Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800781-40.2018.8.15.0171.
RECORRENTE: FUNPREV, MARIA MARGARENE BATISTA CARLOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946-A Advogados do(a)
RECORRENTE: GABRIEL TOLEDO DE FARIAS - PB25065-A, WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO FELIX - PB19099-A
RECORRIDO: MARIA MARGARENE BATISTA CARLOS, FUNPREV, MUNICIPIO DE ESPERANCA Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO BARBOZA MEIRA JUNIOR - PB11823-A Advogados do(a)
RECORRIDO: GABRIEL TOLEDO DE FARIAS - PB25065-A, WOLLNEY NIERMESON RIBEIRO FELIX - PB19099-A Advogado do(a)
RECORRIDO: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946-A RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. GRATIFICAÇÃO DE 10% SOBRE A REMUNERAÇÃO APÓS COMPLETADOS 25 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 162, §1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 294/1974. PLEITO DE REVISÃO DE PROVENTOS COM INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. RECURSO DA RÉ: ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA VANTAGEM POR LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS E INCONSTITUCIONALIDADE COM FUNDAMENTO NO TEMA 223 DO STF. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO REMANESCENTE. GRATIFICAÇÃO IMPLEMENTADA NA ATIVA E SUPRIMIDA NA APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 162 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FONTE DE CUSTEIO DEMONSTRADA. RECURSO DA
AUTORA: TERMO INICIAL DAS PARCELAS RETROATIVAS. APOSENTADORIA COM INTEGRALIDADE (ART. 6º DA EC 41/2003). GRATIFICAÇÃO JÁ INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO NA DATA DA INATIVAÇÃO. MARCO INICIAL NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTE O PLEITO INICIAL, para condenar o Fundo de Previdência Social dos Servidores do Município de Esperança/PB - FUNPREV: A) na obrigação de fazer a revisão dos proventos da autora, a fim de que faça incidir sobre os proventos da aposentadoria o valor dos quinquênios a que faz jus a requerente. B) na obrigação de pagar a diferença dos proventos verificada entre a data do requerimento administrativo até a data da efetiva revisão, incidindo quanto a essa obrigação, juros de mora a partir da citação com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009) e correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. […].”. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) Inicialmente, impõe-se o acolhimento parcial da tese de inovação recursal suscitada pela autora em contrarrazões ao recurso do FUNPREV. Da análise dos autos, verifica-se que a autarquia, em sua peça de defesa (ID 37237463), restringiu-se a sustentar a ausência de incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional e a afirmar que a norma instituidora não previa, de forma expressa, sua incorporação aos proventos dos inativos. Entretanto, apenas em sede recursal a FUNPREV passou a invocar a aplicação das Leis Complementares Municipais nº 49/2009 e nº 85/2019, defendendo a extinção ou o congelamento da vantagem, bem como a alegar a inconstitucionalidade da norma com fundamento no Tema 223 do Supremo Tribunal Federal. Tais fundamentos não foram submetidos à apreciação do Juízo de origem, razão pela qual não podem ser examinados por esta Turma Recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio da concentração da defesa (art. 336 do CPC). Assim, o recurso do réu não merece conhecimento no tocante às teses relativas às leis extintivas e à alegada inconstitucionalidade por vício de iniciativa. No mérito remanescente, a controvérsia cinge-se à legalidade da incorporação da gratificação de 10% prevista no Estatuto dos Servidores do Município de Esperança aos proventos da autora. O direito postulado encontra amparo direto no artigo 162 da Lei Municipal nº 294/1974 (Estatuto dos Servidores), que estabelece o adicional por tempo de serviço. O parágrafo primeiro do referido dispositivo é hialino ao dispor que o funcionário fará jus a 10% dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, devendo tal parcela ser paga juntamente com o vencimento ou remuneração. Art. 162. O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário à razão de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-à as esanilações. § 1º. O funcionário fará jus 10% dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, calculado sobre a remuneração. § 2º. Os adicionais, de que trata este artigo, serão pagos juntamente com vencimento ou remuneração. No caso concreto, a autora comprovou que prestou serviços ao Município de março de 1988 a dezembro de 2016, tendo implementado o requisito temporal de 25 anos de serviço ainda quando estava em atividade. Prova cabal disso é o contracheque da competência 12/2016 (ID 37237441), no qual se verifica que a administração municipal já havia implantado a referida gratificação em favor da servidora enquanto ativa. Se o direito já havia sido reconhecido e estava sendo pago antes da aposentação, sua supressão no ato de transferência para a inatividade reveste-se de patente ilegalidade. Não prospera o argumento da autarquia sobre a falta de custeio por ausência de contribuição previdenciária específica. Conforme bem pontuado na sentença recorrida, a incidência de contribuição sobre a rubrica no último mês de atividade demonstra a existência de fonte de custeio. Ademais, eventual omissão da Administração em proceder aos descontos devidos sobre as vantagens permanentes não pode servir de óbice ao recebimento do benefício pelo servidor, uma vez que a obrigação de reter e repassar é do próprio ente público. Colaciono trecho do Acórdão nº 0800219-26.2021.8.15.0171, de relatoria do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, que tratou de caso análogo no Município de Esperança: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE ESPERANÇA. GRATIFICAÇÃO DO ART. 162, §1º DO ESTATUTO DOS SERVIDORES LOCAIS. 10% SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO APÓS COMPLETADOS 25 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS ATENDIDOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO. APELO DESPROVIDO. – Compulsando os autos, resta claro que a autora, servidora pública efetiva, completou vinte e cinco anos de tempo de serviço público municipal, fazendo jus, assim, ao adicional previsto no artigo 162, §1º do Estatuto. – Embora a lei não exija prévio requerimento perante a Administração para o acesso à gratificação, a autora acostou aos autos o respectivo protocolo, que data de 27.07.2018, quando ainda estava em atividade." Portanto, a manutenção da condenação à implantação da verba é medida que se impõe. DO MÉRITO DO RECURSO DA AUTORA A servidora interpôs recurso visando à reforma da sentença exclusivamente quanto ao marco inicial das parcelas retroativas. O Juízo de origem fixou o termo inicial na data do requerimento administrativo (2018). Entretanto, assiste razão à recorrente ao sustentar que os efeitos financeiros devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), ocorrida em 27/12/2016. A aposentadoria foi concedida com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que assegura à servidora o direito à integralidade dos proventos, correspondentes à totalidade da remuneração percebida no cargo efetivo em que se deu a inativação. Conforme demonstrado nos autos, à época da concessão do benefício, a gratificação de 10% (quinquênios/25 anos) já integrava a remuneração da servidora na ativa, razão pela qual competia ao Fundo Previdenciário incluí-la, de ofício, na composição inicial dos proventos. O equívoco administrativo ocorreu no momento da fixação da aposentadoria, em 2016. O requerimento administrativo protocolado em 2018 não constituiu o direito, mas apenas representou provocação da interessada para que fosse sanada omissão preexistente da Administração, não podendo, portanto, servir como marco inicial para o pagamento das diferenças devidas. DISPOSITIVO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Aposentadoria, DPVAT]
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, reformando a sentença do juízo de origem, apenas no que se refere ao termo inicial das parcelas retroativas, fixando-o na Data de Início do Benefício (DIB), em 27/12/2016, mantidos os demais termos da condenação, inclusive quanto aos consectários legais. Com arrimo no artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte ré/recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.