Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800841-30.2023.8.15.0141.
AUTOR: MARCELO DOS SANTOS FAUSTO LIMA Advogados do(a)
AUTOR: MANOEL MESSIAS CARNEIRO ROCHA - BA62045, VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA - PB16925
REU: HDI SEGUROS S.A Advogado do(a)
REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro]
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MARCELO DOS SANTOS FAUSTO LIMA, já qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados, por meio da qual questiona a presente fase de cumprimento de sentença, instaurada pela HDI SEGUROS S.A., que busca a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor, no montante de R$ 30.257,12 (trinta mil, duzentos e cinquenta e sete reais e doze centavos).. Alega o excipiente, em síntese, a nulidade dos atos processuais posteriores ao substabelecimento sem reservas de poderes (ID 90439005), ocorrido em 14 de maio de 2024, em favor do advogado Vinicius Fernandes de Almeida, sob o fundamento de que este não teria sido devidamente intimado dos atos subsequentes, incluindo a apresentação da contestação pela parte promovida, o despacho para impugnação e todos os atos que culminaram na sentença de improcedência e na fixação dos honorários executados. Defende, assim, a ocorrência de cerceamento de defesa e a consequente nulidade do título executivo judicial. Diante da alegada nulidade e do bloqueio de suas contas bancárias, requereu a concessão de medida liminar para o imediato desbloqueio dos valores e a suspensão da execução. Devidamente intimada (ID 128757219), a HDI SEGUROS S.A. manifestou-se sobre a exceção. Vieram, então, os autos conclusos. Decido. Converto o julgamento em diligência, para aferição da modalidade e destinatário das intimações impugnadas. CERTIFIQUE-SE se o advogado Vinicius Fernandes de Almeida foi devidamente intimado para impugnação à contestação, da sentença e requerimento de cumprimento de sentença, através do Diário da Justiça Eletrônico, anexando aos autos a devida comprovação. Após, retornem-se conclusos imediatamente. Catolé do Rocha-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)