Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELISENE ANAILDE ARAÚJO DE CARVALHO (ADVOGADO: BEL. GUILHERME JAMES COSTA DA SILVA, OAB/PB 16.756)
APELADO: MUNICÍPIO DE CABEDELO (PROCURADORA: BELA. VANESSA GOMES F. GADELHA, OAB/PB 17.225) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – RECURSO FUNDAMENTADO NO ART. 41 DA LEI Nº 9.099/1995 – ERRO GROSSEIRO AFASTADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AUXILIAR DE ENFERMAGEM – MUNICÍPIO DE CABEDELO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL OPERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.882/2018 – NORMA GENÉRICA – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATINGIDOS – PAGAMENTO DA VERBA DE ACORDO COM A FORMA DISPOSTA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.194/2004 – REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – A Lei Municipal nº 1.882/2018, apesar de ter alterado o art. 34 da Lei Municipal nº 1.194/2004, que disciplinou o percebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, não especificou os profissionais que seriam atingidos, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença.
APELANTE: ID 31527849 CONTRARRAZÕES DO
APELADO: não foram apresentadas. Verifica-se que o recurso interposto foi equivocadamente denominado como apelação em vez de recurso inominado. A possibilidade de recebimento do recurso denominado de apelação como se fosse recurso inominado fosse, é possível em atenção ao princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, direito amparado também no art. 277, do CPC, quando o recurso é interposto com fundamento no art. 41 da Lei nº 9.099/1995, com endereçamento correto, respeitou o prazo previsto no art. 42 da referida Lei, bem como preencheu os demais requisitos de admissibilidade, de modo que a denominação da peça de interposição decorreu de erro material, razão pela é plenamente possível seu recebimento como recurso inominado. Considerando a natureza e finalidade recursal, bem como a observância aos princípios norteadores do processo civil, especialmente o da instrumentalidade das formas e a busca pela efetividade da prestação jurisdicional, reconheço a admissibilidade do recurso interposto, oportunizando a análise do mérito da questão controvertida, respeitando-se, por conseguinte, o devido processo legal. Assim, conheço da apelação como recurso inominado por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade. Cinge-se a controvérsia em verificar se a autora, ora recorrente, servidora efetiva do Município de Cabedelo, enquadrada no grupo operacional de serviços de saúde, possui direito ao restabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, cuja redução foi efetivada pelo município em fevereiro de 2019, quando o percentual passou a ser de 10% (dez por cento). O pagamento do adicional de insalubridade, na presente hipótese, é regulamentado pela Lei Municipal nº 1.194/2004, que dispõe sobre o plano de cargos, carreira e remuneração do grupo ocupacional serviços de saúde do município, e dá outras providências e, em seus arts. 34 a 36, assim preceitua: “Art. 34. O grupo ocupacional serviços de saúde que desempenhar atividades ou operações insalubres terá direito a Gratificação de Insalubridade, incidente sobre vencimento base até o limite de 60% (sessenta por cento), caracterizada pela avaliação qualitativa dos agentes biológicos, de acordo com a situação laborativa do servidor, respeitando-se os percentuais de: I – 20% (vinte por cento), para a Insalubridade de Grau Mínimo; II – 40% (quarenta por cento), para a Insalubridade de Grau Médio; III – 60% (sessenta por cento), para a Insalubridade de Grau Máximo. Art. 35. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 36. O grau de Insalubridade de que trata esta Lei será classificado de acordo com as atividades que envolvem contato direto com agentes biológicos em níveis prejudiciais à saúde dos servidores, sendo: (…) II – Insalubridade de Grau Médio, devida aos servidores em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: a) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes.” Por seu turno, a Lei Municipal nº 1.882, de 24 de janeiro de 2018, alterou a redação do caput e incisos do art. 34, da Lei Municipal nº 1.194/2004, trazendo a seguinte redação: “Art. 34. O grupo ocupacional serviços de saúde que desempenham atividades ou operações insalubres terá direito a Gratificação de Insalubridade, incidente sobre vencimento base até o limite de 20% (vinte por cento), caracterizada pela avaliação qualitativa dos agentes biológicos, de acordo com a situação laborativa do servidor, respeitando-se os percentuais de: I – 5% (cinco por cento) para a Insalubridade de Grau Mínimo; II – 10% (dez por cento) para a Insalubridade de Grau Médio; III – 20% (vinte por cento) para a Insalubridade de Grau Máximo.” Ora, conquanto a Lei Municipal nº 1.882/2018 tenha alterado o artigo 34 da Lei Municipal nº 1.194/2004, a primeira não mencionou expressamente quais profissionais seriam atingidos com a redução do percentual do adicional de insalubridade, razão pela qual a demandante possui direito à percepção da gratificação de insalubridade, observado os percentuais constantes na Lei nº 1.194/2004. Sobre o tema, assim julgou o Tribunal de Justiça da Paraíba: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e Apelação cível – Ação de cobrança – Procedência parcial da pretensão deduzida na exordial – Servidora pública municipal – Regime jurídico estatutário – Pretensão a adicional de insalubridade – Lei específica – Lei Municipal 1.194/2004 – Desprovimento. – Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado aos que se encontram sujeitos à exposição a agentes insalubres, como se vislumbra na hipótese dos autos. – A Lei nº 1.885/18, apesar de ter alterado o art. 34 da Lei nº 1.194/2004, que disciplinou o percebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, não especificou os profissionais que seriam atingidos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do percentual de insalubridade nos moldes da Lei nº 1.194/2004.”(TJPB, 0803057-81.2016.8.15.0731, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020). “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CABEDELO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL A PARTIR DE NOVEMBRO/2017. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA REGULANDO A MATÉRIA. LEI Nº 1.194/2004. PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DO PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE REFERENTE A CADA CATEGORIA PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO OPERADA PELA LEI Nº 1.882/2018. NORMA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIDORES ATINGIDOS. PAGAMENTO DA VERBA DE ACORDO COM A FORMA DISPOSTA NA LEI Nº 1.194/2004. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO. - CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO – Remessa necessária e Apelação cível – Ação de cobrança – Procedência parcial da pretensão deduzida na exordial – Servidora pública municipal – Regime jurídico estatutário – Pretensão a adicional de insalubridade – Lei específica – Lei Municipal 1.194/2004 – Desprovimento. – Existindo previsão legal específica regulamentando o direito de percepção do adicional de insalubridade pelos servidores municipais, tal benefício deve ser assegurado aos que se encontram sujeitos à exposição a agentes insalubres, como se vislumbra na hipótese dos autos. – A Lei nº 1.885/18, apesar de ter alterado o art. 34 da Lei nº 1.194/2004, que disciplinou o percebimento do adicional de insalubridade pelos servidores do Município de Cabedelo, não especificou os profissionais que seriam atingidos, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do percentual de insalubridade nos moldes da Lei nº 1.194/2004.” (TJPB, 0803057-81.2016.8.15.0731, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2020) - Conquanto a Lei nº 1.882/18 tenha alterado o artigo 34 da Lei nº 1.194/2004, aquela legislação não mencionou expressamente quais profissionais seriam atingidos com a redução do percentual do adicional de insalubridade, razão pela qual as demandantes possuem direito à percepção da gratificação de insalubridade, em grau médio, ou seja, no montante de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento básico, desde a suspensão do pagamento ou da quitação feita a menor.” (TJPB, 0801419-42.2018.8.15.0731, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2022). Nesse sentido, inaplicável o grupo de profissionais de saúde as modificações trazidas pela Lei Municipal nº 1.882/2018. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação como recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO, condenando o Município de Cabedelo a remunerar a autora com a gratificação de insalubridade em grau mínimo, ou seja, correspondente a 20% incidente sobre o vencimento básico, desde o adimplemento feito a menor, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre o montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença serão acrescidos juros moratórios pelo índice da poupança a partir da citação, e correção monetária (desde a data de cada pagamento não adimplido), nos termos do decidido pelo STF no julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema nº 810, atrelado ao RE nº 870.947/SE (IPCA-E), até 09.12.2021, quando foi publicada a EC nº 113/2021, a partir de quando os juros e correção monetária serão calculados englobadamente pela taxa SELIC. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0800462-65.2023.8.15.0731 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO ASSUNTO: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUXILIAR DE ENFERMAGEM VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do apelo como recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31527845 RAZÕES DA