Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MAYZA DE SOUSA LINS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO CREFISA, BANCO BRADESCO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801440-83.2024.8.15.0221 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MAYZA DE SOUSA LINS em face do BANCO DO BRASIL S/A e outros (4). Em síntese, informa que recebe renda bruta mensal de R$1.976,80. Desse valor, incidem descontos obrigatórios, resultando em uma renda líquida de R$1.820,07. Contudo, aduz que encontra-se endividada em razão de empréstimos consignados, pessoais e dívidas de cartão de crédito, cujas parcelas, em conjunto, totalizam R$3.923,46. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência (Id. 99431073). Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. Ausente a Caixa Econômica Federal, embora intimada. Citado, o Banco NU FINANCEIRA S.A apresentou contestação (Id. 101041730 - Pág. 1). Preliminarmente, alega inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. Ainda, impugna a procuração outorgada, o pedido de tutela de urgência e a concessão da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos para a repactuação de dívidas. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (Id. 101125208 - Pág. 1). Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, impugnou o pedido de justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ao argumento de que não restou comprovada a impossibilidade de pagar os débitos sem comprometer o mínimo existencial. Além disso, pontuou ser inexigível limitar descontos em conta corrente. Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (Id. 102202865 - Pág. 1). Preliminarmente, alega inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. Ainda, impugna a concessão da justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ao fundamento de que não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial. Citado, o Banco CREFISA S/A apresentou contestação (Id. 102349673 - Pág. 1). Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e impugna o valor da causa. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, tendo pontuado que os contratos foram regularmente celebrados, não tendo sido preenchidos os requisitos para repactuação das dívidas. Também alegou a impossibilidade de limitação dos descontos em conta corrente. A Caixa Econômica Federal não apresentou contestação. A demandante apresentou réplica às contestações (Id. 102369391 - Pág. 1). Intimadas a especificarem novas provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. A Crefisa, Nubank e a Caixa Econômica solicitaram o julgamento antecipado da lide. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciar as preliminares arguidas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, além do que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões. As provas documentais anexadas aos autos demonstram ser suficientes para o deslinde da causa. Assim, passo ao imediato julgamento do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe acerca do superendividamento nos seguintes termos: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Nesse cenário, para que o consumidor seja considerado superendividado, ele deve estar impossibilitado de quitar suas dívidas sem que haja comprometimento de renda para fins de preservação do mínimo essencial para sua sobrevivência. Cumpre mencionar que o Decreto nº 11.567/2023 mensurou como R$ 600,00, o valor mínimo a ser protegido no patrimônio do indivíduo para fins de mínimo essencial, senão vejamos: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” Ressalte-se, no entanto, que, nos termos do art. 4.º, parágrafo único, inciso I, alíneas "h" e “I”, do Decreto 11.150/2022, as dívidas de empréstimos consignados e as decorrentes de operação de crédito com antecipação, desconto ou cessão, não integram o cálculo do comprometimento do mínimo existencial, o que também afasta a eventual pretensão de inclusão dessas parcelas para aferição da situação de superendividamento. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - LEI Nº 14.181/2021 - MÍNIMO EXISTENCIAL - DECRETO Nº 11.150/2022 - CONSTITUCIONALIDADE - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - EXCLUSÃO DO CÁLCULO - NÃO DEMONSTRADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO DESPROVIDO. I - Para admissibilidade da ação são indispensáveis três requisitos: condições da ação, interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido, sendo certo que existe o interesse do autor na solução da situação de superendividamento com fundamento em dispositivo legal. II - Tendo a sentença enfrentado, de forma adequada, os argumentos relevantes para a solução da lide, não há que se declarar a sua nulidade. III - Não atenta contra o princípio da dialeticidade a apelação que esboça as razões de fato e de direito que, para a parte recorrente, amparam a modificação do provimento atacado. IV - O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104-A, ser possível a repactuação de dívidas relativas aos contratos de adesão, desde que o consumidor superendividado comprove o comprometimento de seu mínimo existencial. V - O Decreto nº 11.150/2022 fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) e excluiu do cálculo as obrigações oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica, conforme expressa previsão do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h". VI - Não demonstrado que as dívidas, excluídos os consignados, reduzem a renda do consumidor a patamar inferior ao mínimo existencial fixado, inexiste prova do superendividamento apta a justificar a repactuação compulsória dos débitos, o que torna impositiva a manutenção da r. sentença.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.120255-2/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025). No caso dos autos, a demandante possui empréstimos consignados e dívidas de cartão de crédito (Id. 99403056 - Pág. 5). Logo, não poderão ser considerados para a afetação do mínimo existencial. Com base no contracheque juntado aos autos (Id. 99403066 - Pág. 1), com competência 07/2024, observa-se que a promovente aufere renda bruta de R$1.976,80 (valor que certamente não condiz com a realidade atual). Considerando apenas os descontos obrigatórios e desconsiderando as parcelas referentes aos empréstimos consignados, conclui-se que a autora permanece com renda líquida superior a R$600,00 mensais. Outrossim, analisando os gastos mencionados (moradia, alimentação, água, energia e internet- Id. 99403056 - Pág. 15), verifica-se que os valores somados (aproximadamente R$1.050,29) superam o montante líquido indicado no demonstrativo de pagamento (R$766,57), o que sugere a existência de outra fonte de renda não declarada nos autos. Esclareço que inexistindo decisão em sentido contrário, mantém-se a presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.567/2023. De todo modo, a situação da autora não é igual à de quem perdeu o emprego ou passou por imprevistos da vida. Com todo respeito, o caso aqui parece muito mais uma questão de desorganização financeira, resultado de escolhas pessoais na forma de lidar com o dinheiro. Importante enfatizar que a limitação legal do crédito consignado não se aplica por analogia aos empréstimos com débito em conta corrente, uma vez que, nesse caso, o desconto é autorizado diretamente pelo cliente.
Trata-se de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (grifei). Em relação ao pedido de revisão quanto à abusividade dos juros contratuais, cumpre pontuar que a revisão judicial de contratos bancários exige que a parte autora indique quais cláusulas considera abusivas, não sendo suficiente a mera alegação genérica de abusividade ou a solicitação de revisão ampla sem apontamento claro dos vícios. Outrossim, conforme se verifica na Súmula nº 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.". Diante dessas considerações, a improcedência dos pedidos de repactuação das dívidas e revisão dos contratos é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3°, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. São José de Piranhas-PB, 26 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito