Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Josefa Cabral de Vasconcelos ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) e Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977)
APELADO: Bradescard S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com indenizatória, sob fundamento de ausência de interesse processual em razão de fracionamento indevido de demandas e suposto descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é nula a sentença que extingue o processo por ausência de emenda à inicial quando proferida antes do término do prazo concedido à parte autora para o cumprimento da diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa asseguram à parte o direito de utilizar integralmente os prazos processuais para a prática dos atos que lhe incumbem. 4. A contagem do prazo de 15 dias úteis para emenda à inicial iniciou-se em 03/03/2026, findando-se apenas em 24/03/2026, conforme regras dos arts. 224 e 231 do CPC. 5. A sentença foi proferida em 05/03/2026, quando ainda em curso o prazo para cumprimento da determinação judicial, caracterizando julgamento prematuro. 6. A extinção do processo antes do esgotamento do prazo configura cerceamento de defesa e error in procedendo, por suprimir da parte a faculdade de cumprir a diligência. 7. O art. 321 do CPC condiciona o indeferimento da inicial ao não cumprimento da determinação no prazo concedido, o que não se verifica quando a decisão é proferida antecipadamente. 8. A fundamentação da sentença baseou-se em premissa fática inexistente, ao afirmar manifestação da parte autora que não ocorreu, evidenciando vício adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença que extingue o processo antes do término do prazo para emenda à inicial viola o devido processo legal e configura cerceamento de defesa. 2. O indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321 do CPC exige o prévio esgotamento do prazo concedido sem o cumprimento da diligência. 3. A decisão fundada em premissa fática inexistente é nula por vício de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 10, 224, 231 e 321 Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5004067-10.2024.8.13.0400, Rel. Des. Richardson Xavier Brant, j. 01.12.2025; TRF-3, RecInoCiv nº 5004238-31.2024.4.03.6332, Rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, j. 27.08.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1047933-33.2024.8.26.0576, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 14.05.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801532-20.2025.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única de Soledade RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Cabral de Vasconcelos, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Soledade que extinguiu, sem resolução de mérito, a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0801532-20.2025.8.15.0191, ajuizada em desfavor de Bradescard S/A. O Juízo “a quo”, reconheceu a ausência de interesse processual devido ao fracionamento indevido de demandas, fundamentando a decisão no abuso do direito de litigar, na Recomendação nº 159/2024 do CNJ sobre litigância abusiva/predatória, entendendo que as pretensões deveriam ter sido deduzidas em uma única demanda para preservar a economia processual e evitar decisões conflitantes (ID 41626226). Em suas razões, o apelante alega que a sentença é nula, pois foi proferida em 05/03/2026, enquanto o prazo fatal para o cumprimento da emenda à inicial, conforme o sistema PJe, era o dia 23/03/2026. Sustenta violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF e art. 10 do CPC), pois a magistrada decidiu antes do decurso do prazo concedido para a manifestação da parte, impedindo a autora de exercer seu direito de influenciar a decisão judicial. Sustenta a autonomia das demandas, pois, os contratos são distintos e que a cumulação é uma faculdade, não uma obrigação, pleiteando a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito (ID. 41626227). As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo apelado (ID 41626230), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a prática de fracionamento de demandas configura abuso de direito e litigância predatória, justificando a extinção do processo por ausência de interesse processual. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. A questão central a ser dirimida nesta instância recursal consiste em verificar a ocorrência de nulidade na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposto descumprimento de ordem de emenda à inicial, antes de esgotado o prazo legal concedido à parte para a prática do ato. A apelante sustenta que a sentença foi proferida de forma prematura, cerceando seu direito de defesa. A análise dos autos e dos marcos temporais do processo revela que a razão está com a recorrente. O ordenamento jurídico processual civil é regido por princípios constitucionais que garantem a todos os litigantes um processo justo e equânime. Dentre eles, destacam-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Tais garantias se materializam, entre outros aspectos, no respeito aos prazos processuais e na concessão de oportunidade para que as partes se manifestem e pratiquem os atos que lhes incumbem. No caso em análise, o Juízo “a quo”, por meio da decisão de ID 41626222, datada de 22/12/2025, determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Conforme verificado em consulta aos expedientes processuais, a intimação da parte apelante acerca da referida decisão foi efetivada por meio do Diário de Justiça Eletrônico de 26/02/2026 (quinta-feira). O sistema PJe, por sua vez, registrou a ciência da intimação em 02/03/2026 (segunda-feira). De acordo com as regras de contagem de prazo do Código de Processo Civil, notadamente os artigos 224 e 231, o início da contagem do prazo de 15 dias úteis se deu no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 03/03/2026 (terça-feira). Realizando a contagem do prazo de 15 dias úteis a partir de 03/03/2026, o termo final para o cumprimento da diligência pela parte autora recairia, inequivocamente, em 24/03/2026 (terça-feira). Contudo, de forma surpreendente e manifestamente equivocada, a sentença que extinguiu o processo (ID 41626226) foi proferida em 05/03/2026 (quinta-feira), ou seja, apenas no terceiro dia de fluência do prazo processual. É patente, portanto, o julgamento prematuro da lide. A prolação da sentença antes do término do prazo concedido à parte para a prática de um ato processual essencial, como a emenda à inicial, representa uma supressão indevida de uma faculdade processual e configura um grave error in procedendo. O juiz, ao agir dessa forma, não apenas desrespeitou o fluxo regular do processo, mas também impediu que a parte autora pudesse, a seu critério, cumprir a determinação judicial, justificando sua conduta ou mesmo aquiescendo com a unificação de processos, se fosse o caso. Ademais, a fundamentação da sentença agrava o vício. O magistrado sentenciante partiu de uma premissa fática equivocada ao afirmar que a autora já teria se manifestado nos autos em resposta à ordem de emenda. Como demonstrado, no momento da prolação da sentença, o prazo para a manifestação da autora estava em pleno curso, e não havia nos autos qualquer petição de sua parte em resposta à determinação, o que torna a fundamentação da sentença descolada da realidade processual. A decisão foi, portanto, baseada em um fato inexistente. O artigo 321 do Código de Processo Civil, que fundamentou a decisão extintiva, estabelece que o juiz determinará a emenda da inicial e, somente se "o autor não cumprir a diligência", indeferirá a petição. A condição para o indeferimento só se perfaz após o esgotamento do prazo concedido sem a prática do ato. Agir antes disso é violar a própria lógica e a teleologia da norma, que visa ao saneamento e ao aproveitamento dos atos processuais, em conformidade com os princípios da economia e da primazia do julgamento de mérito. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a nulidade de sentenças proferidas em tais circunstâncias. Cito, a propósito, os seguintes julgados que, embora de outros tribunais, refletem o entendimento consolidado sobre o tema, sendo perfeitamente aplicáveis ao caso concreto, inclusive os fornecidos pelo usuário no contexto do pedido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROLAÇÃO PREMATURA DA SENTENÇA ANTES DO DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, nos autos de ação de repactuação de dívidas ajuizada contra instituições financeiras. A apelante sustenta nulidade da decisão, pois a sentença foi proferida antes do transcurso do prazo de trinta dias concedido para emenda da inicial, em que deveria apresentar documentos relacionados ao seu quadro de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o feito por ausência de emenda à inicial é válida, quando proferida antes do decurso do prazo regularmente concedido à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença extintiva antes do esgotamento do prazo caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.533143-4/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 30.05.2025, pub. 06.06.2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50040671020248130400, Relator.: Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD 2G), Data de Julgamento: 01/12/2025, Câmaras Cíveis / 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 03/12/2025) Processual Civil - Extinção do feito sem julgamento do mérito por descumprimento de despacho que determinou a emenda à inicial para comprovar o indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária - Autora requereu dilação de prazo, sendo deferido o prazo adicional de 30 (trinta) dias – Decurso de prazo certificado após o decurso de 15 (quinze) dias - Sentença proferida antes do final do prazo deferido para emenda - Recurso da parte autora ao qual se dá provimento para anular a sentença com a devolução dos autos à origem para regular processamento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50042383120244036332, Relator.: Juíza Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 27/08/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 02/09/2025) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular – Irresignação da autora – Acolhimento – Hipótese em que foi determinada a emenda da petição inicial, para juntada de documentos, no prazo de 15 dias – Sentença de extinção proferida antes do decurso do prazo fixado para emenda – Sentença anulada – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10479333320248260576 São José do Rio Preto, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 14/05/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2025) Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de restaurar o devido processo legal e garantir à apelante a oportunidade de exercer plenamente seus direitos processuais. Ficam prejudicadas, por ora, as demais questões de fundo e as alegações de litigância abusiva trazidas em contrarrazões, as quais deverão ser apreciadas pelo juízo de origem após o regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO para, em acolhimento à preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR A SENTENÇA proferida no ID 41626226 e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento, com a reabertura do prazo para que a parte autora cumpra a determinação de emenda à inicial contida na decisão de ID 41626222. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR