Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: CLÁUDIO ANDRÉ COSTA PEREIRA, REPRESENTADO POR ANDRÉIA RUFINO DOS SANTOS (ADVOGADO. BEL. HÉLDER BATISTA SILVA, OAB/PB 26.522) APELADA/RECORRIDA: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV (ADVOGADA: BELA. MANUELLA MARIA DE ALMEIDA MEDEIROS, OAB/PB 18.808) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICABILIDADE QUANDO O RECURSO FOR FUNDAMENTADO NAS REGRAS DO CPC/2015 (ARTS. 1009 A 1.014) – DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UMA NOS TERMOS DAS LEI Nº 12.153/2009 (LEI DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA) – SENTENÇA QUE NA PARTE DISPOSITIVA NÃO CONDENA A PARTE VENCIDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DETERMINAÇÃO NO DISPOSITIVO DE ENCAMINHAMENTO A TURMA RECURSAL EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO – INDÍCIOS SUFICIENTES ACERCA DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RECURSO INOMINADO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/1995 – NOVO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA (ID 33713108) INTEMPESTIVO – RETIFICAÇÃO DO NOME DO RECURSO A DESTEMPO – APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDOS.
APELANTE: ID 29608336 CONTRARRAZÕES DA APELADA: ID 29746652 O recurso interposto não merece conhecimento porque a parte recorrente interpôs apelação com base no art. 1.007 do CPC (ID 29608336) em vez de recurso inominado com o objetivo de reformar a sentença, fato que viola a regra disposta no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995. De ressaltar que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois tal princípio somente pode ser aplicado quando, dentre outros requisitos, se constate a existência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso. No caso concreto, desde o recebimento da inicial e designação de audiência Una (ID 29608322) que o juízo a quo determina o processamento do feito sob o rito da Lei 12.153/2009. Diz referido trecho: “Designo o dia 26/02/2024, às 9h15, para a audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte ré ser citada para comparecer à audiência, presencialmente, na sala de audiências desta vara, bem como para apresentar a contestação – caso deseje – nesta oportunidade. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. Intimem-se – o Autor(a) por meio de seu advogado. Cumpra-se, com as cautelas legais”. Ainda, a parte dispositiva da sentença aplicou as regras do procedimento do juizado especial fazendário, sem condenação em custas e honorários advocatícios, deixando claro, inclusive que, em caso de interposição de recurso inominado, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal. Segue trecho final da referida decisão: “Deixo de condenar o promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste momento processual. Havendo recurso inominado tempestivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO INOMINADO Nº: PROCESSOS 0802039-12-27.2023.8.15.0171 E 0802040-94.2023.8.15.0171 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA ASSUNTO: PENSÃO POR MORTE – FILHO MAIOR INVÁLIDO APELANTE/ VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível ao Recurso Inominado acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, unanimidade, em NÃO CONHECER dos recursos por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZA TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO SENTENÇA: ID 29608333 RAZÕES DO intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos”. Destarte, a juíza sentenciante não usou o termo apelação ao contrário, afirmou que, em caso de recurso inominado, os autos seriam remetidos a Turma Recursal, demonstrando, claramente, que o processo estava sendo julgado sob o rito especial. Como se observa nos autos, não restou demonstrado nenhuma controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de Apelação na espécie, o que se permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso. Tal entendimento é predominante nesta 1ª Turma Recursal Permanente: “APELAÇÃO DO RÉU – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO – ERRO INESCUSÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099,95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado. In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.” (Recurso Inominado nº 0800291-60.2019.8.15.0081, 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022). Nessa mesma linha de pensamento, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXCESSO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INOMINADO. MEIO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O Recurso Inominado interposto pelo executado não pode ser conhecido por configurar inadequação do meio, caracterizando erro grosseiro, inclusive, desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. É que, conforme a jurisprudência do STJ, o Agravo de Instrumento é o recurso adequado contra Decisão que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, rejeita ou acolhe a medida e não extingue a execução, como in casu, configurando erro grosseiro a interposição do Recurso Inominado.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação/Remessa Necessária nº 0800238-16.2018.8.15.0081, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 26/04/2022). Por fim, esclareço o pedido de retificação do nome da Apelação para Recurso Inominado (ID 33713106) e o Recurso Inominado constante do ID 33713108 não merecem conhecimento, pois além de intempestivos já tinha sido interposta apelação contra a sentença vide ID 29608336), violando o princípio da unirrecorribilidade. Assim, considerando o erro grosseiro, impõe-se o não conhecimento do a apelação, bem como do recurso inominado, este por ser intempestivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação em razão do erro grosseiro e do Recurso Inominado por ser intempestivo. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça. É COMO VOTO Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento o Exma. Juíza Teresa Cristina De Lyra Pereira Veloso (relatora em substituição), o Exmo. Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 de março a 16 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO JUÍZA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO