a nulidade e DETERMINO o consequente arquivamento dos seguintes Autos de Infração de Trânsito (AITs) DT13163627, DT13163646, DT13163647 e DT13163648, e de quaisquer penalidades deles decorrentes, inclusive pontos no prontuário da CNH da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte requerida comprovar o efetivo cumprimento perante este juízo. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Custas e despesas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, conforme disposto no art. 55, caput, da Lei Nacional n.º 9.099/95. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de Recurso Inominado, INTIME-SE a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, REMETAM-SE os autos diretamente à Colenda Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, desta Sentença. INTIME-SE a parte demandada, por sua Procuradoria, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)