Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINALVA CAMILA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801757-13.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em ação movida por EDINALVA CAMILA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Após o trânsito em julgado do Acórdão que fixou a condenação (declaração de nulidade de RMC e restituição em dobro), a instituição financeira executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 129438779), comprovando o depósito judicial do valor de R$ 7.185,93 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), referente ao cumprimento integral da obrigação de pagar (ID 129438780). Vieram-me os autos conclusos. O cumprimento de sentença extingue-se quando a obrigação é satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, o executado realizou o depósito do valor apurado em liquidação, conforme comprovante acostado aos autos, satisfazendo a obrigação imposta no título executivo judicial. A satisfação do crédito exequendo impõe a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente EDINALVA CAMILA DA SILVA e/ou de seu patrono (observados os poderes de dar e receber quitação na procuração de ID 103269436), autorizando o levantamento da quantia de R$ 7.185,93 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial (Depósito vinculado ao ID 129438780). Deverá a Secretaria observar os dados bancários informados nos autos ou intimar o beneficiário para indicá-los. Sem custas remanescentes, ante o pagamento voluntário e a natureza da extinção. Considerando a preclusão lógica (ato de pagamento espontâneo), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição do alvará e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINALVA CAMILA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801757-13.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em ação movida por EDINALVA CAMILA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Após o trânsito em julgado do Acórdão que fixou a condenação (declaração de nulidade de RMC e restituição em dobro), a instituição financeira executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 129438779), comprovando o depósito judicial do valor de R$ 7.185,93 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), referente ao cumprimento integral da obrigação de pagar (ID 129438780). Vieram-me os autos conclusos. O cumprimento de sentença extingue-se quando a obrigação é satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, o executado realizou o depósito do valor apurado em liquidação, conforme comprovante acostado aos autos, satisfazendo a obrigação imposta no título executivo judicial. A satisfação do crédito exequendo impõe a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente EDINALVA CAMILA DA SILVA e/ou de seu patrono (observados os poderes de dar e receber quitação na procuração de ID 103269436), autorizando o levantamento da quantia de R$ 7.185,93 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial (Depósito vinculado ao ID 129438780). Deverá a Secretaria observar os dados bancários informados nos autos ou intimar o beneficiário para indicá-los. Sem custas remanescentes, ante o pagamento voluntário e a natureza da extinção. Considerando a preclusão lógica (ato de pagamento espontâneo), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição do alvará e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 11:47
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 08:52
Recebimento
28/11/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINALVA CAMILA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801757-13.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em ação movida por EDINALVA CAMILA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Após o trânsito em julgado do Acórdão que fixou a condenação (declaração de nulidade de RMC e restituição em dobro), a instituição financeira executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 129438779), comprovando o depósito judicial do valor de R$ 7.185,93 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), referente ao cumprimento integral da obrigação de pagar (ID 129438780). Vieram-me os autos conclusos. O cumprimento de sentença extingue-se quando a obrigação é satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, o executado realizou o depósito do valor apurado em liquidação, conforme comprovante acostado aos autos, satisfazendo a obrigação imposta no título executivo judicial. A satisfação do crédito exequendo impõe a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente EDINALVA CAMILA DA SILVA e/ou de seu patrono (observados os poderes de dar e receber quitação na procuração de ID 103269436), autorizando o levantamento da quantia de R$ 7.185,93 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial (Depósito vinculado ao ID 129438780). Deverá a Secretaria observar os dados bancários informados nos autos ou intimar o beneficiário para indicá-los. Sem custas remanescentes, ante o pagamento voluntário e a natureza da extinção. Considerando a preclusão lógica (ato de pagamento espontâneo), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição do alvará e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINALVA CAMILA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801757-13.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em ação movida por EDINALVA CAMILA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Após o trânsito em julgado do Acórdão que fixou a condenação (declaração de nulidade de RMC e restituição em dobro), a instituição financeira executada compareceu espontaneamente aos autos (ID 129438779), comprovando o depósito judicial do valor de R$ 7.185,93 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), referente ao cumprimento integral da obrigação de pagar (ID 129438780). Vieram-me os autos conclusos. O cumprimento de sentença extingue-se quando a obrigação é satisfeita, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, o executado realizou o depósito do valor apurado em liquidação, conforme comprovante acostado aos autos, satisfazendo a obrigação imposta no título executivo judicial. A satisfação do crédito exequendo impõe a extinção do feito executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente EDINALVA CAMILA DA SILVA e/ou de seu patrono (observados os poderes de dar e receber quitação na procuração de ID 103269436), autorizando o levantamento da quantia de R$ 7.185,93 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), acrescida dos rendimentos legais da conta judicial (Depósito vinculado ao ID 129438780). Deverá a Secretaria observar os dados bancários informados nos autos ou intimar o beneficiário para indicá-los. Sem custas remanescentes, ante o pagamento voluntário e a natureza da extinção. Considerando a preclusão lógica (ato de pagamento espontâneo), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a expedição do alvará e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
27/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/12/2025, 11:47
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 08:52
Recebimento
28/11/2025, 08:54
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
10/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 07:38
Ato ordinatório
15/09/2025, 07:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 23:04
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 08:13
Publicação
06/08/2025, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINALVA CAMILA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801757-13.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VAORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por EDINALVA CAMILA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO. A parte autora afirma ter verificado descontos ilícitos decorrentes de contrato de suposta imposição, pela ré, de Reserva de Margem Consignável - RMC/Empréstimo sobre A RMC (contrato n. 20229005780000141000, de 26/05/2022), embora afirme não ter tido plena liberdade de escolha para optar pela melhor modalidade de empréstimo junto à instituição ré. Infirma a nulidade da contratação de RMC por vício de dolo e de erro ou ignorância. Ao final, requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 3.247,60, bem como a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em Contestação, defende a legitimidade e a impossibilidade de anulação do contrato, aduzindo que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado presencialmente, que houve solicitação e contratação voluntária pelo consumidor e o desbloqueio e utilização do cartão de crédito por ele próprio. Em réplica, a parte autora destaca a ausência de instrumento contratual e a falha da promovida na comprovação da relação jurídica questionada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita A parte autora é idosa, aposentada e declarou expressamente não dispor de recursos para suportar os encargos do processo (ID. 103269436), juntando, inclusive, documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica. A concessão da gratuidade de justiça está amparada nos arts. 98 e 99 do CPC, não havendo elementos que infirmem a veracidade da declaração firmada, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Ausência de Interesse Processual A parte autora trouxe aos autos o protocolo de solicitação administrativa (ID. 103269446), demonstrando que buscou solução extrajudicial antes de ajuizar a demanda. Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é exigível o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, bastando a existência de pretensão resistida, o que se verificou no caso concreto. DO MÉRITO Inicialmente, entendo que a presente lide está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a previsão expressa do §2º do art. 3º do referido diploma legal, que inclui os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária no âmbito das normas consumeristas. O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 20229005780000141000, incluído em 26/05/2022, que contempla autorização para desconto em folha de pagamento da reserva de margem consignável. O Histórico de Empréstimos destaca a atividade do contrato de RMC vinculado à promovida (ID 103269439) e o Extrato de Pagamento demonstra cobranças mensais de empréstimo sobre a RMC, realizadas entre dezembro de 2022 e outubro de 2024, totalizando R$ 947,74 O desconto a título de reserva de margem consignável é legal e não enseja cobrança indevida, em regra. Contudo, é indevido o desconto referente à reserva de margem de crédito não contratada pelo consumidor, caracterizando-se o fato do serviço previsto no artigo 14 do CDC. Ao examinar a prova documental apresentada pela parte ré, verifica-se a inexistência de cópia de contrato assinado pela parte autora. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que atrai a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Assim, a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a existência do contrato n. 20229005780000141000 e, por conseguinte, a manifestação de vontade da parte autora em celebrá-lo. Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor deve ser compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o uso do cartão de crédito para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço). Tal fato corrobora a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801379-57.2023.8.15.0061, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Declarar inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes; b) Condenar o réu a devolver, de maneira simples, as quantias cobradas ilicitamente, mês a mês, no montante de R$ 947,74, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto. c) Indeferir a condenação por danos morais, vez que não houve comprovação do abalo moral sofrido pela ré. Haja vista a sucumbência mínima do promovido, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINALVA CAMILA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801757-13.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VAORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por EDINALVA CAMILA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO. A parte autora afirma ter verificado descontos ilícitos decorrentes de contrato de suposta imposição, pela ré, de Reserva de Margem Consignável - RMC/Empréstimo sobre A RMC (contrato n. 20229005780000141000, de 26/05/2022), embora afirme não ter tido plena liberdade de escolha para optar pela melhor modalidade de empréstimo junto à instituição ré. Infirma a nulidade da contratação de RMC por vício de dolo e de erro ou ignorância. Ao final, requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a repetição do indébito em dobro, no importe de R$ 3.247,60, bem como a condenação em indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Em Contestação, defende a legitimidade e a impossibilidade de anulação do contrato, aduzindo que a parte autora contratou o cartão de crédito consignado presencialmente, que houve solicitação e contratação voluntária pelo consumidor e o desbloqueio e utilização do cartão de crédito por ele próprio. Em réplica, a parte autora destaca a ausência de instrumento contratual e a falha da promovida na comprovação da relação jurídica questionada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Impugnação à concessão do benefício da Justiça Gratuita A parte autora é idosa, aposentada e declarou expressamente não dispor de recursos para suportar os encargos do processo (ID. 103269436), juntando, inclusive, documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica. A concessão da gratuidade de justiça está amparada nos arts. 98 e 99 do CPC, não havendo elementos que infirmem a veracidade da declaração firmada, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Ausência de Interesse Processual A parte autora trouxe aos autos o protocolo de solicitação administrativa (ID. 103269446), demonstrando que buscou solução extrajudicial antes de ajuizar a demanda. Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não é exigível o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, bastando a existência de pretensão resistida, o que se verificou no caso concreto. DO MÉRITO Inicialmente, entendo que a presente lide está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a previsão expressa do §2º do art. 3º do referido diploma legal, que inclui os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária no âmbito das normas consumeristas. O cerne da presente controvérsia reside na análise da validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 20229005780000141000, incluído em 26/05/2022, que contempla autorização para desconto em folha de pagamento da reserva de margem consignável. O Histórico de Empréstimos destaca a atividade do contrato de RMC vinculado à promovida (ID 103269439) e o Extrato de Pagamento demonstra cobranças mensais de empréstimo sobre a RMC, realizadas entre dezembro de 2022 e outubro de 2024, totalizando R$ 947,74 O desconto a título de reserva de margem consignável é legal e não enseja cobrança indevida, em regra. Contudo, é indevido o desconto referente à reserva de margem de crédito não contratada pelo consumidor, caracterizando-se o fato do serviço previsto no artigo 14 do CDC. Ao examinar a prova documental apresentada pela parte ré, verifica-se a inexistência de cópia de contrato assinado pela parte autora. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que atrai a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Em consideração aos arts. 104 e 111 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da declaração expressa e inequívoca da vontade das partes, em regra, e independe de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, de modo que o fato jurídico pode ser provado por meio de outras provas, que não apenas a documental. Assim, a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a existência do contrato n. 20229005780000141000 e, por conseguinte, a manifestação de vontade da parte autora em celebrá-lo. Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor deve ser compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, o pleito de repetição do valor pago não prospera. Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6). Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. Ademais, a mera cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, no qual foi efetuada operação de saque (equivalente a um efetivo mútuo), não há dados claros e precisos que adequadamente informem o consumidor sobre os detalhes da operação, especialmente quanto ao número e periodicidade das prestações, como também da soma total a pagar (com e sem financiamento), nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - Importante consignar que não restou demonstrado nos autos o uso do cartão de crédito para a realização de compras (o que seria corriqueiro, caso o intuito do consumidor fosse realmente a contratação deste serviço). Tal fato corrobora a ausência de informações claras pela instituição financeira, em patente ofensa ao direito de informação do consumidor. - O consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. - Nos termos do art. 182 do Código Civil, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao status quo ante, sendo admitida, por decorrência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da Instituição Financeira. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801379-57.2023.8.15.0061, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa ao direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos fatos e provas apresentados, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Declarar inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes; b) Condenar o réu a devolver, de maneira simples, as quantias cobradas ilicitamente, mês a mês, no montante de R$ 947,74, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada desconto. c) Indeferir a condenação por danos morais, vez que não houve comprovação do abalo moral sofrido pela ré. Haja vista a sucumbência mínima do promovido, nos termos do art. 86, §1º c/c 85, §§ 1º e 3º do CPC, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Improcedência
18/07/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 22:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:41
Publicação
21/02/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 17 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDINATÓRIO art. 1º, II, da Portaria nº 01/2025, baixada pela Dra. Dra. Aylzia Fabiana Borges Carrilho, Juíza de Direito da Vara de Gurinhém: Apresentada defesa e impugnação, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência. Gurinhém, 17 de fevereiro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA Técnico(a) Judiciário(a)