Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Conclusos para decisão13/01/2026, 11:35
Decorrido prazo de INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:02
Decorrido prazo de INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2025.11/12/2025, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806482-78.2019.8.15.2003.
EXEQUENTE: INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 9 de dezembro de 2025. JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado09/12/2025, 09:06
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:39
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 12:51
Publicado Sentença em 24/11/2025.24/11/2025, 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873, LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA - PB16031, MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806482-78.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA, devidamente qualificado, em desfavor do INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, igualmente já singularizada. Em sentença (ID 89032710), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do C.P.C, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a promovida ao pagamento de 08 (oito) diárias, referente ao período compreendido entre 21/02/2019 a 28/02/2019, bem como 11 diárias entre 01/03/2019 a 11/03/2019, devidamente corrigidas desde sua constituição em dívida, com o acréscimo de juros de mora a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora com a redução deferida) e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte autora e 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte promovida." Assim, no ID 97552026, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, no valor de R$ 28.001,66, sendo R$ 21.539,74 referente ao principal e R$ 6.461,92 a título de honorários, porém, intimada, a parte executada apresentou impugnação (ID 102990311), arguindo, em síntese, a ocorrência de nulidade, em razão da ausência de liquidação da sentença, pelo que o título judicial seria inexigível ou inexequível, ao que se insurgiu a exequente, no ID 104943482, tendo, em seguida, ambas as partes reiterado as suas manifestações (IDs 109554515 e 116729354). Em decisão (ID 120668248), não foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ao passo que foi indeferido o pedido de liquidação da sentença (ID 101982368), sendo determinada a retificação dos cálculos, pelo exequente. No ID 124856856, o autor juntou novos cálculos, no valor total de R$ 26.640,28, sendo R$ 1.507,94 referente aos honorários e R$ 25.132,34 ao crédito principal. Assim, no ID 126005940, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 126005940), porém, aduziu que o cumprimento da obrigação de pagar não representa aceitação tácita da decisão, pelo que o seu direito de recorrer estaria preservado, porém, não apresentou qualquer peça de defesa, pelo que, no ID 126131631, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. É o relatório. DECIDO. De início, destaca-se que, embora o réu tenha arguido que o cumprimento da obrigação de pagar não representaria aceitação tácita da decisão e o seu direito de recorrer estaria preservado, não apresentou, até o presente momento, qualquer manifestação, sobretudo considerando que, nos presentes autos, a impugnação ao cumprimento de sentença não foi acolhida (ID 120668248), pelo que não há óbice ao reconhecimento da extinção da execução, desde que garantido o direito do réu recorrer. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, a fim de garantir o contraditório, considerando as alegações feitas pela executada ao final da petição de ID 126005940, expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e dos seus respectivos advogados, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 126131631), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - ID 23095336), da seguinte forma: 1) R$ 17.592,57 (dezessete mil e quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), em favor do sócio da empresa autora, o Sr. THIAGO ALVES DOS SANTOS (CPF nº 812.705.265-53), conforme requerido no ID 126131631 (atos constitutivos da empresa no ID 23095344); 2) R$ 4.523,81 (quatro mil e quinhentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), em favor do advogado da parte autora, DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA (CPF nº 010.704.054-93), referente à 50% do crédito devido à título de honorários sucumbenciais (R$ 1.507,94) e contratuais (R$ 7.539,67); 3) R$ 4.523,80 (quatro mil e quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos), em favor da advogada da parte autora, LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA (CPF nº 076.519.304-36), referente à 50% do crédito devido à título de honorários sucumbenciais (R$ 1.507,94) e contratuais (R$ 7.539,67). Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873, LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA - PB16031, MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Quitação do débito pela parte executada – Incidência do §3º, do art. 526, do CPC – Extinção. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito.
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806482-78.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA, devidamente qualificado, em desfavor do INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, igualmente já singularizada. Em sentença (ID 89032710), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do C.P.C, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a promovida ao pagamento de 08 (oito) diárias, referente ao período compreendido entre 21/02/2019 a 28/02/2019, bem como 11 diárias entre 01/03/2019 a 11/03/2019, devidamente corrigidas desde sua constituição em dívida, com o acréscimo de juros de mora a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora com a redução deferida) e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte autora e 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte promovida." Assim, no ID 97552026, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, no valor de R$ 28.001,66, sendo R$ 21.539,74 referente ao principal e R$ 6.461,92 a título de honorários, porém, intimada, a parte executada apresentou impugnação (ID 102990311), arguindo, em síntese, a ocorrência de nulidade, em razão da ausência de liquidação da sentença, pelo que o título judicial seria inexigível ou inexequível, ao que se insurgiu a exequente, no ID 104943482, tendo, em seguida, ambas as partes reiterado as suas manifestações (IDs 109554515 e 116729354). Em decisão (ID 120668248), não foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ao passo que foi indeferido o pedido de liquidação da sentença (ID 101982368), sendo determinada a retificação dos cálculos, pelo exequente. No ID 124856856, o autor juntou novos cálculos, no valor total de R$ 26.640,28, sendo R$ 1.507,94 referente aos honorários e R$ 25.132,34 ao crédito principal. Assim, no ID 126005940, a promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 126005940), porém, aduziu que o cumprimento da obrigação de pagar não representa aceitação tácita da decisão, pelo que o seu direito de recorrer estaria preservado, porém, não apresentou qualquer peça de defesa, pelo que, no ID 126131631, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda. É o relatório. DECIDO. De início, destaca-se que, embora o réu tenha arguido que o cumprimento da obrigação de pagar não representaria aceitação tácita da decisão e o seu direito de recorrer estaria preservado, não apresentou, até o presente momento, qualquer manifestação, sobretudo considerando que, nos presentes autos, a impugnação ao cumprimento de sentença não foi acolhida (ID 120668248), pelo que não há óbice ao reconhecimento da extinção da execução, desde que garantido o direito do réu recorrer. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, a fim de garantir o contraditório, considerando as alegações feitas pela executada ao final da petição de ID 126005940, expeçam-se os alvarás em favor da parte autora e dos seus respectivos advogados, atentando aos dados bancários já apresentados (ID 126131631), bem como ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença, e dos contratuais (30% - ID 23095336), da seguinte forma: 1) R$ 17.592,57 (dezessete mil e quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), em favor do sócio da empresa autora, o Sr. THIAGO ALVES DOS SANTOS (CPF nº 812.705.265-53), conforme requerido no ID 126131631 (atos constitutivos da empresa no ID 23095344); 2) R$ 4.523,81 (quatro mil e quinhentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), em favor do advogado da parte autora, DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA (CPF nº 010.704.054-93), referente à 50% do crédito devido à título de honorários sucumbenciais (R$ 1.507,94) e contratuais (R$ 7.539,67); 3) R$ 4.523,80 (quatro mil e quinhentos e vinte e três reais e oitenta centavos), em favor da advogada da parte autora, LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA (CPF nº 076.519.304-36), referente à 50% do crédito devido à título de honorários sucumbenciais (R$ 1.507,94) e contratuais (R$ 7.539,67). Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença18/11/2025, 13:38
Juntada de Petição de petição16/11/2025, 10:06
Conclusos para despacho03/11/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 09:29
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 14:45
Publicado Intimação em 17/10/2025.17/10/2025, 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada a planilha de cálculos, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do C.P.C), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10% -;dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10% - dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/10/2025, 11:40
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:34
Juntada de Petição de informação08/10/2025, 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/202517/09/2025, 00:30
Publicado Decisão em 17/09/2025.17/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INFRACENTER SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873, LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FILIPE JOSÉ VILARIM DA CUNHA LIMA - PB16031, MÁRCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806482-78.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc;
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA, requerido por INFRACENTER SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA - ME, em desfavor do INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, ambos já qualificados. Em sentença (ID: 89032710), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do C.P.C, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a promovida ao pagamento de 08 (oito) diárias, referente ao período compreendido entre 21/02/2019 a 28/02/2019, bem como 11 diárias entre 01/03/2019 a 11/03/2019, devidamente corrigidas desde sua constituição em dívida, com o acréscimo de juros de mora a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora com a redução deferida) e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte autora e 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte promovida." Assim, no ID: 97552026, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, no valor de R$ 28.001,66, sendo R$ 21.539,74 referente ao principal e R$ 6.461,92 a título de honorários, porém, intimada, a parte executada apresentou impugnação (ID: 102990311), arguindo, em síntese, a ocorrência de nulidade, em razão da ausência de liquidação da sentença, pelo que o título judicial seria inexigível ou inexequível, ao que se insurgiu a exequente, no ID: 104943482, tendo, em seguida, ambas as partes reiterado as suas manifestações (ID's: 109554515 e 116729354). É o relatório. DECIDO. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do C.P.C: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 31/10/2024, isto é, antes do decurso do prazo legal, que se deu em 27/11/2024, conforme o expediente 18969087, atendendo ao disposto no art. 525, do C.P.C. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do C.P.C: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente feito, vê-se que a parte impugnante fundamentou sua impugnação no art. 525, §1º, III, do C.P.C, isto é, aduziu que o título seria inexigível ou inexequível, em razão da ausência de liquidação atentando ao comando legal, pelo que passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito Nos presentes autos, constata-se que o executado fundamentou o seu pleito na alegação de ausência de liquidação da sentença. Todavia, de plano, não há como ser acolhida a alegação trazida pelo executado, no tocante à nulidade por ausência de liquidação, sobretudo considerando que o cumprimento de sentença se inicia por meio de requerimento expresso do credor, instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido, quando se faz possível apurar o valor da condenação através de cálculos aritméticos, o que, inclusive, ocorreu nos presentes autos, conforme se vê através da petição de ID: 97552027, na qual foi requerido o cumprimento da obrigação de pagar, que consiste no crédito principal e nos honorários sucumbenciais. Em contrapartida, no tocante ao procedimento da liquidação da sentença, dispõe o art. 509 do C.P.C, que: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Considerando o dispositivo legal transcrito acima, conclui-se que o procedimento de liquidação da sentença será realizado, a requerimento do credor ou do devedor, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia que não encontra-se devidamente liquidada. Já no caso dos presentes autos, vê-se que não houve condenação ao pagamento de quantia ilíquida, uma vez que, embora não tenha sido, expressamente, discriminado, no dispositivo da sentença, um valor específico, referente à verba devida a título de 19 diárias não pagas, esta poderá, facilmente, ser apurada através da realização de cálculos aritméticos, não se fazendo necessária, a princípio, a instauração do procedimento de liquidação da sentença, em consonância com o disposto no o §2º do art. 509 do C.P.C, cabendo a própria parte exequente promover, desde logo, o cumprimento da sentença, instruindo-o com planilha de cálculos dos valores que entende devidos, uma vez que, inclusive, no comando judicial foram devidamente fixados os parâmetros de correção e atualização. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SIMPLES CALCULO ARITMÉTICO - NEGAR PRIVIMENTO AO RECURSO. Nos termos do artigo 509, inciso I do C.P.C/15 a liquidação de sentença será o procedimento necessário a ser utilizado diante de sentença que atribua condenação em quantia ilíquida, mediante determinação prévia contida na sentença, por convenção das partes ou quando exigido pela natureza do objeto da liquidação. Sabe-se que a liquidez consiste na determinação daquilo que se é devido, de modo que não deixe duvidas quanto a extensão do objeto, de modo que a liquidação por arbitramento se faz necessária apenas quando exista esta necessidade. Nos termos artigo 509, § 2º do C.P.C/15, diante da ausência do valor fixado, a liquidação por arbitramento não se fará necessária quando for possível auferir o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos. (TJ-MG - AI: 10024141854950003 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Logo, conclui-se que, nestes autos, não se faz necessária a instauração do procedimento de liquidação de sentença, o que obsta o acolhimento da impugnação apresentada pelo réu, já que esta foi fundamenta exclusivamente na inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, em razão da alegação ausência de título líquido. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ID: 102990311), ao passo que indefiro o pedido de liquidação da sentença (ID: 101982368). II) Da necessidade de correção dos cálculos apresentados pela parte exequente Embora fosse a hipótese de homologação dos cálculos da parte exequente, uma vez que não houve o acolhimento da impugnação apresentada pela parte contrária, em análise à planilha de ID: 97552027, constatou-se algumas irregularidades, o que obsta a sua homologação, são elas: 1) no tocante ao termo inicial de correção monetária aplicada, visto que a parte deverá promover a atualização de cada valor correspondente a uma diária não quitada, de forma discriminada, desde a data de constituição de cada dívida em si, isto é, desde o dia em que foi prestado o serviço e não houve o respectivo pagamento, não se fazendo possível a soma de todas as diárias não pagas com atualização desde o primeiro dia de serviço prestado; 2) quanto ao percentual de honorários sucumbenciais, visto que a parte fez incidir a proporção de 30% sobre o valor da condenação, quando, na verdade, os honorários foram fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, os quais, em razão da sucumbência recíproca, foram distribuídos no percentual de 70% (setenta por cento), a ser pago pela parte autora, e 30% (trinta por cento), a ser pago pela parte promovida, pelo que, em decorrência do comando judicial, é devido, pela parte ré, aos advogados da parte autora, a título de honorários, o valor correspondente à proporção de 6% (seis por cento) sobre a condenação (30% de 20%). Assim, tratando-se de vício perfeitamente sanável, deverá a parte exequente promover a correção dos seus cálculos, atentando aos parâmetros dispostos acima. III) Demais providências Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, correspondente ao valor da condenação, nos exatos termos da sentença, desta feita atentando às ressalvas feitas por este Juízo na presente decisão. Apresentada a planilha de cálculos, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do C.P.C), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10% -;dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10% - dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. P.I. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INFRACENTER SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873, LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FILIPE JOSÉ VILARIM DA CUNHA LIMA - PB16031, MÁRCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809 D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806482-78.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos, etc;
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTNEÇA, requerido por INFRACENTER SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA - ME, em desfavor do INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, ambos já qualificados. Em sentença (ID: 89032710), o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: "Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do C.P.C, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a promovida ao pagamento de 08 (oito) diárias, referente ao período compreendido entre 21/02/2019 a 28/02/2019, bem como 11 diárias entre 01/03/2019 a 11/03/2019, devidamente corrigidas desde sua constituição em dívida, com o acréscimo de juros de mora a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do C.P.C), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais (iniciais adiantadas pela parte autora com a redução deferida) e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte autora e 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte promovida." Assim, no ID: 97552026, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença, no valor de R$ 28.001,66, sendo R$ 21.539,74 referente ao principal e R$ 6.461,92 a título de honorários, porém, intimada, a parte executada apresentou impugnação (ID: 102990311), arguindo, em síntese, a ocorrência de nulidade, em razão da ausência de liquidação da sentença, pelo que o título judicial seria inexigível ou inexequível, ao que se insurgiu a exequente, no ID: 104943482, tendo, em seguida, ambas as partes reiterado as suas manifestações (ID's: 109554515 e 116729354). É o relatório. DECIDO. I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1. Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. Assim, dispõe o art. 525, do C.P.C: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada no dia 31/10/2024, isto é, antes do decurso do prazo legal, que se deu em 27/11/2024, conforme o expediente 18969087, atendendo ao disposto no art. 525, do C.P.C. 2. Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do C.P.C: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No presente feito, vê-se que a parte impugnante fundamentou sua impugnação no art. 525, §1º, III, do C.P.C, isto é, aduziu que o título seria inexigível ou inexequível, em razão da ausência de liquidação atentando ao comando legal, pelo que passo a analisar o mérito da impugnação. 3. Do mérito Nos presentes autos, constata-se que o executado fundamentou o seu pleito na alegação de ausência de liquidação da sentença. Todavia, de plano, não há como ser acolhida a alegação trazida pelo executado, no tocante à nulidade por ausência de liquidação, sobretudo considerando que o cumprimento de sentença se inicia por meio de requerimento expresso do credor, instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido, quando se faz possível apurar o valor da condenação através de cálculos aritméticos, o que, inclusive, ocorreu nos presentes autos, conforme se vê através da petição de ID: 97552027, na qual foi requerido o cumprimento da obrigação de pagar, que consiste no crédito principal e nos honorários sucumbenciais. Em contrapartida, no tocante ao procedimento da liquidação da sentença, dispõe o art. 509 do C.P.C, que: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Considerando o dispositivo legal transcrito acima, conclui-se que o procedimento de liquidação da sentença será realizado, a requerimento do credor ou do devedor, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia que não encontra-se devidamente liquidada. Já no caso dos presentes autos, vê-se que não houve condenação ao pagamento de quantia ilíquida, uma vez que, embora não tenha sido, expressamente, discriminado, no dispositivo da sentença, um valor específico, referente à verba devida a título de 19 diárias não pagas, esta poderá, facilmente, ser apurada através da realização de cálculos aritméticos, não se fazendo necessária, a princípio, a instauração do procedimento de liquidação da sentença, em consonância com o disposto no o §2º do art. 509 do C.P.C, cabendo a própria parte exequente promover, desde logo, o cumprimento da sentença, instruindo-o com planilha de cálculos dos valores que entende devidos, uma vez que, inclusive, no comando judicial foram devidamente fixados os parâmetros de correção e atualização. Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SIMPLES CALCULO ARITMÉTICO - NEGAR PRIVIMENTO AO RECURSO. Nos termos do artigo 509, inciso I do C.P.C/15 a liquidação de sentença será o procedimento necessário a ser utilizado diante de sentença que atribua condenação em quantia ilíquida, mediante determinação prévia contida na sentença, por convenção das partes ou quando exigido pela natureza do objeto da liquidação. Sabe-se que a liquidez consiste na determinação daquilo que se é devido, de modo que não deixe duvidas quanto a extensão do objeto, de modo que a liquidação por arbitramento se faz necessária apenas quando exista esta necessidade. Nos termos artigo 509, § 2º do C.P.C/15, diante da ausência do valor fixado, a liquidação por arbitramento não se fará necessária quando for possível auferir o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos. (TJ-MG - AI: 10024141854950003 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Logo, conclui-se que, nestes autos, não se faz necessária a instauração do procedimento de liquidação de sentença, o que obsta o acolhimento da impugnação apresentada pelo réu, já que esta foi fundamenta exclusivamente na inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, em razão da alegação ausência de título líquido. Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, não acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada (ID: 102990311), ao passo que indefiro o pedido de liquidação da sentença (ID: 101982368). II) Da necessidade de correção dos cálculos apresentados pela parte exequente Embora fosse a hipótese de homologação dos cálculos da parte exequente, uma vez que não houve o acolhimento da impugnação apresentada pela parte contrária, em análise à planilha de ID: 97552027, constatou-se algumas irregularidades, o que obsta a sua homologação, são elas: 1) no tocante ao termo inicial de correção monetária aplicada, visto que a parte deverá promover a atualização de cada valor correspondente a uma diária não quitada, de forma discriminada, desde a data de constituição de cada dívida em si, isto é, desde o dia em que foi prestado o serviço e não houve o respectivo pagamento, não se fazendo possível a soma de todas as diárias não pagas com atualização desde o primeiro dia de serviço prestado; 2) quanto ao percentual de honorários sucumbenciais, visto que a parte fez incidir a proporção de 30% sobre o valor da condenação, quando, na verdade, os honorários foram fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, os quais, em razão da sucumbência recíproca, foram distribuídos no percentual de 70% (setenta por cento), a ser pago pela parte autora, e 30% (trinta por cento), a ser pago pela parte promovida, pelo que, em decorrência do comando judicial, é devido, pela parte ré, aos advogados da parte autora, a título de honorários, o valor correspondente à proporção de 6% (seis por cento) sobre a condenação (30% de 20%). Assim, tratando-se de vício perfeitamente sanável, deverá a parte exequente promover a correção dos seus cálculos, atentando aos parâmetros dispostos acima. III) Demais providências Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculos, correspondente ao valor da condenação, nos exatos termos da sentença, desta feita atentando às ressalvas feitas por este Juízo na presente decisão. Apresentada a planilha de cálculos, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do C.P.C), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10% -;dez por cento) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10% - dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. P.I. João Pessoa, 13 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença13/09/2025, 10:17
Outras Decisões13/09/2025, 10:17
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:03
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 03:56
Conclusos para decisão06/12/2024, 15:13
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 22:21
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:10
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 16:36
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 16:35
Juntada de Petição de petição22/11/2024, 16:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.21/11/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202420/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873, LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833
EXECUTADO: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A,
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806482-78.2019.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]19/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente17/11/2024, 03:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença31/10/2024, 18:21
Conclusos para despacho15/10/2024, 13:19
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 22:22
Expedição de Outros documentos.09/10/2024, 08:47
Proferido despacho de mero expediente09/10/2024, 08:10
Conclusos para despacho27/08/2024, 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença30/07/2024, 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 18/07/2024 23:59.19/07/2024, 01:09
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 22:58
Expedição de Outros documentos.26/06/2024, 10:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)26/06/2024, 10:50
Transitado em Julgado em 25/06/202426/06/2024, 10:49
Decorrido prazo de INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.26/06/2024, 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 01:30
Expedição de Outros documentos.20/05/2024, 09:08
Julgado procedente em parte do pedido19/05/2024, 16:54
Conclusos para julgamento07/12/2023, 18:14
Juntada de Petição de alegações finais28/11/2023, 19:20
Juntada de Petição de alegações finais24/11/2023, 17:38
Decorrido prazo de INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME em 23/11/2023 23:59.24/11/2023, 00:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2023 09:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.13/11/2023, 12:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.31/10/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873, LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a)
REU: MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809, FILIPE JOSE VIL
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806482-78.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]30/10/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202328/10/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA - PB25873, LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA - PB26833
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO Advogados do(a)
REU: MARCIO AUGUSTUS BARBOSA LEITE TIMOTHEO - PB28809, FILIPE JOSE VIL
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806482-78.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]27/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 13:07
Outras Decisões26/10/2023, 13:07
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 18/10/2023 23:59.19/10/2023, 00:48
Conclusos para decisão11/10/2023, 12:21
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 11:26
Expedição de Outros documentos.15/09/2023, 09:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 09:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.15/09/2023, 09:19
Outras Decisões15/09/2023, 08:31
Conclusos para despacho22/05/2023, 20:51
Juntada de Petição de petição27/02/2023, 21:26
Expedição de Outros documentos.09/02/2023, 15:11
Proferido despacho de mero expediente08/02/2023, 12:30
Juntada de Petição de petição13/12/2022, 13:19
Conclusos para despacho06/12/2022, 20:37
Juntada de Petição de petição21/11/2022, 20:15
Juntada de Petição de petição11/11/2022, 19:06
Expedição de Outros documentos.02/11/2022, 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo25/07/2022, 09:13
Conclusos para despacho16/02/2022, 21:33
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 03/02/2022 23:59:59.04/02/2022, 02:45
Juntada de Petição de petição03/02/2022, 17:23
Juntada de Petição de petição27/01/2022, 20:24
Expedição de Outros documentos.16/12/2021, 21:01
Ato ordinatório praticado16/12/2021, 21:00
Juntada de Petição de comunicações12/12/2021, 13:00
Expedição de Outros documentos.10/11/2021, 09:42
Ato ordinatório praticado10/11/2021, 09:42
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 30/09/2021 23:59:59.01/10/2021, 01:35
Juntada de Petição de contestação29/09/2021, 11:10
Juntada de certidão09/09/2021, 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/08/2021, 12:05
Cancelada a movimentação processual17/08/2021, 12:00
Proferido despacho de mero expediente11/08/2021, 04:18
Conclusos para despacho24/07/2021, 21:49
Juntada de Petição de petição13/05/2021, 15:32
Decorrido prazo de DANIEL ALISSON GOMES DA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.07/04/2021, 03:38
Recebidos os autos do CEJUSC06/04/2021, 07:35
Juntada de Certidão06/04/2021, 07:34
Decorrido prazo de LIDIANE CARNEIRO DE SOUSA em 05/04/2021 23:59:59.06/04/2021, 05:05
Expedição de Outros documentos.04/03/2021, 09:26
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2021 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.04/03/2021, 09:24
Juntada de Certidão04/03/2021, 09:23
Juntada de Petição de petição09/02/2021, 16:00
Juntada de Certidão02/02/2021, 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)17/12/2020, 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/12/2020, 11:46
Expedição de Outros documentos.07/12/2020, 11:46
Audiência Conciliação designada para 11/03/2021 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.07/12/2020, 11:42
Juntada de Petição de petição04/12/2020, 22:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP27/10/2020, 21:49
Recebidos os autos.27/10/2020, 21:48
Juntada de Petição de petição21/10/2020, 09:52
Juntada de Petição de petição14/07/2020, 10:01
Expedição de Outros documentos.25/06/2020, 15:26
Outras Decisões24/06/2020, 01:39
Decorrido prazo de INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME em 05/02/2020 23:59:59.08/02/2020, 01:31
Conclusos para despacho29/01/2020, 15:25
Juntada de Petição de petição16/12/2019, 10:38
Expedição de Outros documentos.06/12/2019, 11:01
Proferido despacho de mero expediente19/11/2019, 10:48
Conclusos para despacho10/09/2019, 16:56
Decorrido prazo de INFRACENTER SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME em 02/09/2019 23:59:59.03/09/2019, 03:54
Juntada de Petição de petição06/08/2019, 18:42
Expedição de Outros documentos.31/07/2019, 14:24
Juntada de ato ordinatório31/07/2019, 14:23
Juntada de Petição de substabelecimento30/07/2019, 11:17
Distribuído por sorteio30/07/2019, 10:27