Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARES DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435
EXECUTADO: DENYLTON BARBOSA DE LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: THALES BARRETO ZUCCA - PB30356 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806082-68.2017.8.15.0731 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de processo de execução em que o imóvel correspondente ao apartamento nº 401 do Condomínio Residencial Mares do Sul foi arrematado judicialmente pelo Sr. Alexandre Hoio de Souza, conforme auto de arrematação de ID 36821328 e carta de arrematação de ID 156054834. O arrematante já foi, inclusive, imitido na posse do bem (ID 69088806). Recentemente, o Oficial do Registro de Imóveis de Cabedelo enviou o ofício de ID 158395988, informando que a Caixa Econômica Federal (CEF) consolidou a propriedade do mesmo imóvel em seu nome no dia 27/06/2024, solicitando orientações sobre como proceder com o registro da arrematação judicial. DECIDO. Verifica-se que a Caixa Econômica Federal teve ciência inequívoca de que o imóvel havia sido arrematado neste processo muito antes de realizar o procedimento administrativo de consolidação da propriedade. A instituição financeira foi intimada e ingressou no feito em maio de 2023 (IDs 73664888 e 73266758), apresentando oposição à penhora e ao leilão. Entretanto, o Juízo responsável à época, por meio da decisão de ID 78352452, indeferiu os pedidos do banco e determinou o prosseguimento do feito, ressaltando que a arrematação já estava perfeita, acabada e irretratável, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil. Naquela ocasião, ficou esclarecido que qualquer vício deveria ser discutido em ação autônoma, cujo ajuizamento não se tem notícia, o que não impede a continuidade dos atos nestes autos. Nesse sentido, a consolidação da propriedade feita pela CEF em junho de 2024 ocorreu quando o banco já sabia que o bem pertencia ao arrematante por força de decisão judicial. Como a arrematação judicial é uma forma originária de aquisição da propriedade, o título judicial prevalece sobre atos administrativos posteriores realizados pelo credor fiduciário que já integrava a lide. Portanto, MANTENHO a validade da arrematação. Intime-se o arrematante, por sua advogada, para que comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento integral das 4 (quatro) parcelas remanescentes da arrematação (27/30 a 30/30), Após a comprovação integral do pagamento, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda ao registro da Carta de Arrematação (ID 156054834), realizando a baixa de eventuais gravames e da consolidação de propriedade em nome da Caixa Econômica Federal (AV-06-25804), por ser posterior à ciência do banco sobre a alienação judicial, instruindo-o com cópia desta decisão. Intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência desta decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito