Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARAUBAS Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE MAVIAEL ELDER FERNANDES DE SOUSA - PB14422-A
RECORRIDO: JOSE DIAS FILHO Advogado do(a)
RECORRIDO: CLAUDIO ALIPIO DA SILVA - PB20915-A ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO FGTS E FÉRIAS. PREVISÃO LEGAL E ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 916 E 551 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado (ID 40344786) interposto pelo Município de Caraúbas contra sentença (ID 40344783) que julgou procedente o pedido de José Dias Filho para declarar a nulidade de vínculo temporário e condenar o ente público ao pagamento de FGTS e férias não usufruídas. O recorrido trabalhou como coletor de lixo de 2017 a 2024 através de sucessivas renovações contratuais (ID 40344201, 40344200). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) se a sucessiva renovação dos contratos do autor descaracteriza a contratação temporária e lhe confere direitos equivalentes aos servidores permanentes; se o autor faz jus ao pagamento de FGTS e férias, conforme a legislação e os precedentes do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo de 2017 a 2024 para a função de coletor de lixo urbano desrespeita o caráter temporário e excepcional exigido pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal. A própria Lei Municipal nº 255/2011 limita tais contratos a no máximo dois anos, confirmando a irregularidade da permanência. O STF, no Tema 916 da Repercussão Geral, reconhece o direito ao FGTS para servidores temporários contratados irregularmente, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O Tema 551 do STF estabelece que férias e décimo terceiro salário são devidos quando há previsão legal ou desvirtuamento da contratação, como ocorrido no presente caso. A ausência de pagamento das verbas devidas configura enriquecimento ilícito da administração pública e viola os princípios da moralidade e da dignidade do trabalhador. A sentença aplicou corretamente os índices de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança até dezembro de 2021, com incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A sucessiva renovação de contrato temporário por período superior ao estabelecido em Lei Municipal caracteriza desvirtuamento da contratação, assegurando ao servidor os direitos equivalentes aos efetivos. O pagamento de FGTS é devido aos servidores temporários contratados irregularmente, conforme o Tema 916 do STF. O servidor temporário faz jus a férias quando há previsão legal expressa ou desvirtuamento da contratação, nos termos do Tema 551 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III, VIII e XVII, e 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Tema 916 do STF; Tema 551 do STF. Jurisprudência relevante citada:TJPB, 0800485-82.2025.8.15.0911, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 10/11/2025. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Acórdão - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800527-34.2025.8.15.0911 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, data da Sessão. Juiz Marcos Coelho de Salles – Relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital