Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Fica a parte autora intimada a informar os dados bancários/PIX para expedição de alvará judicial.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800693-19.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: HYKRO BRUNO FERNANDES LOBO MAIA - PB30098 PARTE PROMOVIDA: Nome: A. F. DA SILVA SANTIAGO DANTAS Endereço: PADRE BENTO, 727, ANEXO ESCRITORIO, DINARTE MARIZ, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO JEJEES DIAS FERNANDES - GO58596, EDMILSON PEREIRA NEVES - GO26270, MARCIO UMBERTO PEREIRA - DF5117 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSIFRAN GOMES DE MORAIS Endereço: OLIVIA FERNANDES MAIA, S/N, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, ALCILENE FERNANDES DA SILVA SANTIAGO DANTAS, apresentou Impugnação ao Bloqueio de Valores (ID 158754796), insurgindo-se contra a constrição realizada via sistema SISBAJUD (IDs 158532414, 158532415 e 158532416), que atingiu a quantia de R$ 898,36. A executada sustenta, em síntese, que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, pois provêm de benefício previdenciário de pensão por morte, possuindo natureza estritamente alimentar. Para comprovar suas alegações, acostou a carta de concessão do benefício (ID 158754798) e extrato bancário demonstrando o crédito do INSS seguido do bloqueio judicial (ID 158756749). Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 159266558), defendendo a relativização da impenhorabilidade. Argumenta que a executada possui capacidade econômica, sendo proprietária de revenda de veículos, além de auferir rendas extras com aluguéis e serviço de guincho, conforme indicam os documentos de IDs 108899245 e 159267952. Ao final, requereu a manutenção do bloqueio e a realização de nova pesquisa via sistema RENAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Impenhorabilidade de Verba Previdenciária A controvérsia reside na legalidade da constrição sobre valores existentes em conta bancária da executada, os quais, segundo a defesa, possuem origem previdenciária. Analisando os autos, verifico que a executada demonstrou a natureza dos valores atingidos. A carta de concessão de ID 158754798 confirma que a Sra. Alcilene é beneficiária de pensão por morte (NB 130.843.848-3). O extrato de ID 158756749 comprova que, no dia 06/04/2026, houve o crédito do benefício de R$ 892,19, seguido imediatamente pelo bloqueio judicial de R$ 898,36. O Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é taxativo ao estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, bem como proventos de aposentadoria e pensões, destinados ao sustento do devedor e de sua família. Embora o exequente argumente pela relativização da norma com base na teoria da dignidade do credor e nos sinais exteriores de riqueza da devedora, a proteção conferida às verbas de natureza alimentar visa garantir o mínimo existencial. No caso concreto, o valor bloqueado é visivelmente modesto e coincide temporalmente com o depósito do benefício previdenciário, o que reforça sua destinação à subsistência imediata da executada. Portanto, restando cabalmente demonstrado que o numerário constrito possui origem em benefício previdenciário, a liberação é medida que se impõe, sob pena de violação ao preceito legal de impenhorabilidade absoluta. Do Indeferimento da Nova Pesquisa RENAJUD No que tange ao pedido do exequente para nova consulta ao sistema RENAJUD, entendo que o pleito não merece acolhimento no atual momento processual. Ao analisar o processo, verifico que a última diligência pelo sistema RENAJUD ocorreu em 11/11/2025 (ID 126749876), tendo passado aproximadamente seis meses desde a última tentativa de localizar bens móveis da executada. A renovação de pesquisas em sistemas eletrônicos à disposição do Juízo deve observar o princípio da razoabilidade, não se justificando a repetição da diligência em curto intervalo de tempo sem que haja a demonstração de alteração na situação patrimonial da devedora. No caso, a pesquisa recente supre a necessidade de verificação, tornando prematura a nova consulta. Ante o exposto: a) acolho a impugnação apresentada pela executada (ID 158754796) para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados; b) determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 898,36 em favor da executada ALCILENE FERNANDES DA SILVA SANTIAGO DANTAS, devendo a Serventia providenciar a respectiva ordem de liberação via sistema SISBAJUD; c) Defiro o pedido de nova pesquisa via sistema RENAJUD. d) intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo, conforme o art. 921 do Código de Processo Civil; e) indefiro o pedido de condenação do exequente por dano processual, uma vez que a utilização de meios legais de constrição patrimonial configura exercício regular do direito de ação e de execução. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800693-19.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: HYKRO BRUNO FERNANDES LOBO MAIA - PB30098 PARTE PROMOVIDA: Nome: A. F. DA SILVA SANTIAGO DANTAS Endereço: PADRE BENTO, 727, ANEXO ESCRITORIO, DINARTE MARIZ, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO JEJEES DIAS FERNANDES - GO58596, EDMILSON PEREIRA NEVES - GO26270, MARCIO UMBERTO PEREIRA - DF5117 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSIFRAN GOMES DE MORAIS Endereço: OLIVIA FERNANDES MAIA, S/N, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, ALCILENE FERNANDES DA SILVA SANTIAGO DANTAS, apresentou Impugnação ao Bloqueio de Valores (ID 158754796), insurgindo-se contra a constrição realizada via sistema SISBAJUD (IDs 158532414, 158532415 e 158532416), que atingiu a quantia de R$ 898,36. A executada sustenta, em síntese, que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, pois provêm de benefício previdenciário de pensão por morte, possuindo natureza estritamente alimentar. Para comprovar suas alegações, acostou a carta de concessão do benefício (ID 158754798) e extrato bancário demonstrando o crédito do INSS seguido do bloqueio judicial (ID 158756749). Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 159266558), defendendo a relativização da impenhorabilidade. Argumenta que a executada possui capacidade econômica, sendo proprietária de revenda de veículos, além de auferir rendas extras com aluguéis e serviço de guincho, conforme indicam os documentos de IDs 108899245 e 159267952. Ao final, requereu a manutenção do bloqueio e a realização de nova pesquisa via sistema RENAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Impenhorabilidade de Verba Previdenciária A controvérsia reside na legalidade da constrição sobre valores existentes em conta bancária da executada, os quais, segundo a defesa, possuem origem previdenciária. Analisando os autos, verifico que a executada demonstrou a natureza dos valores atingidos. A carta de concessão de ID 158754798 confirma que a Sra. Alcilene é beneficiária de pensão por morte (NB 130.843.848-3). O extrato de ID 158756749 comprova que, no dia 06/04/2026, houve o crédito do benefício de R$ 892,19, seguido imediatamente pelo bloqueio judicial de R$ 898,36. O Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é taxativo ao estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, bem como proventos de aposentadoria e pensões, destinados ao sustento do devedor e de sua família. Embora o exequente argumente pela relativização da norma com base na teoria da dignidade do credor e nos sinais exteriores de riqueza da devedora, a proteção conferida às verbas de natureza alimentar visa garantir o mínimo existencial. No caso concreto, o valor bloqueado é visivelmente modesto e coincide temporalmente com o depósito do benefício previdenciário, o que reforça sua destinação à subsistência imediata da executada. Portanto, restando cabalmente demonstrado que o numerário constrito possui origem em benefício previdenciário, a liberação é medida que se impõe, sob pena de violação ao preceito legal de impenhorabilidade absoluta. Do Indeferimento da Nova Pesquisa RENAJUD No que tange ao pedido do exequente para nova consulta ao sistema RENAJUD, entendo que o pleito não merece acolhimento no atual momento processual. Ao analisar o processo, verifico que a última diligência pelo sistema RENAJUD ocorreu em 11/11/2025 (ID 126749876), tendo passado aproximadamente seis meses desde a última tentativa de localizar bens móveis da executada. A renovação de pesquisas em sistemas eletrônicos à disposição do Juízo deve observar o princípio da razoabilidade, não se justificando a repetição da diligência em curto intervalo de tempo sem que haja a demonstração de alteração na situação patrimonial da devedora. No caso, a pesquisa recente supre a necessidade de verificação, tornando prematura a nova consulta. Ante o exposto: a) acolho a impugnação apresentada pela executada (ID 158754796) para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados; b) determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 898,36 em favor da executada ALCILENE FERNANDES DA SILVA SANTIAGO DANTAS, devendo a Serventia providenciar a respectiva ordem de liberação via sistema SISBAJUD; c) Defiro o pedido de nova pesquisa via sistema RENAJUD. d) intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo, conforme o art. 921 do Código de Processo Civil; e) indefiro o pedido de condenação do exequente por dano processual, uma vez que a utilização de meios legais de constrição patrimonial configura exercício regular do direito de ação e de execução. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800693-19.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: HYKRO BRUNO FERNANDES LOBO MAIA - PB30098 PARTE PROMOVIDA: Nome: A. F. DA SILVA SANTIAGO DANTAS Endereço: PADRE BENTO, 727, ANEXO ESCRITORIO, DINARTE MARIZ, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO JEJEES DIAS FERNANDES - GO58596, EDMILSON PEREIRA NEVES - GO26270, MARCIO UMBERTO PEREIRA - DF5117 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSIFRAN GOMES DE MORAIS Endereço: OLIVIA FERNANDES MAIA, S/N, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Intime-se o exequente para, em 5 dias, manifestar-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:42
Mero expediente
05/05/2026, 08:40
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 07:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 23:23
Publicação
04/05/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800693-19.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: HYKRO BRUNO FERNANDES LOBO MAIA - PB30098 PARTE PROMOVIDA: Nome: A. F. DA SILVA SANTIAGO DANTAS Endereço: PADRE BENTO, 727, ANEXO ESCRITORIO, DINARTE MARIZ, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO JEJEES DIAS FERNANDES - GO58596, EDMILSON PEREIRA NEVES - GO26270, MARCIO UMBERTO PEREIRA - DF5117 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSIFRAN GOMES DE MORAIS Endereço: OLIVIA FERNANDES MAIA, S/N, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, ALCILENE FERNANDES DA SILVA SANTIAGO DANTAS, apresentou Impugnação ao Bloqueio de Valores (ID 158754796), insurgindo-se contra a constrição realizada via sistema SISBAJUD (IDs 158532414, 158532415 e 158532416), que atingiu a quantia de R$ 898,36. A executada sustenta, em síntese, que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, pois provêm de benefício previdenciário de pensão por morte, possuindo natureza estritamente alimentar. Para comprovar suas alegações, acostou a carta de concessão do benefício (ID 158754798) e extrato bancário demonstrando o crédito do INSS seguido do bloqueio judicial (ID 158756749). Intimado, o exequente apresentou manifestação (ID 159266558), defendendo a relativização da impenhorabilidade. Argumenta que a executada possui capacidade econômica, sendo proprietária de revenda de veículos, além de auferir rendas extras com aluguéis e serviço de guincho, conforme indicam os documentos de IDs 108899245 e 159267952. Ao final, requereu a manutenção do bloqueio e a realização de nova pesquisa via sistema RENAJUD. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Impenhorabilidade de Verba Previdenciária A controvérsia reside na legalidade da constrição sobre valores existentes em conta bancária da executada, os quais, segundo a defesa, possuem origem previdenciária. Analisando os autos, verifico que a executada demonstrou a natureza dos valores atingidos. A carta de concessão de ID 158754798 confirma que a Sra. Alcilene é beneficiária de pensão por morte (NB 130.843.848-3). O extrato de ID 158756749 comprova que, no dia 06/04/2026, houve o crédito do benefício de R$ 892,19, seguido imediatamente pelo bloqueio judicial de R$ 898,36. O Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é taxativo ao estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, bem como proventos de aposentadoria e pensões, destinados ao sustento do devedor e de sua família. Embora o exequente argumente pela relativização da norma com base na teoria da dignidade do credor e nos sinais exteriores de riqueza da devedora, a proteção conferida às verbas de natureza alimentar visa garantir o mínimo existencial. No caso concreto, o valor bloqueado é visivelmente modesto e coincide temporalmente com o depósito do benefício previdenciário, o que reforça sua destinação à subsistência imediata da executada. Portanto, restando cabalmente demonstrado que o numerário constrito possui origem em benefício previdenciário, a liberação é medida que se impõe, sob pena de violação ao preceito legal de impenhorabilidade absoluta. Do Indeferimento da Nova Pesquisa RENAJUD No que tange ao pedido do exequente para nova consulta ao sistema RENAJUD, entendo que o pleito não merece acolhimento no atual momento processual. Ao analisar o processo, verifico que a última diligência pelo sistema RENAJUD ocorreu em 11/11/2025 (ID 126749876), tendo passado aproximadamente seis meses desde a última tentativa de localizar bens móveis da executada. A renovação de pesquisas em sistemas eletrônicos à disposição do Juízo deve observar o princípio da razoabilidade, não se justificando a repetição da diligência em curto intervalo de tempo sem que haja a demonstração de alteração na situação patrimonial da devedora. No caso, a pesquisa recente supre a necessidade de verificação, tornando prematura a nova consulta. Ante o exposto: a) acolho a impugnação apresentada pela executada (ID 158754796) para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados; b) determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 898,36 em favor da executada ALCILENE FERNANDES DA SILVA SANTIAGO DANTAS, devendo a Serventia providenciar a respectiva ordem de liberação via sistema SISBAJUD; c) Defiro o pedido de nova pesquisa via sistema RENAJUD. d) intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do processo, conforme o art. 921 do Código de Processo Civil; e) indefiro o pedido de condenação do exequente por dano processual, uma vez que a utilização de meios legais de constrição patrimonial configura exercício regular do direito de ação e de execução. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com urgência. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
18/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800693-19.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: HYKRO BRUNO FERNANDES LOBO MAIA - PB30098 PARTE PROMOVIDA: Nome: A. F. DA SILVA SANTIAGO DANTAS Endereço: PADRE BENTO, 727, ANEXO ESCRITORIO, DINARTE MARIZ, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO JEJEES DIAS FERNANDES - GO58596, EDMILSON PEREIRA NEVES - GO26270, MARCIO UMBERTO PEREIRA - DF5117 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSIFRAN GOMES DE MORAIS Endereço: OLIVIA FERNANDES MAIA, S/N, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Intime-se o exequente para, em 5 dias, manifestar-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:42
Mero expediente
05/05/2026, 08:40
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 07:11
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 23:23
Publicação
04/05/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
30/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2026, 16:55
Documento (Informações)
29/04/2026, 16:54
Mero expediente
19/03/2026, 16:35
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 11:52
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 11:52
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 12:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:35
Publicação
06/03/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800693-19.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: HYKRO BRUNO FERNANDES LOBO MAIA - PB30098 PARTE PROMOVIDA: Nome: A. F. DA SILVA SANTIAGO DANTAS Endereço: PADRE BENTO, 727, ANEXO ESCRITORIO, DINARTE MARIZ, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO JEJEES DIAS FERNANDES - GO58596, EDMILSON PEREIRA NEVES - GO26270, MARCIO UMBERTO PEREIRA - DF5117 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSIFRAN GOMES DE MORAIS Endereço: OLIVIA FERNANDES MAIA, S/N, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Intime-se a parte autora para, em cinco dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo do demandado, constante no Id. 154393114. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:56
Mero expediente
26/02/2026, 10:45
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 22:41
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:54
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/12/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 08:34
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:24
Mero expediente
21/11/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
11/11/2025, 14:44
Mero expediente
02/11/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:34
Publicação
29/10/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 22:40
Conclusão (para despacho)
27/10/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800693-19.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: HYKRO BRUNO FERNANDES LOBO MAIA - PB30098 PARTE PROMOVIDA: Nome: A. F. DA SILVA SANTIAGO DANTAS Endereço: PADRE BENTO, 727, ANEXO ESCRITORIO, DINARTE MARIZ, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO JEJEES DIAS FERNANDES - GO58596, EDMILSON PEREIRA NEVES - GO26270, MARCIO UMBERTO PEREIRA - DF5117 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSIFRAN GOMES DE MORAIS Endereço: OLIVIA FERNANDES MAIA, S/N, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Intime-se o autor para, em 10 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:52
Mero expediente
23/10/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 06:55
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:01
Publicação
20/10/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 13:14
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 13:13
Mero expediente
09/10/2025, 06:57
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 16:38
Publicação
22/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800693-19.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: HYKRO BRUNO FERNANDES LOBO MAIA - PB30098 PARTE PROMOVIDA: Nome: A. F. DA SILVA SANTIAGO DANTAS Endereço: PADRE BENTO, 727, ANEXO ESCRITORIO, DINARTE MARIZ, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO JEJEES DIAS FERNANDES - GO58596, EDMILSON PEREIRA NEVES - GO26270, MARCIO UMBERTO PEREIRA - DF5117 DESPACHO A tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão restou frustrada, tendo o oficial de justiça certificado que não localizou o veículo. Assim, dê-se ciência ao autor, concedendo-se o prazo de 15 para impulsionar o feito. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSIFRAN GOMES DE MORAIS Endereço: OLIVIA FERNANDES MAIA, S/N, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 10:36
Mero expediente
18/09/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800693-19.2023.8.15.0141.
autora: Nome: JOSIFRAN GOMES DE MORAIS Endereço: OLIVIA FERNANDES MAIA, S/N, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Parte promovida: Nome: A. F. DA SILVA SANTIAGO DANTAS Endereço: PADRE BENTO, 727, ANEXO ESCRITORIO, DINARTE MARIZ, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, fica Vossa Senhoria devidamente intimada para se manifestar sobre a carta precatória juntada no ID 123027110. Catolé do Rocha-PB, 9 de setembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:51
Documento (Carta precatória)
09/09/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:23
Documento (Carta precatória)
13/08/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:45
Mero expediente
06/08/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 10:52
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:26
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800693-19.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: HYKRO BRUNO FERNANDES LOBO MAIA - PB30098 PARTE PROMOVIDA: Nome: A. F. DA SILVA SANTIAGO DANTAS Endereço: PADRE BENTO, 727, ANEXO ESCRITORIO, DINARTE MARIZ, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO JEJEES DIAS FERNANDES - GO58596, EDMILSON PEREIRA NEVES - GO26270, MARCIO UMBERTO PEREIRA - DF5117 DESPACHO 1.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSIFRAN GOMES DE MORAIS Endereço: OLIVIA FERNANDES MAIA, S/N, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Defiro a penhora do veículo FIAT, PALIO/FIRE, ANO 2014, PLACA OYO3215, CHASSI 9BD17122LE5932148. 2. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. 3. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 5. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. 6. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 7. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. 8. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. 9.Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 10. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 11. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 09:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:16
Publicação
10/06/2025, 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800693-19.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: HYKRO BRUNO FERNANDES LOBO MAIA - PB30098 PARTE PROMOVIDA: Nome: A. F. DA SILVA SANTIAGO DANTAS Endereço: PADRE BENTO, 727, ANEXO ESCRITORIO, DINARTE MARIZ, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO JEJEES DIAS FERNANDES - GO58596, EDMILSON PEREIRA NEVES - GO26270, MARCIO UMBERTO PEREIRA - DF5117 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSIFRAN GOMES DE MORAIS Endereço: OLIVIA FERNANDES MAIA, S/N, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Intime-se o autor para, em 5 dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo (ID. 113130473). Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 17:19
Mero expediente
04/06/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 22:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/05/2025, 06:01
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 21:51
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 08:15
Publicação
29/04/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 23:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800693-19.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: HYKRO BRUNO FERNANDES LOBO MAIA - PB30098 PARTE PROMOVIDA: Nome: A. F. DA SILVA SANTIAGO DANTAS Endereço: PADRE BENTO, 727, ANEXO ESCRITORIO, DINARTE MARIZ, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO JEJEES DIAS FERNANDES - GO58596, EDMILSON PEREIRA NEVES - GO26270, MARCIO UMBERTO PEREIRA - DF5117 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSIFRAN GOMES DE MORAIS Endereço: OLIVIA FERNANDES MAIA, S/N, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) Defiro a penhora do veículo indicado no extrato ID. 109576003. 2. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. 3. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 5. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. 6. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. 7. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. 8. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. 9.Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. 10. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. 11. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
23/04/2025, 10:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2025, 07:40
Publicação
22/04/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800693-19.2023.8.15.0141.
autora: Nome: JOSIFRAN GOMES DE MORAIS Endereço: OLIVIA FERNANDES MAIA, S/N, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Parte promovida: Nome: A. F. DA SILVA SANTIAGO DANTAS Endereço: PADRE BENTO, 727, ANEXO ESCRITORIO, DINARTE MARIZ, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha, fica Vossa Senhoria devidamente intimada para manifestar-se sobre a contraproposta juntada no ID 111144170. Catolé do Rocha-PB, 16 de abril de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte
17/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/04/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 23:35
Publicação
08/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800693-19.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: HYKRO BRUNO FERNANDES LOBO MAIA - PB30098 PARTE PROMOVIDA: Nome: A. F. DA SILVA SANTIAGO DANTAS Endereço: PADRE BENTO, 727, ANEXO ESCRITORIO, DINARTE MARIZ, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDMILSON PEREIRA NEVES - GO26270, DIEGO JEJEES DIAS FERNANDES - GO58596, MARCIO UMBERTO PEREIRA - DF5117 DESPACHO A parte autora apresentou contraproposta. Assim,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSIFRAN GOMES DE MORAIS Endereço: OLIVIA FERNANDES MAIA, S/N, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) intime-se o promovido para, em 5 dias, manifestar-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:00
Mero expediente
04/04/2025, 06:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/03/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 22:51
Mero expediente
28/03/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 23:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 21:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/03/2025, 10:31
Documento (Certidão)
20/03/2025, 10:31
Mero expediente
10/03/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2025, 08:51
Publicação
10/03/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 01:10
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Infrutífera a ordem, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:20
Mero expediente
28/02/2025, 08:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/02/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800693-19.2023.8.15.0141.
EXEQUENTE: HYKRO BRUNO FERNANDES LOBO MAIA - PB30098 PARTE PROMOVIDA: Nome: A. F. DA SILVA SANTIAGO DANTAS Endereço: PADRE BENTO, 727, ANEXO ESCRITORIO, DINARTE MARIZ, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDMILSON PEREIRA NEVES - GO26270, DIEGO JEJEES DIAS FERNANDES - GO58596, MARCIO UMBERTO PEREIRA - DF5117 DESPACHO Considerando que o autor não aceitou a proposta, cumpra-se o integralmente o despacho ID. 104917518. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSIFRAN GOMES DE MORAIS Endereço: OLIVIA FERNANDES MAIA, S/N, POPULARES, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
07/02/2025, 00:00
Mero expediente
06/02/2025, 12:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/02/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 07:27
Mero expediente
06/02/2025, 06:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/02/2025, 05:54
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:14
Evolução da Classe Processual
05/12/2024, 14:13
Mero expediente
05/12/2024, 13:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/12/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:10
Recebimento
28/11/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 06:47
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:37
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:11
Procedência
03/10/2023, 16:59
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:56
Decurso de Prazo
30/08/2023, 00:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:20
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 06:10
Mero expediente
25/07/2023, 19:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/07/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:33
Mero expediente
19/07/2023, 14:32
Decurso de Prazo
11/07/2023, 03:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2023, 15:57
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:41
Mero expediente
14/06/2023, 11:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))