Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JULIANE GABRIELLY DOS SANTOS CUNHA (ADVOGADA: BELA. JOSINEIDE LIMA DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB/PB 17.944)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTA RITA (ADVOGADO: BEL. DIEGO CABRAL MIRANDA, OAB/PB 17.069) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO IMPROVIDO– ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE MATÉRIA DO RECURSO – PASSAGEM DA CLASSE “D” PARA CLASSE “E” NO CURSO DO PROCESSO – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE CORREÇÃO – PROGRESSÃO DE 8% POR GRADUAÇÃO EM CONTABILIDADE – MANIFESTAÇÃO NA SENTENÇA E MANUTENÇÃO PELO COLEGIADO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NESTE PONTO – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRIGENTES.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0804591-23.2021.8.15.0331 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer dos embargos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE COM EFEITO MODIFICATIVO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO JULIANE GABRIELLY DOS SANTOS CUNHA, por meio de seu advogado devidamente habilitado, interpôs Embargos de Declaração (ID 37214509), em relação ao acórdão proferido nos presentes autos (ID 36994410), alegando que houve omissão no julgado, pois não analisou a tese, levantada em seu recurso de que faz jus ao reenquadramento funcional da classe D para a classe E com a implantação do percentual de 34%, bem como a também faz jus a progressão funcional de 8% pela obtenção de título acadêmico em Contabilidade. Requereu, assim, que a omissão seja sanada e que, por consequência, sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos para determinar a procedência destes pedidos. O embargado se manifestou pela rejeição dos embargos por inexistir a omissão alegada pela embargante. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos. Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Da análise das razões apresentadas, bem como do teor do acórdão embargado, verifico que em parte, assiste razão à Embargante. De fato, quando do julgamento do recurso, o colegiado quedou-se inerte quanto a manifestação acerca da passagem da classe funcional “D” para a classe “E” pela autora, no curso do processo. Todavia, em relação ao pedido de acréscimo de 8% pela obtenção de graduação, tal pedido foi apreciado pelo juízo de piso e mantido pelo Colegiado.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar o vício constatado e integrar o acórdão embargado, passando a fazer parte das razões de decidir os fundamentos abaixo delineados. Com efeito, para corrigir a omissão verificada e proporcionar uma completa prestação jurisdicional, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, passo a apreciar a pretensão, promovendo a necessária integração do decisum. Observando-se atentamente aos autos, verifica-se que, diferente do alegado na sentença de origem, a embargante acostou pedido de requerimento administrativo (ID 32451861) para a passagem da classe “D” para a classe “E”, em razão do atingimento do lapso temporal exigido. Desse modo, não há que se falar em impossibilidade de interferência do Judiciário, visto que até o presente momento, a Edilidade não comprovou a implantação da referida progressão no contracheque da autora. Restando demonstrado que a servidora preenche os requisitos necessários ao deferimento da progressão funcional, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 1.301/2007, e de se modificar a sentença neste ponta para determinar a progressão funcional da Autora para classe “E”, no nível adequado da autora na presente data, bem como ao pagamento dos valores retroativos a reclassificação funcional. Ainda, quanto ao percentual de 34% a ser observando quando a mudança de uma classe para outra, estes devem ser observados conforme previsão contida no art. 3º da Lei 1.509/2012. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de 8% relativo à conclusão de curso de graduação de Contabilidade, tal pedido foi objeto de apreciação pelo juízo sentenciante, que assim entendeu: “O pedido da Autora, de progressão e promoção funcional estão de acordo com a legislação municipal, no que importa a lei 1.301/2007, como dispõe artigos abaixo: (...) Art. 19. Ainda por merecimento e a requerimento seu, o servidor terá direito a promoção, da classe atual para a classe imediatamente superior da mesma carreira: § 1o Para ocupantes dos cargos de nível médio, pela: I – obtenção de títulos acadêmicos de nível superior legalmente autorizados e reconhecidos; II – obtenção de mais uma graduação de nível superior em curso de Contabilidade, Direito, Administração, Economia, Engenharia, Arquitetura ou Informática legalmente autorizado ou reconhecido; III – conclusão de curso de pós-graduação “lato sensu” ao nível de especialização, em uma das áreas indicadas no inciso anterior, com carga horária de 360 horas; IV – conclusão de curso de pós-graduação “stricto sensu” ao nível de mestrado, em umas das áreas indicadas no inciso II. § 2o Para ocupantes dos cargos de nível superior, pela: I – obtenção de mais uma graduação de nível superior em curso de Contabilidade, Direito, Administração, Economia, Engenharia, Arquitetura ou Informática legalmente autorizadas ou reconhecidas; II – conclusão de curso de pós-graduação “lato sensu” ao nível de especialização, em uma das áreas indicadas no inciso anterior, com carga horária de 360h; Art. 22. Ocorrerá progressão, a requerimento do servidor, de um nível para o subsequente, quando atendidos os seguintes critérios: I – interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício na Câmara Municipal; Além disso, no curso do processo o próprio demandado reconheceu o direito da Parte Autora, uma vez a promovente informa que Câmara de Vereadores de Santa Rita concedeu a promoção funcional da classe B para classe C, em FEVEREIRO 2023, id. 73029277 - Pág. 8.” Como se observa, o entendimento foi de que, com a conclusão da graduação, a autora adquiriu o direito à progressão para classe superior, ou seja, da classe “B” para classe “C”, o que foi concedido, posteriormente pela própria Municipalidade. Observa-se que a legislação, em nenhum momento, fala ou prevê pagamento de 8% em razão de progressão por conclusão de curso. Apenas, prevê a passagem para a classe imediatamente superior, independente do tempo na classe anterior. Assim, uma vez concedido tal progressão, no curso do processo, houve perda do objeto quanto a esse pedido. Logo, não há que se falar em omissão neste ponto. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO para o fim de sanar as omissões, acrescentar ao dispositivo da sentença os seguintes termos: CONDENAR O MUNICÍPIO DE SANTA RITA, ao pagamento dos vencimentos devidos pela implantação da promoção e progressão reclamados na inicial, com efeitos retroativos a 22 de setembro de 2015 até a efetiva implantação, observado o percentual de 34% devidos na passagem de uma classe para outra; reconhecer à Autora o direito de promoção “D” para a classe “E” ao nível adequado, desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação da promoção. Ainda, tais valores devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora mediante incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Sem custas e honorários advocatícios. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles (sem voto). Participaram do julgamento o Exma. Juíza Teresa Cristina De Lyra Pereira Veloso (relatora em substituição), o Exmo. Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima. e Fernando Brasilino Leite. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 09 de março a 16 de março de 2026. TERESA CRISTINA DE LYRA PEREIRA VELOSO JUIZA RELATORA EM SUBSTITUIÇÃO