Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Fica o autor intimado a informar os dados bancários/PIX para expedição de alvará judicial.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
01/06/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação."
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:00
Mero expediente
23/04/2026, 11:15
Evolução da Classe Processual
22/04/2026, 09:25
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 09:24
Publicação
22/04/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação."
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 12:00
Mero expediente
23/04/2026, 11:15
Evolução da Classe Processual
22/04/2026, 09:25
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 09:24
Publicação
22/04/2026, 00:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença.
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 10:18
Recebimento
16/04/2026, 09:57
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804644-84.2024.8.15.0141.
RECORRENTE: MONTEIRO E MONTEIRO LTDA, TALITA DE OLIVEIRA MONTEIRO SOUZA, PAULO CESAR MONTEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985-A
RECORRIDO: PAULO DA SILVA CARNEIRO Advogado do(a)
RECORRIDO: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. PRODUTOS NÃO ENTREGUES (EQUIPAMENTOS DE ACADEMIA). PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS EM 2020. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EXCEDERAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, dando por resolvido o mérito do processo. I) Condenar o réu a pagar ao
autor: (I.a) indenização por danos materiais no valor de R$19.695,00, consistente ao valor depositado em sua conta bancária, referente aos serviços que deveria ter sido prestados, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; (I.b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, conforme a nova jurisprudência do STJ sobre o tema. […].” VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) A controvérsia dos autos gira em torno da compra de equipamentos de academia em meados de 2020, que não foram entregues até o ajuizamento da ação (outubro/2024), motivando os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A irresignação recursal da parte ré limita-se ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, sustentando que foram oferecidas tentativas extrajudiciais de solução da questão, e que o contrato foi inadimplido em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19. Por fim, alega que o fato descrito se trata de mero aborrecimento. No que alude ao dano moral, diga-se que este relator comunga do entendimento jurisprudencial dominante do STJ, e deste Colegiado, no sentido de não reconhecer o dano moral pelo mero inadimplemento contratual (nesse sentido: AgInt no AREsp 1190774/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 16/10/2018; REsp 1837434/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 05/12/2019). No caso concreto, contudo, diante da desídia da ré em cumprir o contrato firmado por mais de quatro anos, associada à ausência da efetiva comprovação do oferecimento de uma solução para o impasse de maneira menos custosa e desgastante emocionalmente para o autor que não o ajuizamento da ação, evidente que o acontecimento proporciona em qualquer pessoa vexames, incertezas, insegurança, frustração, e até mesmo constrangimentos perante terceiros, o que permite concluir que foram ultrapassados os limites do que pode ser tolerado como mero inadimplemento contratual com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, dando ensejo, assim, ao dever de indenizar por danos morais por violação a direitos de personalidade, inclusive, por razões pedagógicas. No mais, é inviável o acolhimento da alegação de que foi impossível a entrega em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19 quando genérica e desprovida de comprovação, sobretudo pela continuidade do inadimplemento anos após o seu fim. No que alude ao quantum indenizatório, atento à orientação jurisprudencial dominante no sentido de que tal se dê com razoabilidade e proporcionalidade, e às peculiaridades do caso concreto, entendo que o arbitramento em R$ 5.000,00, ajusta-se aos ditos parâmetros, porquanto não representa enriquecimento indevido para a parte ofendida, tampouco empobrecimento para a parte ofensora, e cumpre satisfatoriamente com os objetivos punitivo/reparatório/pedagógico da sanção pecuniária. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no artigo 85, § 2o, do CPC, os arbitro no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Inadimplemento]
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804644-84.2024.8.15.0141.
RECORRENTE: MONTEIRO E MONTEIRO LTDA, TALITA DE OLIVEIRA MONTEIRO SOUZA, PAULO CESAR MONTEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985-A
RECORRIDO: PAULO DA SILVA CARNEIRO Advogado do(a)
RECORRIDO: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. PRODUTOS NÃO ENTREGUES (EQUIPAMENTOS DE ACADEMIA). PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS EM 2020. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EXCEDERAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, dando por resolvido o mérito do processo. I) Condenar o réu a pagar ao
autor: (I.a) indenização por danos materiais no valor de R$19.695,00, consistente ao valor depositado em sua conta bancária, referente aos serviços que deveria ter sido prestados, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; (I.b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, conforme a nova jurisprudência do STJ sobre o tema. […].” VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) A controvérsia dos autos gira em torno da compra de equipamentos de academia em meados de 2020, que não foram entregues até o ajuizamento da ação (outubro/2024), motivando os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A irresignação recursal da parte ré limita-se ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, sustentando que foram oferecidas tentativas extrajudiciais de solução da questão, e que o contrato foi inadimplido em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19. Por fim, alega que o fato descrito se trata de mero aborrecimento. No que alude ao dano moral, diga-se que este relator comunga do entendimento jurisprudencial dominante do STJ, e deste Colegiado, no sentido de não reconhecer o dano moral pelo mero inadimplemento contratual (nesse sentido: AgInt no AREsp 1190774/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 16/10/2018; REsp 1837434/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 05/12/2019). No caso concreto, contudo, diante da desídia da ré em cumprir o contrato firmado por mais de quatro anos, associada à ausência da efetiva comprovação do oferecimento de uma solução para o impasse de maneira menos custosa e desgastante emocionalmente para o autor que não o ajuizamento da ação, evidente que o acontecimento proporciona em qualquer pessoa vexames, incertezas, insegurança, frustração, e até mesmo constrangimentos perante terceiros, o que permite concluir que foram ultrapassados os limites do que pode ser tolerado como mero inadimplemento contratual com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, dando ensejo, assim, ao dever de indenizar por danos morais por violação a direitos de personalidade, inclusive, por razões pedagógicas. No mais, é inviável o acolhimento da alegação de que foi impossível a entrega em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19 quando genérica e desprovida de comprovação, sobretudo pela continuidade do inadimplemento anos após o seu fim. No que alude ao quantum indenizatório, atento à orientação jurisprudencial dominante no sentido de que tal se dê com razoabilidade e proporcionalidade, e às peculiaridades do caso concreto, entendo que o arbitramento em R$ 5.000,00, ajusta-se aos ditos parâmetros, porquanto não representa enriquecimento indevido para a parte ofendida, tampouco empobrecimento para a parte ofensora, e cumpre satisfatoriamente com os objetivos punitivo/reparatório/pedagógico da sanção pecuniária. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no artigo 85, § 2o, do CPC, os arbitro no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Inadimplemento]
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804644-84.2024.8.15.0141.
RECORRENTE: MONTEIRO E MONTEIRO LTDA, TALITA DE OLIVEIRA MONTEIRO SOUZA, PAULO CESAR MONTEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985-A
RECORRIDO: PAULO DA SILVA CARNEIRO Advogado do(a)
RECORRIDO: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. PRODUTOS NÃO ENTREGUES (EQUIPAMENTOS DE ACADEMIA). PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS EM 2020. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EXCEDERAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, dando por resolvido o mérito do processo. I) Condenar o réu a pagar ao
autor: (I.a) indenização por danos materiais no valor de R$19.695,00, consistente ao valor depositado em sua conta bancária, referente aos serviços que deveria ter sido prestados, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; (I.b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, conforme a nova jurisprudência do STJ sobre o tema. […].” VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) A controvérsia dos autos gira em torno da compra de equipamentos de academia em meados de 2020, que não foram entregues até o ajuizamento da ação (outubro/2024), motivando os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A irresignação recursal da parte ré limita-se ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, sustentando que foram oferecidas tentativas extrajudiciais de solução da questão, e que o contrato foi inadimplido em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19. Por fim, alega que o fato descrito se trata de mero aborrecimento. No que alude ao dano moral, diga-se que este relator comunga do entendimento jurisprudencial dominante do STJ, e deste Colegiado, no sentido de não reconhecer o dano moral pelo mero inadimplemento contratual (nesse sentido: AgInt no AREsp 1190774/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 16/10/2018; REsp 1837434/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 05/12/2019). No caso concreto, contudo, diante da desídia da ré em cumprir o contrato firmado por mais de quatro anos, associada à ausência da efetiva comprovação do oferecimento de uma solução para o impasse de maneira menos custosa e desgastante emocionalmente para o autor que não o ajuizamento da ação, evidente que o acontecimento proporciona em qualquer pessoa vexames, incertezas, insegurança, frustração, e até mesmo constrangimentos perante terceiros, o que permite concluir que foram ultrapassados os limites do que pode ser tolerado como mero inadimplemento contratual com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, dando ensejo, assim, ao dever de indenizar por danos morais por violação a direitos de personalidade, inclusive, por razões pedagógicas. No mais, é inviável o acolhimento da alegação de que foi impossível a entrega em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19 quando genérica e desprovida de comprovação, sobretudo pela continuidade do inadimplemento anos após o seu fim. No que alude ao quantum indenizatório, atento à orientação jurisprudencial dominante no sentido de que tal se dê com razoabilidade e proporcionalidade, e às peculiaridades do caso concreto, entendo que o arbitramento em R$ 5.000,00, ajusta-se aos ditos parâmetros, porquanto não representa enriquecimento indevido para a parte ofendida, tampouco empobrecimento para a parte ofensora, e cumpre satisfatoriamente com os objetivos punitivo/reparatório/pedagógico da sanção pecuniária. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no artigo 85, § 2o, do CPC, os arbitro no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Inadimplemento]
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804644-84.2024.8.15.0141.
RECORRENTE: MONTEIRO E MONTEIRO LTDA, TALITA DE OLIVEIRA MONTEIRO SOUZA, PAULO CESAR MONTEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985-A
RECORRIDO: PAULO DA SILVA CARNEIRO Advogado do(a)
RECORRIDO: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444-A RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ. PRODUTOS NÃO ENTREGUES (EQUIPAMENTOS DE ACADEMIA). PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NOS TERMOS DO DISPOSITIVO TRANSCRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS EM 2020. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EXCEDERAM O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivo da sentença: “[…] JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, dando por resolvido o mérito do processo. I) Condenar o réu a pagar ao
autor: (I.a) indenização por danos materiais no valor de R$19.695,00, consistente ao valor depositado em sua conta bancária, referente aos serviços que deveria ter sido prestados, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; (I.b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, conforme a nova jurisprudência do STJ sobre o tema. […].” VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Relator) A controvérsia dos autos gira em torno da compra de equipamentos de academia em meados de 2020, que não foram entregues até o ajuizamento da ação (outubro/2024), motivando os pedidos de indenização por danos materiais e morais. A irresignação recursal da parte ré limita-se ao pedido de afastamento da condenação por danos morais, sustentando que foram oferecidas tentativas extrajudiciais de solução da questão, e que o contrato foi inadimplido em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19. Por fim, alega que o fato descrito se trata de mero aborrecimento. No que alude ao dano moral, diga-se que este relator comunga do entendimento jurisprudencial dominante do STJ, e deste Colegiado, no sentido de não reconhecer o dano moral pelo mero inadimplemento contratual (nesse sentido: AgInt no AREsp 1190774/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 16/10/2018; REsp 1837434/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 05/12/2019). No caso concreto, contudo, diante da desídia da ré em cumprir o contrato firmado por mais de quatro anos, associada à ausência da efetiva comprovação do oferecimento de uma solução para o impasse de maneira menos custosa e desgastante emocionalmente para o autor que não o ajuizamento da ação, evidente que o acontecimento proporciona em qualquer pessoa vexames, incertezas, insegurança, frustração, e até mesmo constrangimentos perante terceiros, o que permite concluir que foram ultrapassados os limites do que pode ser tolerado como mero inadimplemento contratual com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, dando ensejo, assim, ao dever de indenizar por danos morais por violação a direitos de personalidade, inclusive, por razões pedagógicas. No mais, é inviável o acolhimento da alegação de que foi impossível a entrega em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19 quando genérica e desprovida de comprovação, sobretudo pela continuidade do inadimplemento anos após o seu fim. No que alude ao quantum indenizatório, atento à orientação jurisprudencial dominante no sentido de que tal se dê com razoabilidade e proporcionalidade, e às peculiaridades do caso concreto, entendo que o arbitramento em R$ 5.000,00, ajusta-se aos ditos parâmetros, porquanto não representa enriquecimento indevido para a parte ofendida, tampouco empobrecimento para a parte ofensora, e cumpre satisfatoriamente com os objetivos punitivo/reparatório/pedagógico da sanção pecuniária. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no artigo 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no artigo 85, § 2o, do CPC, os arbitro no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. Integra o presente voto a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Inadimplemento]
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804644-84.2024.8.15.0141.
RECORRENTE: MONTEIRO E MONTEIRO LTDA, TALITA DE OLIVEIRA MONTEIRO SOUZA, PAULO CESAR MONTEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985-A
RECORRIDO: PAULO DA SILVA CARNEIRO Advogado do(a)
RECORRIDO: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444-A DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima NÚMERO DO ASSUNTO: [Inadimplemento] Vistos etc. O recorrente pleiteia o benefício da justiça gratuita, para o qual se determinou a comprovação da insuficiência de recursos. Compulsando o caderno processual, é possível constatar que a recorrente não comprovou devidamente a sua insuficiência de recursos.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade judiciária pleiteada. Intime-se a recorrente para, no prazo de 48 horas, realizar o pagamento do preparo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas
13/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/03/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 14:36
Publicação
10/03/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Interposto eventual RECURSO INOMINADO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:06
Publicação
17/02/2025, 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804644-84.2024.8.15.0141.
AUTOR: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 PARTE PROMOVIDA: Nome: MONTEIRO E MONTEIRO LTDA Endereço: CEL JOSE EUSEBIO, 95, CASA 13, HIGIENOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01239-030 Nome: TALITA DE OLIVEIRA MONTEIRO SOUZA Endereço: Rua C, 202, Jardim América, GOIÂNIA - GO - CEP: 74270-190 Nome: PAULO CESAR MONTEIRO Endereço: Rua C, 202, Jardim América, GOIÂNIA - GO - CEP: 74270-190 Advogado do(a)
REU: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 Advogado do(a)
REU: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 Advogado do(a)
REU: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 SENTENÇA I. RELATÓRIO
autor: (I.a) indenização por danos materiais no valor de R$19.695,00, consistente ao valor depositado em sua conta bancária, referente aos serviços que deveria ter sido prestados, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; (I.b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, conforme a nova jurisprudência do STJ sobre o tema. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença. Interposto eventual RECURSO INOMINADO,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] PARTE PROMOVENTE: Nome: PAULO DA SILVA CARNEIRO Endereço: Erundina de Oliveira, 303, Jardim Horizonte, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Trata-se de uma ação de restituição de valores, danos materiais e danos morais proposta por PAULO DA SILVA CARNEIRO em face de MONTEIRO E MONTEIRO LTDA. Aduz o autor, em síntese, que em 2020 adquiriu aparelhos destinados a realizar atividades físicas, com o intuito de abrir uma academia, realizando o pagamento integral do valor R$19.695,00. A parte autora narra que foi estabelecido o prazo de 90 dias para entrega, entretanto, passados 4 anos e 9 meses ainda não recebeu o produto. Ao final, requereu indenização por danos materiais e danos morais. Juntou documentos. Citada, a empresa ré, apresentou contestação na qual sustentou que o inadimplemento contratual se deu por motivo de força maior em decorrência da pandemia do Covid-19, não havendo dever de indenizar. Além disso, ofereceu proposta de acordo (p.7), consistente em entregar os produtos adquiridos pelo autor (ID 104193323). Juntou documentos. Termo de audiência de conciliação (ID 104197935). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO MÉRITO
Trata-se de ação de restituição de valores, danos materiais e danos morais, em que a parte autora alega realizou o pagamento dos equipamentos, mas não recebeu os produtos comprados. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistente ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). A parte autora alega que adquiriu equipamentos para abrir uma academia (ID 102134857; 104193332), realizando o pagamento integral do valor orçado (ID 102134858), não recebendo os equipamentos no prazo estipulado de 90 dias. Entretanto, passados 4 anos e 9 meses não recebeu os produtos. Durante esse período, o autor buscou soluções por meio de contato com a parte ré via whatssapp (ID 102134860), mas não obteve êxito. Por sua vez, a parte ré, sustentou que o inadimplemento contratual se deu devido a pandemia do Covid-19 em que as restrições governamentais, a interrupção das cadeias de suprimentos e a suspensão de atividades comerciais inviabilizaram o cumprimento do contrato na forma originalmente pactuada. Diante da análise escorreita dos autos conclui-se que não há controvérsias acerca do atraso na entrega, da não entrega, tampouco da realização do pagamento, logo é direito do consumidor exigir o cumprimento forçado da prestação devida pela fornecedora, na forma do art. 35, I, do CDC. A falha na prestação dos serviços restou devidamente comprovada, diante da não entrega do produto contratado, fato este, inclusive, admitido pelo réu. Incide, no caso, a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos artigos 14 e 20 do CDC. É incontroverso nos autos que o autor pagou ao réu a quantia de R$19.695,00 e que, não obstante o decurso do tempo não foi realizada a entrega dos produtos, nem foi estornado o valor pago. Assim, deve o réu ser condenado a promover à imediata restituição do valor pago, com os acréscimos legais. O atraso na entrega do bem adquirido é causa mais do que suficiente para ensejar a pretensão de rescisão do pacto, pois o adquirente não é obrigado a esperar indefinidamente pela conclusão da avença. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes das obrigações assumidas, conforme art. 14 do CDC. Essa responsabilidade objetiva só poderá ser afastada caso demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC ). Embora se reconheça que a incidência massiva da pandemia da Covid-19 tenha repercutido globalmente sobre as práticas comerciais, a parte ré não cumpriu com ônus de comprovar a suspensão de suas atividades, assim como, a suspensão dos seus fornecedores, conforme sustenta na contestação. Para além disso, conforme comprovado nos autos, a parte autora tentou solução extrajudicial sem, contudo, obtê-la. Ora, se a parte ré agiu com boa-fé, como alega na peça contestatória, deveria ter buscado maneira de solucionar o cenário fático, buscando entregar os produtos adquiridos ou estornar o valor, no entanto, não é o que se vê, posto que após 4 anos e 9 meses, a parte ré se demonstrou interessada em prestar soluções apenas em momento posterior ao ajuizamento da ação. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos ao autor, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela parte autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução do valor pago pelos equipamentos, corrigidos monetariamente, deverá corresponder ao montante de R$ 19.695,00. No mais, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial. Diante do descumprimento do dever da fornecedora de prestar informações adequadas durante o expressivo lapso temporal de mora, o atraso na entrega dos equipamentos quitados, por mais de quatro ano, não configura mero descumprimento contratual e é situação apta a gerar danos morais, porquanto a conduta morosa frustra a legítima expectativa do consumidor de usufruir do bem adquirido no prazo avençado, bem como bem como a ausência do efetivo estorno dos valores e, por conseguinte, aflige atributo da personalidade, pela violação à sua esfera íntima/integridade psíquica. Do que se vê nos autos, torna-se inarredável o fato de não ter o réu, nos termos do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, produzido provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, para afastar a sua responsabilidade. A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado dos cuidados indispensáveis à atividade que exerce, sob pena de responder pelos prejuízos causados. Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio. Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o quantum indevidamente descontado, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde o arbitramento, ao menos ameniza a situação de inconformismo do autor e serve para punir a desídia do requerido. III DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, dando por resolvido o mérito do processo. I) Condenar o réu a pagar ao intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetem-se aos autos à Turma Recursal, independentemente de nova decisão. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804644-84.2024.8.15.0141.
AUTOR: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 PARTE PROMOVIDA: Nome: MONTEIRO E MONTEIRO LTDA Endereço: CEL JOSE EUSEBIO, 95, CASA 13, HIGIENOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01239-030 Nome: TALITA DE OLIVEIRA MONTEIRO SOUZA Endereço: Rua C, 202, Jardim América, GOIÂNIA - GO - CEP: 74270-190 Nome: PAULO CESAR MONTEIRO Endereço: Rua C, 202, Jardim América, GOIÂNIA - GO - CEP: 74270-190 Advogado do(a)
REU: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 Advogado do(a)
REU: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 Advogado do(a)
REU: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 SENTENÇA I. RELATÓRIO
autor: (I.a) indenização por danos materiais no valor de R$19.695,00, consistente ao valor depositado em sua conta bancária, referente aos serviços que deveria ter sido prestados, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; (I.b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, conforme a nova jurisprudência do STJ sobre o tema. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença. Interposto eventual RECURSO INOMINADO,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] PARTE PROMOVENTE: Nome: PAULO DA SILVA CARNEIRO Endereço: Erundina de Oliveira, 303, Jardim Horizonte, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Trata-se de uma ação de restituição de valores, danos materiais e danos morais proposta por PAULO DA SILVA CARNEIRO em face de MONTEIRO E MONTEIRO LTDA. Aduz o autor, em síntese, que em 2020 adquiriu aparelhos destinados a realizar atividades físicas, com o intuito de abrir uma academia, realizando o pagamento integral do valor R$19.695,00. A parte autora narra que foi estabelecido o prazo de 90 dias para entrega, entretanto, passados 4 anos e 9 meses ainda não recebeu o produto. Ao final, requereu indenização por danos materiais e danos morais. Juntou documentos. Citada, a empresa ré, apresentou contestação na qual sustentou que o inadimplemento contratual se deu por motivo de força maior em decorrência da pandemia do Covid-19, não havendo dever de indenizar. Além disso, ofereceu proposta de acordo (p.7), consistente em entregar os produtos adquiridos pelo autor (ID 104193323). Juntou documentos. Termo de audiência de conciliação (ID 104197935). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO MÉRITO
Trata-se de ação de restituição de valores, danos materiais e danos morais, em que a parte autora alega realizou o pagamento dos equipamentos, mas não recebeu os produtos comprados. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistente ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). A parte autora alega que adquiriu equipamentos para abrir uma academia (ID 102134857; 104193332), realizando o pagamento integral do valor orçado (ID 102134858), não recebendo os equipamentos no prazo estipulado de 90 dias. Entretanto, passados 4 anos e 9 meses não recebeu os produtos. Durante esse período, o autor buscou soluções por meio de contato com a parte ré via whatssapp (ID 102134860), mas não obteve êxito. Por sua vez, a parte ré, sustentou que o inadimplemento contratual se deu devido a pandemia do Covid-19 em que as restrições governamentais, a interrupção das cadeias de suprimentos e a suspensão de atividades comerciais inviabilizaram o cumprimento do contrato na forma originalmente pactuada. Diante da análise escorreita dos autos conclui-se que não há controvérsias acerca do atraso na entrega, da não entrega, tampouco da realização do pagamento, logo é direito do consumidor exigir o cumprimento forçado da prestação devida pela fornecedora, na forma do art. 35, I, do CDC. A falha na prestação dos serviços restou devidamente comprovada, diante da não entrega do produto contratado, fato este, inclusive, admitido pelo réu. Incide, no caso, a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos artigos 14 e 20 do CDC. É incontroverso nos autos que o autor pagou ao réu a quantia de R$19.695,00 e que, não obstante o decurso do tempo não foi realizada a entrega dos produtos, nem foi estornado o valor pago. Assim, deve o réu ser condenado a promover à imediata restituição do valor pago, com os acréscimos legais. O atraso na entrega do bem adquirido é causa mais do que suficiente para ensejar a pretensão de rescisão do pacto, pois o adquirente não é obrigado a esperar indefinidamente pela conclusão da avença. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes das obrigações assumidas, conforme art. 14 do CDC. Essa responsabilidade objetiva só poderá ser afastada caso demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC ). Embora se reconheça que a incidência massiva da pandemia da Covid-19 tenha repercutido globalmente sobre as práticas comerciais, a parte ré não cumpriu com ônus de comprovar a suspensão de suas atividades, assim como, a suspensão dos seus fornecedores, conforme sustenta na contestação. Para além disso, conforme comprovado nos autos, a parte autora tentou solução extrajudicial sem, contudo, obtê-la. Ora, se a parte ré agiu com boa-fé, como alega na peça contestatória, deveria ter buscado maneira de solucionar o cenário fático, buscando entregar os produtos adquiridos ou estornar o valor, no entanto, não é o que se vê, posto que após 4 anos e 9 meses, a parte ré se demonstrou interessada em prestar soluções apenas em momento posterior ao ajuizamento da ação. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos ao autor, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela parte autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução do valor pago pelos equipamentos, corrigidos monetariamente, deverá corresponder ao montante de R$ 19.695,00. No mais, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial. Diante do descumprimento do dever da fornecedora de prestar informações adequadas durante o expressivo lapso temporal de mora, o atraso na entrega dos equipamentos quitados, por mais de quatro ano, não configura mero descumprimento contratual e é situação apta a gerar danos morais, porquanto a conduta morosa frustra a legítima expectativa do consumidor de usufruir do bem adquirido no prazo avençado, bem como bem como a ausência do efetivo estorno dos valores e, por conseguinte, aflige atributo da personalidade, pela violação à sua esfera íntima/integridade psíquica. Do que se vê nos autos, torna-se inarredável o fato de não ter o réu, nos termos do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, produzido provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, para afastar a sua responsabilidade. A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado dos cuidados indispensáveis à atividade que exerce, sob pena de responder pelos prejuízos causados. Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio. Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o quantum indevidamente descontado, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde o arbitramento, ao menos ameniza a situação de inconformismo do autor e serve para punir a desídia do requerido. III DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, dando por resolvido o mérito do processo. I) Condenar o réu a pagar ao intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetem-se aos autos à Turma Recursal, independentemente de nova decisão. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804644-84.2024.8.15.0141.
AUTOR: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 PARTE PROMOVIDA: Nome: MONTEIRO E MONTEIRO LTDA Endereço: CEL JOSE EUSEBIO, 95, CASA 13, HIGIENOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01239-030 Nome: TALITA DE OLIVEIRA MONTEIRO SOUZA Endereço: Rua C, 202, Jardim América, GOIÂNIA - GO - CEP: 74270-190 Nome: PAULO CESAR MONTEIRO Endereço: Rua C, 202, Jardim América, GOIÂNIA - GO - CEP: 74270-190 Advogado do(a)
REU: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 Advogado do(a)
REU: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 Advogado do(a)
REU: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 SENTENÇA I. RELATÓRIO
autor: (I.a) indenização por danos materiais no valor de R$19.695,00, consistente ao valor depositado em sua conta bancária, referente aos serviços que deveria ter sido prestados, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; (I.b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, conforme a nova jurisprudência do STJ sobre o tema. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença. Interposto eventual RECURSO INOMINADO,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] PARTE PROMOVENTE: Nome: PAULO DA SILVA CARNEIRO Endereço: Erundina de Oliveira, 303, Jardim Horizonte, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Trata-se de uma ação de restituição de valores, danos materiais e danos morais proposta por PAULO DA SILVA CARNEIRO em face de MONTEIRO E MONTEIRO LTDA. Aduz o autor, em síntese, que em 2020 adquiriu aparelhos destinados a realizar atividades físicas, com o intuito de abrir uma academia, realizando o pagamento integral do valor R$19.695,00. A parte autora narra que foi estabelecido o prazo de 90 dias para entrega, entretanto, passados 4 anos e 9 meses ainda não recebeu o produto. Ao final, requereu indenização por danos materiais e danos morais. Juntou documentos. Citada, a empresa ré, apresentou contestação na qual sustentou que o inadimplemento contratual se deu por motivo de força maior em decorrência da pandemia do Covid-19, não havendo dever de indenizar. Além disso, ofereceu proposta de acordo (p.7), consistente em entregar os produtos adquiridos pelo autor (ID 104193323). Juntou documentos. Termo de audiência de conciliação (ID 104197935). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO MÉRITO
Trata-se de ação de restituição de valores, danos materiais e danos morais, em que a parte autora alega realizou o pagamento dos equipamentos, mas não recebeu os produtos comprados. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistente ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). A parte autora alega que adquiriu equipamentos para abrir uma academia (ID 102134857; 104193332), realizando o pagamento integral do valor orçado (ID 102134858), não recebendo os equipamentos no prazo estipulado de 90 dias. Entretanto, passados 4 anos e 9 meses não recebeu os produtos. Durante esse período, o autor buscou soluções por meio de contato com a parte ré via whatssapp (ID 102134860), mas não obteve êxito. Por sua vez, a parte ré, sustentou que o inadimplemento contratual se deu devido a pandemia do Covid-19 em que as restrições governamentais, a interrupção das cadeias de suprimentos e a suspensão de atividades comerciais inviabilizaram o cumprimento do contrato na forma originalmente pactuada. Diante da análise escorreita dos autos conclui-se que não há controvérsias acerca do atraso na entrega, da não entrega, tampouco da realização do pagamento, logo é direito do consumidor exigir o cumprimento forçado da prestação devida pela fornecedora, na forma do art. 35, I, do CDC. A falha na prestação dos serviços restou devidamente comprovada, diante da não entrega do produto contratado, fato este, inclusive, admitido pelo réu. Incide, no caso, a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos artigos 14 e 20 do CDC. É incontroverso nos autos que o autor pagou ao réu a quantia de R$19.695,00 e que, não obstante o decurso do tempo não foi realizada a entrega dos produtos, nem foi estornado o valor pago. Assim, deve o réu ser condenado a promover à imediata restituição do valor pago, com os acréscimos legais. O atraso na entrega do bem adquirido é causa mais do que suficiente para ensejar a pretensão de rescisão do pacto, pois o adquirente não é obrigado a esperar indefinidamente pela conclusão da avença. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes das obrigações assumidas, conforme art. 14 do CDC. Essa responsabilidade objetiva só poderá ser afastada caso demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC ). Embora se reconheça que a incidência massiva da pandemia da Covid-19 tenha repercutido globalmente sobre as práticas comerciais, a parte ré não cumpriu com ônus de comprovar a suspensão de suas atividades, assim como, a suspensão dos seus fornecedores, conforme sustenta na contestação. Para além disso, conforme comprovado nos autos, a parte autora tentou solução extrajudicial sem, contudo, obtê-la. Ora, se a parte ré agiu com boa-fé, como alega na peça contestatória, deveria ter buscado maneira de solucionar o cenário fático, buscando entregar os produtos adquiridos ou estornar o valor, no entanto, não é o que se vê, posto que após 4 anos e 9 meses, a parte ré se demonstrou interessada em prestar soluções apenas em momento posterior ao ajuizamento da ação. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos ao autor, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela parte autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução do valor pago pelos equipamentos, corrigidos monetariamente, deverá corresponder ao montante de R$ 19.695,00. No mais, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial. Diante do descumprimento do dever da fornecedora de prestar informações adequadas durante o expressivo lapso temporal de mora, o atraso na entrega dos equipamentos quitados, por mais de quatro ano, não configura mero descumprimento contratual e é situação apta a gerar danos morais, porquanto a conduta morosa frustra a legítima expectativa do consumidor de usufruir do bem adquirido no prazo avençado, bem como bem como a ausência do efetivo estorno dos valores e, por conseguinte, aflige atributo da personalidade, pela violação à sua esfera íntima/integridade psíquica. Do que se vê nos autos, torna-se inarredável o fato de não ter o réu, nos termos do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, produzido provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, para afastar a sua responsabilidade. A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado dos cuidados indispensáveis à atividade que exerce, sob pena de responder pelos prejuízos causados. Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio. Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o quantum indevidamente descontado, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde o arbitramento, ao menos ameniza a situação de inconformismo do autor e serve para punir a desídia do requerido. III DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, dando por resolvido o mérito do processo. I) Condenar o réu a pagar ao intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetem-se aos autos à Turma Recursal, independentemente de nova decisão. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804644-84.2024.8.15.0141.
AUTOR: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 PARTE PROMOVIDA: Nome: MONTEIRO E MONTEIRO LTDA Endereço: CEL JOSE EUSEBIO, 95, CASA 13, HIGIENOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 01239-030 Nome: TALITA DE OLIVEIRA MONTEIRO SOUZA Endereço: Rua C, 202, Jardim América, GOIÂNIA - GO - CEP: 74270-190 Nome: PAULO CESAR MONTEIRO Endereço: Rua C, 202, Jardim América, GOIÂNIA - GO - CEP: 74270-190 Advogado do(a)
REU: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 Advogado do(a)
REU: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 Advogado do(a)
REU: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 SENTENÇA I. RELATÓRIO
autor: (I.a) indenização por danos materiais no valor de R$19.695,00, consistente ao valor depositado em sua conta bancária, referente aos serviços que deveria ter sido prestados, os quais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde do desembolso (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação; (I.b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento, conforme a nova jurisprudência do STJ sobre o tema. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença. Interposto eventual RECURSO INOMINADO,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] PARTE PROMOVENTE: Nome: PAULO DA SILVA CARNEIRO Endereço: Erundina de Oliveira, 303, Jardim Horizonte, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a)
Trata-se de uma ação de restituição de valores, danos materiais e danos morais proposta por PAULO DA SILVA CARNEIRO em face de MONTEIRO E MONTEIRO LTDA. Aduz o autor, em síntese, que em 2020 adquiriu aparelhos destinados a realizar atividades físicas, com o intuito de abrir uma academia, realizando o pagamento integral do valor R$19.695,00. A parte autora narra que foi estabelecido o prazo de 90 dias para entrega, entretanto, passados 4 anos e 9 meses ainda não recebeu o produto. Ao final, requereu indenização por danos materiais e danos morais. Juntou documentos. Citada, a empresa ré, apresentou contestação na qual sustentou que o inadimplemento contratual se deu por motivo de força maior em decorrência da pandemia do Covid-19, não havendo dever de indenizar. Além disso, ofereceu proposta de acordo (p.7), consistente em entregar os produtos adquiridos pelo autor (ID 104193323). Juntou documentos. Termo de audiência de conciliação (ID 104197935). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO MÉRITO
Trata-se de ação de restituição de valores, danos materiais e danos morais, em que a parte autora alega realizou o pagamento dos equipamentos, mas não recebeu os produtos comprados. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistente ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). A parte autora alega que adquiriu equipamentos para abrir uma academia (ID 102134857; 104193332), realizando o pagamento integral do valor orçado (ID 102134858), não recebendo os equipamentos no prazo estipulado de 90 dias. Entretanto, passados 4 anos e 9 meses não recebeu os produtos. Durante esse período, o autor buscou soluções por meio de contato com a parte ré via whatssapp (ID 102134860), mas não obteve êxito. Por sua vez, a parte ré, sustentou que o inadimplemento contratual se deu devido a pandemia do Covid-19 em que as restrições governamentais, a interrupção das cadeias de suprimentos e a suspensão de atividades comerciais inviabilizaram o cumprimento do contrato na forma originalmente pactuada. Diante da análise escorreita dos autos conclui-se que não há controvérsias acerca do atraso na entrega, da não entrega, tampouco da realização do pagamento, logo é direito do consumidor exigir o cumprimento forçado da prestação devida pela fornecedora, na forma do art. 35, I, do CDC. A falha na prestação dos serviços restou devidamente comprovada, diante da não entrega do produto contratado, fato este, inclusive, admitido pelo réu. Incide, no caso, a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos dos artigos 14 e 20 do CDC. É incontroverso nos autos que o autor pagou ao réu a quantia de R$19.695,00 e que, não obstante o decurso do tempo não foi realizada a entrega dos produtos, nem foi estornado o valor pago. Assim, deve o réu ser condenado a promover à imediata restituição do valor pago, com os acréscimos legais. O atraso na entrega do bem adquirido é causa mais do que suficiente para ensejar a pretensão de rescisão do pacto, pois o adquirente não é obrigado a esperar indefinidamente pela conclusão da avença. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes das obrigações assumidas, conforme art. 14 do CDC. Essa responsabilidade objetiva só poderá ser afastada caso demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC ). Embora se reconheça que a incidência massiva da pandemia da Covid-19 tenha repercutido globalmente sobre as práticas comerciais, a parte ré não cumpriu com ônus de comprovar a suspensão de suas atividades, assim como, a suspensão dos seus fornecedores, conforme sustenta na contestação. Para além disso, conforme comprovado nos autos, a parte autora tentou solução extrajudicial sem, contudo, obtê-la. Ora, se a parte ré agiu com boa-fé, como alega na peça contestatória, deveria ter buscado maneira de solucionar o cenário fático, buscando entregar os produtos adquiridos ou estornar o valor, no entanto, não é o que se vê, posto que após 4 anos e 9 meses, a parte ré se demonstrou interessada em prestar soluções apenas em momento posterior ao ajuizamento da ação. Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do promovido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pela parte autora, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta da ré, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos ao autor, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pela parte autora, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo esta jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seus proventos. Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução do valor pago pelos equipamentos, corrigidos monetariamente, deverá corresponder ao montante de R$ 19.695,00. No mais, tenho que restou configurado o dano moral postulado na inicial. Diante do descumprimento do dever da fornecedora de prestar informações adequadas durante o expressivo lapso temporal de mora, o atraso na entrega dos equipamentos quitados, por mais de quatro ano, não configura mero descumprimento contratual e é situação apta a gerar danos morais, porquanto a conduta morosa frustra a legítima expectativa do consumidor de usufruir do bem adquirido no prazo avençado, bem como bem como a ausência do efetivo estorno dos valores e, por conseguinte, aflige atributo da personalidade, pela violação à sua esfera íntima/integridade psíquica. Do que se vê nos autos, torna-se inarredável o fato de não ter o réu, nos termos do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil, produzido provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, para afastar a sua responsabilidade. A falta de cautela no desempenho da atividade configura sua negligência, por não ter se acercado dos cuidados indispensáveis à atividade que exerce, sob pena de responder pelos prejuízos causados. Anote-se que cabe ao juiz fixar o valor do dano moral com prudente arbítrio. Considerando a situação pessoal da autora, a circunstância de descuido, consubstanciada, no mínimo, na negligência do requerido e o quantum indevidamente descontado, a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros desde o arbitramento, ao menos ameniza a situação de inconformismo do autor e serve para punir a desídia do requerido. III DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, dando por resolvido o mérito do processo. I) Condenar o réu a pagar ao intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetem-se aos autos à Turma Recursal, independentemente de nova decisão. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Procedência
13/02/2025, 09:24
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 06:00
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:34
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:48
Mero expediente
08/01/2025, 14:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/01/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:35
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2024, 11:59
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
25/11/2024, 11:59
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/10/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 10:35
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
17/10/2024, 10:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação